Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1043479-11.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE DE PAULA RONCARI
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto.
Trata-se Ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores existentes nas contas bancárias do de cujus MAICON FRANK RONCAR, formulado por GUILHERME HENRIQUE DE PAULA RONCARI. Sentença julgando procedente o pedido inicial para determinar a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ em favor do promovente GUILHERME HENRIQUE DE PAULA RONCARI, o qual revestirá o requerente de PLENOS PODERES para receber em nome do de cujus Sr. MAICON FRANK RONCARI, o valor correspondente ao saldo em conta no valor de R$ 10.271,38 (dez mil duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) (Id. 110165241). No Id. 134304146, o Banco Santander informou o cumprimento da obrigação. A exequente manifestou pelo levantamento dos valores (Id. 135391447). A execução foi extinta na sentença do Id. 144393188. A exequente apresentou Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão na sentença, visto que os valores depositados em juízo (Id. 148754560). Manifestação do Banco Santander no Id. 165008900. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. É cediço que o manejo dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, se a decisão judicial for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Analisando os autos, denota-se que razão assiste ao embargante quanto a existência de omissão na sentença objurgada, haja vista que os valores devidos pelo Banco Santander foram depositados em juízo. Desta feita, forçoso o acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelo exequente tão-somente para autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo. Dispositivo Diante o exposto, acolho os embargos de declaração oposto pela embargante GUILHERME HENRIQUE DE PAULA RONCARI, tão-somente para autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo. Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositado em juízo em favor do exequente GUILHERME HENRIQUE DE PAULA RONCARI. Permanecem inalterados os demais termos da sentença do Id. 110165241. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.