Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002210-76.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANGELITA ALVES DOS SANTOS
Vistos etc. Na petição de id. 194417352 a parte exequente opôs embargos de declaração alegando que a sentença de id. 193660727 foi omissa com relação ao pedido de suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC. Deste modo, requer a retificação do vício apontado. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. No caso dos autos, a sentença de id. 193660727 consignou expressamente o indeferimento do pedido de suspensão (item 5), não havendo que se falar em omissão. 3. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mas sim inconformismo da parte, manifestado pela via inadequada. 4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. 5. No mais, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no id. 226495441, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 6. Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado(a,s) pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado(a,s) por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 7. Observe o disposto no art. 513, § 3º, do CPC. 8. Decorrido lapso temporal superior a 1 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser feita obrigatoriamente na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Se o(a,s) executado(a,s) não efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 10. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 11. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 12. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada por qualquer dos meios legais (art. 841 do CPC). 13. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em quinze dias, ocasião em que a parte exequente deverá atualizar o débito exequendo e requerer o que entender de direito para o deslinde do feito. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Assinado digitalmente.