Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035285-51.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: FERNANDA LORNADELE DA COSTA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido.
Trata-se de demanda em trâmite, com tentativas frustradas de localização da parte Executada para citação/intimação. Ainda que realizadas as diligências do Juízo, com consulta aos sistemas conveniados, não foi possível a regular citação da parte executada, restando inviabilizado o prosseguimento da ação em sede de juizado especial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido”. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023) O caso em tela é propício de trâmite em uma vara cível comum, que comporta a citação na modalidade ficta (por hora certa ou por edital). Sobre o assunto: “(...). Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. (...). Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95”. (TJ/DFT – 2ª T – RI nº 07632646620198070016 – rel. juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS – j. 29/07/2021). “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL EM CASO DE EVENTUAL REVELIA. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO SURPRESA. INOCORÊNCIA. RECLAMANTE QUE FOI EXPRESSAMENTE ADVERTIDA A RESPEITO DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL EM CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO DO RECLAMADO PARA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000296-08.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.11.2021)
Ante o exposto, nos termos dos artigos art. 330, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE