Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0001495-81.2016.8.11.0052 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CAMPOS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DAS GRACAS CAMPOS, em outubro de 2016, objetivando o recebimento de crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O histórico processual revela que a executada foi devidamente citada em 30/05/2017 (ID 62968744 - Pág. 100). Todavia, a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 05/07/2017, ocasião em que a devedora afirmou não possuir bens (ID 62968744 - Pág. 109). A parte exequente teve ciência inequívoca deste resultado negativo mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ocorrida em 01/09/2017 (ID 62968744 - Pág. 125). Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de constrição via sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem êxito. O feito foi suspenso em algumas oportunidades com fulcro no art. 921, III, do CPC. Em 2023, houve a substituição do polo ativo pelo atual exequente, em razão de cessão de crédito. Recentemente, este juízo, constatando o longo lapso temporal sem a localização de patrimônio, determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 218366989), nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. A certidão de ID 225247582 atestou o decurso do prazo sem que a parte exequente apresentasse qualquer justificativa ou fato impeditivo à prescrição. Houve nova intimação para pagamento de custas de diligência, igualmente ignorada (ID 228626860). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia ou a falta de sucesso do credor em localizar bens do devedor, impedindo que a execução se torne perpétua. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o regime jurídico da prescrição intercorrente observa os seguintes marcos: Termo Inicial: A prescrição começa a fluir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Art. 921, § 4º). Suspensão: Após essa ciência, o processo fica suspenso por 1 (um) ano, prazo durante o qual também se suspende a prescrição (Art. 921, § 1º). Retomada do Prazo: Encerrado o prazo de 1 ano de suspensão, o prazo prescricional recomeça a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação. Interrupção: O prazo só é interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição de bens patrimoniais (Art. 921, § 4º-A). Meros pedidos de renovação de pesquisas ou petições sem resultado útil não interrompem a contagem. No caso dos autos: A primeira tentativa infrutífera de penhora foi certificada em 05/07/2017. A ciência do exequente ocorreu em 01/09/2017 (Data de publicação do impulsionamento após a certidão negativa). O prazo de suspensão de 1 ano esgotou-se em 01/09/2018. O prazo prescricional da ação (5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular) iniciou-se em 01/09/2018, consumando-se, portanto, em 01/09/2023. Desde 2017, não houve qualquer constrição de bens frutífera capaz de interromper o prazo, conforme o § 4º-A do art. 921 do CPC. Importante destacar que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição e quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Assim, verifico que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, não restando outra via senão a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência da parte executada por meio de patrono constituído. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito