Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1036883-85.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CASA DA ESFIHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CASA DA ESFIHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Intimado para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, o Estado de Mato Grosso alega que não foi possível encontrar bens da executada, bem como requer a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da devedora originária por meio do sistema INFOJUD (Id. 214518065). É o relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que, embora o Estado de Mato Grosso tenha informado não ter sido possível localizar bens em nome da parte executada, estando exauridas, até o presente momento, as medidas voltadas à localização de patrimônio e, consequentemente, à satisfação da dívida, o exequente não demonstrou, minimamente, ter diligenciado pelos meios disponíveis para a obtenção das informações pretendidas, conforme preceitua o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que, embora seja legítimo o interesse do exequente na obtenção de dados junto a órgãos públicos, não foi demonstrada a excepcionalidade da medida apta a ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras são resguardados por sigilo legal, sendo imprescindível a demonstração de necessidade concreta e de que não há outro meio ao alcance do exequente para obtenção das informações, o que não se verifica no presente caso. Destaca-se, ainda, que a busca por bens do executado, como cotas em sociedades, pode ser realizada junto à JUCEMAT, órgão vinculado à própria estrutura administrativa do Estado. Além disso, a pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada via CEI-ANOREG, sistema com o qual a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênio ativo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de consulta via INFOJUD, com a finalidade de obtenção de dados junto à Receita Federal. Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito