Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027305-58.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II
EXECUTADO: JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
Vistos,
Cuida-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução com a penhora online nas contas da empresa J R S DE ALMEIDA (CNPJ: 02.953.072/0001-89) de propriedade do executado JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA. É o breve relato. Decide-se. Como cediço, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular (e vice-versa), sem a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...)(AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) grifos Deste modo, mostra-se plausível a realização de buscas e penhoras de bens tanto do empresário individual quanto da pessoa jurídica de sua propriedade, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto
trata-se de empresa individual de propriedade do sócio–administrador Joe Ricardo Santos de Almeida. Com essas considerações, o Estado-juiz defere a penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da empresa J R S DE ALMEIDA (CNPJ: 02.953.072/0001-89) até o valor atualizado do débito. A pesquisa de numerário pelo Sisbajud resultou infrutífera porquanto localizado somente R$ 27,40, valor irrisório em relação à dívida exequenda, de modo que imperioso o desbloqueio do montante. A despeito da realização da diligência requerida, não foi possível localizar bens da executada, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.. Assim, proceda-se a inclusão da empresa J R S DE ALMEIDA (CNPJ: 02.953.072/0001-89) no polo passivo da ação. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito