Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004205-63.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [THIERES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 938.251.961-00 (APELANTE), WANDERLEI JOSE DOS REIS JUNIOR - CPF: 054.354.821-00 (ADVOGADO), BOA VISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 11.498.928/0001-64 (APELADO), BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONCALVES DIAS - CPF: 820.315.921-49 (ADVOGADO), DÁRIO PEGORARO (APELADO), DARLON PEGORARO (APELADO), DHARYELEN PEGORARO BUKOWSKI (APELADO), LUIS FERNANDO BUKOWSKI (APELADO), DARIO PEGORARO - CPF: 285.152.189-68 (APELADO), LUIS FERNANDO BUKOWSKI - CPF: 465.063.141-68 (APELADO), DARLON PEGORARO - CPF: 001.991.141-61 (APELADO), DHARYELEN PEGORARO BUKOWSKI - CPF: 892.456.101-44 (APELADO), JONAS PEREIRA RODRIGUES - CPF: 424.483.361-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDENCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO -
DECISÃO
apelante: Todavia, tal documento acostado aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao suposto esbulho afirmado pelo apelante. De acordo com o Contrato Particular de Compra e Venda, a aquisição do imóvel se deu em 04 de outubro 2021 e de lá até o alegado esbulho (setembro de 2022), nenhuma providência foi tomada pelo apelante, que ingressou com a presente ação em 24 de fevereiro de 2023. Assim, no caso em discussão, no qual o apelante alega que houve esbulho em sua posse, caberia a ele a demonstração clara de uma posse anterior ao esbulho sofrido, além de precisar uma data em que ocorrera tal esbulho em sua posse e, por fim, demonstrar a efetiva perda da posse. Não se mostra razoável que o possuidor de um imóvel tenha o conhecimento de sua indevida ocupação por terceiros e não tome nenhuma providência imediata contra o invasor, permanecendo inerte por quase 1 ano e 4 meses. Realça-se que na ação de reintegração de posse, a discussão se limita à questão da posse fática exercida sobre o bem, vale dizer, a posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, de maneira a resguardar a posse enquanto estado de fato. Nessa linha, frisa-se, em sede de ação possessória, é imprescindível a prova da anterioridade da posse fática por parte da autora, ora apelante, e do alegado esbulho pela parte contrária, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS (ART. 561, DO CPC). ÔNUS DO AUTOR. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais devem ser motivadas, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse. 3. Se o autor apelante não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, porquanto colacionou aos autos apenas o contrato particular de compra e venda de lote urbano, por meio do qual lhe teria sido transferida a posse do bem, sem qualquer outro elemento probante, há que ser mantida a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. 4. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por THIERES RODRIGUES DOS SANTOS em face BOA VISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTROS contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, respeitada a assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois ignorou prova relevante produzida nos autos, já que a testemunha Antônia Pereira de Morais prestou depoimento detalhado e esclarecedor, confirmando que o apelante exercia a posse sobre o imóvel e a tomada abrupta de sua posse pela ora apelada. No entanto, a r. sentença silenciou completamente sobre essa prova, ferindo o princípio da motivação e configurando nulidade. No mérito, afirma que a prova testemunhal produzida na instrução confirma a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apelante sobre o imóvel até a data do esbulho. Requereu o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da sentença ou a reforma da r. sentença para determinar a reintegração de posse do apelante sobre o imóvel, diante das razões de fato e direito confirmadas por depoimento pessoal da testemunha em Audiência de Instrução e Julgamento. Os apelados contrarrazoaram requerendo a manutenção da r. sentença e o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: Consoante se verifica dos autos, o apelante ajuizou ação de reintegração de posse, alegando que adquiriu o imóvel situado na Rua Campos Sales, s/n, distrito de Boa Vista – MT, por meio de contrato particular de compra e venda de Milene Lima dos Santos, em 04/10/2021 e que, em setembro de 2022, ao retornar de viagem, encontrou um muro construído no terreno, o que configuraria esbulho possessório por parte dos apelados. Preliminarmente – Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Nas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois ignorou prova relevante produzida nos autos, já que a testemunha Antônia Pereira de Morais prestou depoimento detalhado e esclarecedor, confirmando que o apelante exercia a posse sobre o imóvel e a tomada abrupta de sua posse pela ora apelada. O art. 489, § 1º, do CPC enuncia as situações que configuram a ausência de fundamentação: "Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "a fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação" ( Novo CPC Comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 808). Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as decisões judiciais devem ser motivadas, não se exigindo o exame pontual e pormenorizado das alegações e provas apresentadas pelas partes, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Da devida análise dos autos, observa-se que o juízo a quo cumpriu o dever de fundamentação, pautando-se em disposições legais e análise suficiente de todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes. Ao contrário do que afirma o apelante, foram apreciados todos os pedidos formulados na petição inicial e enfrentados todos os argumentos, afigurando-se tal alegação muito mais no inconformismo com seu desfecho do que propriamente com o seu conteúdo sucinto. Logo, considerando que os argumentos suscitados pelo apelante foram devidamente analisados pelo julgador primevo, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito No mérito, afirma o recorrente que a prova testemunhal produzida na instrução demonstra a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apelante sobre o imóvel até a data do esbulho. Consoante o art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, utilizando as ações possessórias para reivindicar a sua posse. Para tanto, nas ações possessórias, incluindo a ação de reintegração de posse, faz-se necessário a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse. No caso em análise, compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que não restaram comprovados todos os requisitos necessários, não assistindo razão ao apelante. Além disso, importante destacar que, inexistindo documentos, fotografias ou qualquer outra forma de comprovar a posse, era facultado ao requerente, ora apelante, comprovar as alegações por meio de prova testemunhal. No entanto, a única testemunha ouvida na instrução processual, ANTÔNIA PEREIRA DE MORAIS demonstrou interesse na ação, haja vista que o filho da testemunha ouvida foi casado com a Sra. Milene (pessoa que teria vendido a posse ao apelante). Quando inquirida, a testemunha declarou o seguinte, ID. 271154858:...Disse que o único interesse na causa seria ajudar o autor, que não o conhece, mas tem conhecimento da história do terreno. Argumentou que seria “ex-sogra” de Milene, e que seu filho e sua nora fizeram o alicerce da casa e depois da separação venderam o imóvel para o requerente, para a consecução da partilha. Disse que não sabe se os requeridos são proprietários, só sabe que eles soterrarram de terra o alicerce que ali existia e murou o terreno. Afirma que o imóvel fica na frente da sua casa e que ali reside por mais de 18 anos, e que seu filho Flávio Mendes Pereira convivia com Milene. Perguntada se sabia de quem seu filho teria comprado a casa, a princípio disse que não sabia, e depois se lembrou que o terreno era seu e que teria vendido o terreno ao seu filho e nora parceladamente. Afirmou que trocou o imóvel com o Sr. Antônio e essa troca teria sido verbal. Disse que já teria conversado com o dono do posto e informou que aquela área não era do posto e que a posse daquela área sempre foi sua, depois repassada ao seu filho e nora e por último ao Sr. Thieres Rodrigues dos Santos. Dessa forma, resta patente o interesse da testemunha na ação, sendo certo que a Sra. ANTÔNIA PEREIRA DE MORAIS não deveria ser ouvida sequer como informante. Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto na sentença, verifica-se que o apelante não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa. Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compra e venda de lote urbano, por meio da qual a posse do bem teria sido transferida ao
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Reintegração de Posse, na qual alegam os autores terem adquirido um terreno em 2001, mas que em 2013 verificaram a construção irregular de duas casas no mesmo. Em suas razões de apelo, entendem devidamente comprovados nos autos a posse e o esbulho cometido pelos réus e que em razão de residirem em São Paulo não detém condições de estar fisicamente no terreno em tempo integral, acreditando que o pagamento dos impostos devidos em decorrência da propriedade dos imóveis é suficiente para demonstração da sua posse, reiterando serem os reais proprietários do terreno esbulhado.02. Àquele que detém a posse de um imóvel, proprietário ou não dele, a legislação prevê remédios para manutenção dessa posse, em caso de turbação, ou reintegração da posse, em caso de esbulho (art. 1.210, do CC e arts. 554 a 566 do CPC). 03. O art. 561, do CPC, prevê quais elementos de prova deverão ser apresentados na ação de manutenção ou reintegração de posse pelo possuidor turbado ou esbulhado de sua posse. 04. Caberia aos autores demostrar a posse anterior ao suposto esbulho que alegam terem sofrido, além de precisar uma data em que ocorrera tal esbulho em sua posse e, por fim, demonstrar a efetiva perda da posse (art. 373, I, do CPC).05. A pretensão possessória dos autores encontra fundamento unicamente em direito de propriedade, sem que traga qualquer outro elemento de prova que corrobore com a tese de uma posse anterior ao alegado esbulho. A ausência de demonstração de posse anterior afasta a caracterização de esbulho por parte dos réus. Precedentes. 06. A discussão trazida pelos autores, acerca da sua propriedade e eventual direito de reaver o terreno deve ser realizado em ação reivindicatória e não possessória. A posse indireta do terreno, decorrente do direito de propriedade, por si só, não permite o reconhecimento do direito do proprietário à proteção possessória. 07. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão de serem os autores beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação Cível - 0118662-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador (a)VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (Grifei) Vislumbra-se que o autor, ora apelante, juntou ao feito somente o contrato de compra, não havendo, portanto, comprovação suficiente acerca do exercício fático da posse sobre o bem em nenhum momento, tendo-se em conta que, fora este documento, não consta qualquer outro elemento objetivo de prova nos autos, a comprovar, minimante, o exercício da posse sobre a área mencionada na inicial, a qual pretende sua reintegração de posse. Por outro lado, os requeridos fizeram uma obra no lote, construindo um muro que, em princípio, ao menos, é suficiente para comprovar a origem de uma posse pelos requeridos/apelados, de boa-fé sobre o imóvel questionado. Enfim, não havendo comprovação da efetiva posse do apelante, e consequentemente, não havendo comprovação do esbulho alegado, não se verifica a possibilidade de concessão da reintegração de posse pretendia (art. 561 /CPC), até porque, o esbulho encontra sua definição no art. 161, § 1º, II, do Código Penal, tipificado como a conduta de invadir, com violência a pessoa ou com grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório. Outrossim, restou demonstrada a justa a posse exercida pelos requeridos/apelados, pois não evidenciada como sendo violenta, clandestina ou precária (art. 1.200/CC), não havendo sequer demonstração de má-fé, na medida em que não se aponta o conhecimento pelos apelados de qualquer vício ou impedimento para a ocupação da propriedade. Desta forma, não foram produzidos elementos objetivos contundentes nos autos a fim de demonstrar esbulho à posse do apelante, requisito essencial à procedência da reintegração de posse. Aliás, a legislação é clara ao estabelecer que para que se possa exercer a tutela possessória, cumpre ao interessado fazer prova dos requisitos supratranscritos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ou seja, é pressuposto fundamental, para a propositura da Ação Possessória, a prova da existência anterior da posse pelo autor e do esbulho praticado pelo réu. Nessa perspectiva, inexistente a demonstração da posse e do seu esbulho, de rigor a improcedência do pleito reintegratório, nos moldes da sentença impugnada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$ 6.000,00 (seis mil reais), consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/05/2025