Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1008560-22.2019.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Atendidas as disposições contidas no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o requerimento contido no ID. 142773765 e CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Retifique-se a autuação. 2. Intime-se a exequente para que proceda com a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Cumprido o item supra, cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, caput, e 830, c.c. art. 831, ambos do CPC). 2.2. Decorrido o prazo do item "2", sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, voltem os autos imediatamente conclusos. 3. Para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos à execução, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (§ 1º, do art. 827, do CPC). 4. Procedida à citação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, retendo consigo a segunda via, para efeito de penhora. 5. Não paga a dívida no prazo legal, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, proceder à penhora e respectiva avalição de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando a parte devedora e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 6. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte devedora, arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830 do CPC. 7. Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, c/c 915 e 919, do CPC). 8. Poderá a parte devedora, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, 6 de maio de 2024. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito