Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027014-50.2023.8.11.0002..
REU: CASSILDA THOME, RHAFAELA THOME DE ANDRADE
AUTOR(A): IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, GERALDO CAETANO Vistos etc. Tendo em vista a conexão entre os processos nº 1027460-87.2022.8.11.0002 e nº 1027014-50.2023.8.11.0002, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento simultâneo. 1. Relatório dos autos n. 1027460-87.2022.8.11.0002
Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade, proposta por CASSILDA THOMÉ em desfavor de IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora ser legítima proprietária do imóvel localizado no lote 12 da quadra 36, Bairro São Matheus, em Várzea Grande/MT, adquirido mediante contrato celebrado na década de 1980, posteriormente formalizado por escritura pública registrada. Alega que, após a separação conjugal, assumiu integralmente a administração do bem, mantendo cuidados e buscando regularizar a titularidade ao longo dos anos. Defende o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória com o domínio comprovado por registro, individualização do bem e posse injusta exercida pela requerida, pleiteando a imissão na posse, indenização por perdas e danos, lucros cessantes e compensação por dano moral. Afirma que o imóvel se encontra ocupado indevidamente pela requerida, a qual teria ingressado no local sem justo título, com base em suposto contrato particular de doação que reputa inválido. Determinada emenda da inicial, esta foi cumprida no Id. 95642416. A petição inicial foi recebida (Id. 96678321), com deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e designação de audiência de conciliação. A parte autora comunicou nos autos que tomou posse do imóvel, requerendo a extinção por perda do objeto (Id. 125097936). Proferida indeferindo o pedido de extinção, em razão da existência da ação de reintegração de posse conexa n. 1027014-50.2023.8.11.0002, determinando-se o prosseguimento do feito ante a impossibilidade de sua extinção, designando audiência de conciliaçaão (Id. 129717168). Na audiência de conciliação, não se obteve êxito no acordo (Id. 136501263). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 138447939), sustentando a existência de decisão judicial anterior envolvendo o mesmo imóvel, proferida nos autos do processo n. 0018874-64.2011.8.11.0002, na qual teria sido reconhecido o direito possessório em seu favor com trânsito em julgado, alegando a impossibilidade de rediscussão da matéria por afronta à coisa julgada. Afirma exercer posse antiga, contínua, mansa e com ânimo de dono desde período anterior ao ano 2000, com origem em contrato de doação, corroborada por contas de consumo, documentos administrativos e prova testemunhal, e sustenta que a autora permaneceu inerte por longo período, opondo, ainda, exceção de usucapião como matéria de defesa. Ao final, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 156005352, reiterando os argumentos iniciais. Proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e incontroversos, deferindo a produção de prova testemunhal e designando audiência de instrução e julgamento em conjunto com o processo conexo (Id. 213122995). Na audiência de instrução foram inquiridas testemunhas. Encerrada a instrução processual foi oportunizada a apresentação de alegações finais por escrito (Id. 226165211). A parte requerida apresentou suas derradeiras alegações no Id. 227408537, e a parte autora no Id. 228647178. E os autos vieram conclusos. 2. Relatório dos autos n. 1027014-50.2023.8.11.0002.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, representada por Geraldo Caetano, em desfavor de CASSILDA THOMÉ e RHAFAELA THOMÉ DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta exercer posse sobre o imóvel localizado na Rua 26, quadra 36, lote 12, Bairro São Matheus, em Várzea Grande/MT, desde longa data, com origem em doação ocorrida em 1997 e formalizada por contrato no ano de 2000, utilizando o bem para atividades religiosas. Afirma que em demanda anterior (processo n. 0018874-64.2011.8.11.0002) a requerida Cassilda Thomé pleiteou reintegração de posse do mesmo imóvel, tendo o pedido sido julgado improcedente com confirmação em grau recursal. Narra que, em 28/07/2023, sofreu esbulho possessório quando terceiros vinculados às requeridas ingressaram no imóvel, retiraram os pertences da Igreja e os colocaram na área externa, havendo ainda tentativa de alienação do bem por parte da segunda requerida. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora comprovou o recolhimento das custas (Id. 128106706). O processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível dessa Comarcar, que declinou da competência para o presente juízo, conforme decisão de Id. 128380673. A petição inicial foi recebida, deferindo a liminar de reintegração de posse (Id. 129700034). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a existência de prejudicialidade externa, em razão de processo de reivindicação do imóvel em curso, bem como a invalidade da representação processual da parte autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 134194845). No mérito, afirmam ser Cassilda Thomé a legítima proprietária do imóvel situado na Rua 26, Quadra 36, Lote 12, Bairro São Matheus, em Várzea Grande/MT, adquirido desde 1986 e do qual nunca teria se desfeito. Alegam que o contrato particular de doação apresentado pela parte autora é documento forjado. Aduzem que o imóvel referido na suposta doação corresponde ao Lote nº 11, e não ao Lote nº 12, objeto da presente demanda, embora ambos os lotes sejam de propriedade de uma das requeridas. Sustentam, ainda, que o autor havia abandonado o imóvel há longa data antes da retomada da posse pelas requeridas, as quais, ao diligenciarem no local, constataram o imóvel fechado e lacrado, sendo informadas de que a parte autora havia encerrado suas atividades há muito tempo. Ao final, requerem a improcedência da ação de reintegração de posse, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (Id. 136501245). A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 38137158. O Agravo de Instrumento n. 1026567-68.2023.8.11.0000 foi desprovido, mantendo-se a liminar de reintegração de posse (Id. 153349903). Autorizado reforço policial (Id. 161285588), a reintegração foi efetivamente cumprida conforme auto constante do Id. 200435283. Proferida decisão saneadora, afastando a preliminar de irregularidade de representação processual, reconhecendo a conexão entre os feitos, delimitando os pontos controvertidos e incontroversos, designando audiência de instrução e julgamento (Id. 213125762). Na audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual foi oportunizada a apresentação de alegações finais por escrito. A parte autora apresentou suas derradeiras alegações no Id. 227408530, e as requeridas no Id. 228647189. E os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A controvérsia central estabelecida nos dois feitos gira em torno da titularidade e da posse do imóvel situado na Rua 26, quadra 36, lote 12, Bairro São Matheus, em Várzea Grande/MT, opondo o domínio registral ostentado por Cassilda Thomé à exceção de usucapião deduzida em defesa pela Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso, fundada em posse longa, contínua, mansa, pacífica e com animus domini exercida sobre o bem há mais de duas décadas. A ação reivindicatória, que se encontra prevista no caput do artigo 1.228 do Código Civil, é típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, para a procedência da ação é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. No caso, a autora demonstrou o domínio sobre o bem mediante a certidão da matrícula n. 72.825 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande (Id. 93170299), comprovando sua condição de proprietária registral do lote n. 12 da Quadra 36 do Loteamento São Mateus. Nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. A individualização do bem encontra-se suficientemente delineada na matrícula imobiliária acostada aos autos, não havendo controvérsia quanto à sua delimitação, localização ou identificação, estando o objeto da lide precisamente determinado. Contudo, não foram preenchidos todos os requisitos da ação reivindicatória. Embora o registro imobiliário constitua prova da propriedade, este, por si só, não é suficiente para afastar a arguição de usucapião como matéria de defesa, impondo a análise do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva pela parte requerida. Realizada audiência de instrução conjunta nos processos, foram colhidos, em síntese, os seguintes depoimentos testemunhais: Mônica Karolaine da Silva (testemunha da autora Cassilda): afirmou residir no Bairro Eldorado, também conhecido como São Mateus por ser próximo desde 2017, sendo vizinha do imóvel objeto da controvérsia. Relatou que, ao se mudar para o local, havia uma igreja em funcionamento no imóvel, a qual permaneceu até aproximadamente 2018/2019, quando deixou o local, que passou a ficar abandonado. Informou que a autora, Sra. Cassilda, ingressou no imóvel em 2023, ali permanecendo por cerca de um ano e meio, tendo posteriormente deixado o local, que voltou a ficar abandonado. Acrescentou que e moradora da região, desde que nasceu, hoje tem 27 anos. Não se recorda quando a Igreja se instalou no local. Ouviu falar que o imóvel era de propriedade da Cassilda, mas não conhece a origem do título. Não conheceu o ex-marido dela. Há cerca de três meses, a igreja voltou a funcionar no imóvel, declarou não saber a origem da propriedade do bem, apenas tendo ouvido de moradores da região que a autora seria a proprietária, afirmou não saber o motivo pelo qual a autora somente passou a residir no local em 2023. A Igreja colocou na parede que ia se mudar por ordem da justiça em 2019. Zita Nunes (testemunha da autora Cassilda) afirmou não conhecer o imóvel objeto da lide, localizado no Bairro São Mateus, nem jamais ter estado no local. Conhece a autora do comércio, desde aproximadamente 2004. Informou que sabe que a autora reside no Parque Cuiabá, e que nunca visitou sua residência. Relatou que tomou conhecimento da existência do imóvel e da controvérsia por volta de 2010/2011, a partir de informações fornecidas pela própria autora, não tendo conhecimento próprio sobre a origem da propriedade ou posse do bem. Soube que a autora morou no local, mas nunca foi lá. Isso por volta de 2020. Ficou sabendo que no local funcionava uma igreja. E que está ativa novamente. A igreja que funcionava em frente seu comércio era a Igreja Batista Nova Vida em Mato Groso, era o mesmo nome da que funcionava no lote da autora, a igreja era na Rua Antônio Maria, Centro - Sul, Cuiabá. Mora no Tijucal. Marcos Aurélio Pompeu de Campos (testemunha da autora Cassilda) afirmou que é sócio de imobiliária que atuou na comercialização de lotes na região, Imobiliária São Mateus. Disse conhecer o imóvel objeto da lide, situado no Bairro São Mateus, e relatou que o bem teria sido adquirido, nos anos 80, pelo ex-marido da autora, Sr. Paulo Balduino de Andrade, junto à então Financial Imobiliária responsável pelo loteamento, com posterior formalização por escritura. Informou que, após o divórcio, a escritura teria sido transferida para a autora. Disse que não tem conhecimento de que a autora tenha residido no imóvel. Relatou que a autora o procurou há cerca de três anos para tratar da situação do terreno, ocasião em que mencionou a existência de ocupação por igreja. Esteve no local uma única vez, também há aproximadamente três anos, quando constatou a existência de uma placa indicativa de igreja no lote, embora não tenha verificado efetivo funcionamento, observando apenas a presença de construção ao fundo, grade na frente e vegetação no terreno. Também, afirmou que não tem conhecimento de eventual regularização do imóvel pela igreja, tampouco de outras ocupações, limitando-se às informações recebidas da autora e à única vistoria informal realizada no local. Disse que, os lotes foram vendidos nos anos 80, e que somente há 3 anos aproximadamente, a autora procurou a imobiliária para regularizar. Depois da autora afirmar que no lote 12 havia uma igreja, foi ao local e constatou que de fato havia uma igreja no local. Eliete de Oliveira Souza (testemunha da requerida Igreja), ouvida na condição de informante por ter sido quem realizou a doação do terreno em questão. Afirmando que o fato ocorreu há mais de 20 anos, aproximadamente há 22 anos. Relatou que recebeu dois lotes em 1997, por meio de doação oriunda de grupo que, segundo informado à época, estaria vinculado à prefeitura, tendo escolhido os terrenos já com a intenção de destinar um deles à igreja. Informou que não sabe precisar o número do lote doado, mas indicou tratar-se daquele localizado aos fundos de sua residência, onde atualmente funciona a igreja. Afirmou que, quando recebeu os terrenos, estes se encontravam sem qualquer edificação, cobertos por mato e sem cercamento, tendo ela própria realizado a construção de parte de uma edícula e do muro e, em seguida, efetuado a doação à igreja. Disse que a igreja passou a ocupar o local desde então, tendo ampliado construção preexistente de pequeno porte. Declarou não ter conhecimento de ocupação anterior do imóvel por terceiros. Relatou que, cerca de dois anos após sua entrada no local, aproximadamente em 1999, uma mulher compareceu alegando ser a proprietária intenção de vender o terreno, porém não retornou, não havendo outras reivindicações posteriores. Afirmou que a igreja sempre funcionou no local, não tendo conhecimento de períodos de abandono. Descreveu que as atividades religiosas ocorriam em horários habituais, com cultos e eventos, e que a construção se localiza na divisa do terreno, com área frontal em terra. Por fim, declarou não ter presenciado a autora no imóvel, nem ter conhecimento de sua posse ou ocupação, acrescentando que deixou de frequentar a igreja há cerca de cinco ou seis anos e que não possui o hábito de passar frequentemente pelo local, mas que a igreja ainda funciona no loval. Ediane Paula de Souza Taterira (testemunha da requerida Igreja), também ouvida na condição de informante por ter grande consideração pelo representante da Igreja, o pastor Geraldo, que considerar seu pai de fé, quem a incentivou a ir para a igreja. Disse possuir vínculo com a Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso, tendo congregado no local por cerca de 12 anos. Residir nas proximidades do imóvel há aproximadamente 29 anos, afirmando que a igreja sempre funcionou no local situado na Rua 26, Quadra 36, desde o período em que passou a frequentá-la, no início dos anos 2000, fazendo menção à idade dos filhos que na época estava gestante ou eram crianças e agora são todos maiores de idade. Disse não ter conhecimento de eventual interrupção das atividades no imóvel durante esse período. Relatou que, o terreno onde funciona a igreja teria sido doado por sua tia, Eliete, a qual possuía dois lotes, tendo destinado um deles à igreja. Afirmou que, à época da doação, existia apenas um pequeno cômodo no local, sendo posteriormente realizadas ampliações pela própria igreja, em mutirões realizados pelos fiéis. O terreno teria sido adquirido anteriormente por sua família junto à imobiliária, com suporte de regularização envolvendo a prefeitura. Não soube precisar a data exata da doação, mas indicou que ocorreu no período em que sua filha tinha cerca de três anos, situando-se no início dos anos 2000. A informante afirmou ter conhecimento de que uma pessoa teria reivindicado o imóvel, alegando ser proprietária e afirmando ter realizado construção no local, o que, segundo relatado, não corresponderia à realidade, pois a estrutura teria sido erguida pela própria igreja após a doação. Por fim, informou que deixou de frequentar a igreja há cerca de sete anos, não acompanhando de forma contínua a situação do imóvel desde então, embora tenha conhecimento recente de que a igreja permanece em funcionamento no local. Da análise conjunta dos depoimentos colhidos em audiência, observa-se que as testemunhas indicadas pela autora não apresentaram conhecimento direto sobre a situação fática do imóvel ou sobre eventual exercício de posse pela requerente. Por outro lado, embora ouvidas como informantes, as testemunhas da requerido relataram de forma coerente e harmônica que a igreja situa-se no imóvel há aproximadamente duas décadas, exercendo posse contínua e pública, realizando melhorias e utilizando o bem como templo religioso durante esse período. Esse conjunto probatório revela-se compatível com a alegação de posse prolongada, mansa e pacífica sustentada pelo requerido, constituindo elemento relevante para a análise da exceção de usucapião arguida na contestação. Portanto, foram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, descrevendo como requisitos exigidos para a sua configuração a posse ad usucapionem e o prazo por mais de 10 anos. Sem embargo, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo. Frisa-se que, o presente instituto em sua modalidade extraordinária independe de justo título ou boa-fé do possuidor, bem assim em observância a norma de transição o caso em tela deverá observar o prazo previsto na lei Civil. De tal modo, considerando que as provas documentais e testemunhas, ainda que ouvidas como informantes, comprovam que a requerida Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso exerce a posse sobre toda a área do imóvel antes dos anos 2000. A prova oral produzida nos autos demonstra, com segurança, que a Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso exerce posse sobre o imóvel há pelo menos vinte e dois anos, com origem na doação realizada pela senhora Eliete de Oliveira Souza, que recebeu os dois lotes em janeiro de 1997 e, por iniciativa própria, cedeu o bem à comunidade religiosa. A informante Eliete confirmou em juízo que, quando recebeu o imóvel, ele se encontrava completamente abandonado, tomado de mato, sem qualquer cercamento, servindo de descarte de lixo, sem que nenhuma pessoa se apresentasse como possuidora ou proprietária. A única manifestação nesse sentido ocorreu por volta de 1999, quando uma mulher compareceu afirmando pretender vender o terreno, sem jamais retornar ou adotar qualquer providência concreta para a retomada da posse. Do mesmo modo, Ediane Paula de Souza Tatehira, sobrinha de Eliete e frequentadora da Igreja desde o início dos anos 2000, confirmou que a congregação passou a se reunir no imóvel logo após a doação, inicialmente em pequeno cômodo preexistente que foi sendo ampliado com o esforço coletivo dos membros, inclusive mediante a construção do muro por mutirão da própria comunidade religiosa, descrevendo a rotina regular de cultos semanais e eventos institucionais, demonstrando a utilização contínua, ostensiva e pública do bem. A testemunha Mônica Karolaine da Silva, arrolada pela própria autora, confirmou que quando passou a residir nas proximidades, em 2017, a Igreja já se encontrava instalada no local e em pleno funcionamento. Seu depoimento, produzido em favor de Cassilda, corroborou a tese da requerida ao atestar a anterioridade e a continuidade da posse da Igreja em relação a qualquer iniciativa efetiva da autora sobre o imóvel. O testemunho de Zita Nunes, por sua vez, não contribui para a comprovação da posse pela autora, pois a depoente declarou expressamente nunca ter estado no imóvel e que todo o seu conhecimento sobre o bem deriva de informações transmitidas pela própria Cassilda. Já Marcus Aurélio Pompeu, sócio da imobiliária São Mateus, relatou que a autora somente o procurou para regularizar a situação do terreno há cerca de três anos, ocasião em que se deslocou ao local e constatou a presença da Igreja por placa afixada na fachada, evidenciando que até aquele momento nenhuma providência efetiva havia sido adotada pela autora para retomar a posse ou disputar a ocupação do imóvel. Ressalto que, o tempo de exercício da posse para caracterização da Usucapião já havia se implementado quando da propositura da ação de reintegração de posse pela autora em 2011, nos autos do processo n. 0018874-64.2011.8.11.0002, em que a autora Cassilda Thomé ajuizou ação de reintegração de posse em face da Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso, pleiteando a retomada do mesmo imóvel. quando houve discussão acerca da posse sobre o bem. Destarte, a questão da posse já foi objeto de apreciação judicial na referida ação. Naquela oportunidade, tanto a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância quanto o acórdão da instância recursal reconheceram que a autora não logrou demonstrar o exercício de posse anterior a ser tutelada, destacando-se que a Igreja já se encontrava instalada no local havia vários anos. O acórdão consignou, ainda, que era fato incontroverso naquele processo a posse anterior da requerida até a notificação extrajudicial promovida pela autora, reafirmando a solidez da posse exercida pela Igreja e a ausência de posse efetiva por parte da autora Cassilda. Referida sentença, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, tem relevância não como coisa julgada material sobre o presente litígio, pois os pedidos e as causas de pedir são distintos, mas como elemento de prova e de contextualização histórica da posse, revelando que o quadro fático subjacente já foi examinado pelo Poder Judiciário e que o resultado foi desfavorável à autora precisamente pela demonstração do exercício possessório consolidado da Igreja. Diante de todo o exposto, conclui-se que a requerida Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso exerce posse sobre o imóvel há mais de vinte anos, de forma contínua, pública, pacífica e com animus domini, utilizando o bem para finalidade religiosa e institucional, tendo nele realizado obras de construção e melhoria. Esse quadro preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, razão pela qual a exceção de usucapião oposta em sede de contestação deve ser acolhida como matéria de defesa, obstando a procedência da pretensão reivindicatória. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim decidiu, em caso análogo, julgado recentemente: AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA SEM EFEITOS REGISTRAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM AO APELANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA COM AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de sentença que julgou improcedente a Ação Reivindicatória cumulada com Perdas e Danos e, simultaneamente, julgou procedente pedido reconvencional de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a posse exercida pelos apelados preenche os requisitos da usucapião; estabelecer se o reconhecimento judicial da usucapião, quando arguida apenas como matéria de defesa, pode produzir efeitos registrais; verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto junto às contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que presentes os requisitos legais previstos no art. 1.238 do CC. Os elementos dos autos comprovam o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de 10 anos, sendo evidenciado o uso do imóvel como moradia habitual, a realização de benfeitorias, pagamentos de tributos e contas de consumo. A posse somente foi contestada em 2017, por meio de notificação extrajudicial, não havendo interrupções anteriores aptas a obstar a prescrição aquisitiva. O reconhecimento da exceção de usucapião afasta a posse injusta, inviabilizando a procedência da ação reivindicatória. A admissão da usucapião como matéria de defesa não pode gerar efeitos registrais, que depende de rito próprio. O recurso adesivo foi interposto no bojo das contrarrazões, em desacordo com o art. 997, §2º, do CPC, que exige peça autônoma e atendimento aos requisitos formais do recurso principal. Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ter sido concedida gratuidade de justiça ao apelante na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. Tese de julgamento: A exceção de usucapião pode ser reconhecida em sede de contestação para afastar a posse injusta, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.238 do CC. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa não produz efeitos registrais, os quais exigem a observância do procedimento legal específico. O recurso adesivo interposto no bojo das contrarrazões é inadmissível, por violar o art. 997, §2º, do CPC. O deferimento da gratuidade de justiça implica suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. (N.U 1002282-91.2017.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 06/11/2025, Publicado no DJE 06/11/2025) – destaquei. APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA –EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVA TESTEMUNHAL – INFORMANTE – VALIDADE – ART. 447, §§ 4º E 5º, CPC - POSSE MANSA E PACÍFICA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – COMPROVAÇÃO – ACOLHIDA – IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Embora as testemunhas tenham sido ouvidas como informantes, a valoração da prova se deu em conjunto com as demais carreadas aos autos (art. 447, §§ 4º e 5º, CPC). Demonstrado pelo requerido o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 10 anos ao tempo da instauração do feito, correta a r. sentença que afastou o pedido reivindicatório e acolheu a prescrição aquisitiva. (N.U 0015567-05.2011.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2019, Publicado no DJE 23/05/2019) – destaquei. Portanto, o que se verifica é que o proprietário do lote reivindicado deixou de dar finalidade ao referido lote deixando-o à mercê do requerido, que recebeu o bem imóvel em doação, cuidou e realizaram benfeitorias no lote cumprindo a sua função social. A usucapião premia aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse. Logo, resta demonstrado que há mais de 10 anos a parte demandada exerce, sobre o imóvel litigioso, posse mansa, pacífica e com animus domini, prazo este que autoriza o reconhecimento da usucapião pretendido. Entretanto, cumpre destacar que o acolhimento da exceção de usucapião não permite a declaração de domínio por não prescindir do procedimento especial com o cumprimento das formalidades exigidas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃ EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem. Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio.(TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002, PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ACESSIO POSSESSIONIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Situação concreta em que somando a posse dos demandados àquela exercida pelos antecessores, alcança-se o lapso superior a dez anos de posse mansa, pacífica e com animus domini, prazo este exigido quando o possuidor faz do imóvel sua moradia ou o torna produtivo, cumprindo a sua função social. Acolhida a exceção de usucapião e julgado improcedente o pedido reivindicatório, nos mesmos termos da sentença. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - Apelação Cível Nº 70048313647, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 29/05/2014) – destaquei. Ante todo o exposto, entendo impositivo o acolhimento da exceção de usucapião e, consequentemente, a improcedência da demanda reivindicatória. Registro que, o acolhimento da exceção de usucapião não possui efeito mandamental e nem eficácia erga omnes, cabendo à parte requerida a proposição de ação de usucapião própria, na qual deverá haver a comprovação inequívoca de todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade pelo modo originário, com ampla produção de prova, angularização plúrima do processo entre os outros interessados e confrontantes, bem como se faz necessária a manifestação das fazendas públicas. No que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos formulado na ação reivindicatória, impõe-se o seu indeferimento, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar exige a concomitante presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. A inexistência de qualquer desses elementos afasta o dever de reparação. No caso, não se verifica prática de ato ilícito imputável à parte requerida apto a ensejar reparação civil, tendo em vista que, a ocupação do imóvel pela Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso não se deu de forma clandestina ou violenta, mas sim com base em posse exercida de forma pública, contínua e com animus domini há longo período, circunstância que, inclusive, foi reconhecida como suficiente para a configuração da usucapião em sede de defesa. Desse modo, ausente a ilicitude da posse exercida, inexiste suporte jurídico para a condenação em perdas e danos, especialmente porque não comprovados prejuízos materiais concretos, efetivos e diretamente decorrentes de conduta ilícita da parte adversa. No mesmo sentido, o pedido de indenização por dano moral também não comporta acolhimento. O dano moral indenizável exige violação a direitos da personalidade, com sofrimento relevante, humilhação ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não se evidencia no caso em análise. A controvérsia instaurada entre as partes decorre de típica disputa possessória e dominial sobre bem imóvel, marcada por sucessivas pretensões de reconhecimento de posse e titularidade, situação que, embora possa gerar desconforto inerente ao conflito judicial, não implica, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. No caso, não há demonstração de que a parte requerida tenha incorrido em conduta com conteúdo ofensivo à honra, imagem ou dignidade da autora, tampouco se verifica prova de exposição pública vexatória, humilhação ou qualquer outro fato extraordinário que ultrapasse os limites do dissabor decorrente de litígios imobiliários. A atuação das partes restringiu-se ao exercício de pretensões jurídicas em juízo e à defesa da posse e da propriedade, inexistindo elemento probatório que evidencie abuso de direito ou excesso ilícito capaz de caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de que conflitos possessórios e imobiliários, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto e indevida ampliação da responsabilidade civil. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS. SUPOSTA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PELOS RÉUS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- A autora moveu ação reivindicatória e de reparação por ocupação indevida, alegando exercício de posse injusta do imóvel a ela pertencente pelos réus. 2. - A sentença julgou improcedente a ação e não conheceu da oposição apresentada por terceiro, devido à inadequação da via eleita. 3. - A questão em discussão envolve a posse injusta do imóvel pelos réus e a possibilidade de usucapião, além da adequação da via processual eleita pelo opoente. 4.- A oposição apresentada pelo apelante deixou de ser conhecida, pois não foi apresentada nos termos do que dispõe o art. 682 e seguintes do CPC. Sentença que deve ser confirmada, neste tocante. Natureza jurídica da oposição que deixou de ser observada pelo apelante. 5.- Autora que já não exercia a posse sobre o imóvel há muitos anos e permitiu que o bem fosse ocupado pelos réus, que lá estabeleceram moradia. Exceção de usucapião que foi acertadamente acolhida na sentença, que deve ser integralmente confirmada. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1023992-58.2015.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) – destaquei. Assim, não demonstrados o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, tampouco configurada situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial, impõe-se a improcedência dos pedidos de perdas e danos e de indenização por dano moral. No que tange à ação de reintegração de posse, o conjunto probatório conduz à procedência do pedido. Nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração na posse em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar, nos termos do artigo 561 do mesmo diploma, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. A Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso demonstrou nos autos o exercício de posse sobre o imóvel, conforme amplamente fundamentado acima. O esbulho foi praticado em 28 de julho de 2023, quando Cassilda Thomé e sua filha Rhafaela Thomé ingressaram no imóvel e dele se apoderaram, retirando os pertences da Igreja e os colocando na área externa, com posterior tentativa de alienação do bem. A data do esbulho é incontroversa nos autos, e a perda da posse está demonstrada pelo auto de ocorrência e pelas demais peças processuais. A circunstância de Cassilda ostentar registro imobiliário em seu nome não lhe confere direito à retomada da posse por via de fato, notadamente quando a posse da Igreja já havia sido objeto de reconhecimento judicial em demanda anterior, como acima consignado. O esbulho perpetrado foi, portanto, ato ilícito, e a reintegração é medida que se impõe. Registre-se que, a liminar de reintegração de posse deferida por este juízo (Id. 129700034), foi mantida por decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1026567-68.2023.8.11.0000 (Id. 153349903), foi efetivamente cumprida conforme auto de reintegração constante no Id. 200435283, devendo ser confirmada em definitivo por esta sentença. Por fim, defiro às requeridas Cassilda Thomé e Rhafaela Thomé o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da declaração e dos documentos apresentados nos Ids. 228815288 a 228819991, por entender demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos: 3.1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSILDA THOMÉ em desfavor de IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, nos autos da ação reivindicatória n. 1027460-87.2022.8.11.0002, acolhendo a exceção de usucapião oposta em sede de contestação como matéria de defesa. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, representado neste ato por GERALDO CAETANO, em desfavor de CASSILDA THOMÉ e RHAFAELA THOMÉ, nos autos da ação de reintegração de posse n. 1027014-50.2023.8.11.0002, confirmando em definitivo a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito