Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
PARQUE TANGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
LEDOCIR ANHOLETO
OAB/MT 7502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
24/06/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 01:14
Definitivo
30/09/2023, 13:52
Trânsito em julgado
30/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005616-08.2023.8.11.0015..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PARQUE TANGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em desfavor de LUZINALDO LOPES DO NASCIMENTO, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. A exequente noticiou o cumprimento integral da divida e postulou pela extinção da execução (evento n. 125370287/ 125370288). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica (evento n. 125370287/ 125370288). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença