CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA
CNPJ
Reu
FATIMA WENSEL DE CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317553·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
RUDINEI ADRIANO SPANHOLI
OAB/MT 18030·CPF·Representa: Autor
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA
OAB/SP 221237·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/09/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
06/07/2024, 02:12
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Documento
22/05/2024, 15:56
Publicação
06/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:08
Definitivo
03/05/2024, 16:23
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:22
Trânsito em julgado
03/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001855-46.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS, GIANINE DE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS, CESAR AUGUSTO DE CAMPOS, RAFAEL AUGUSTO DE CAMPOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FATIMA WENSEL DE CAMPOS e outros (5), ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 153435515, o exequente juntou o termo de acordo extrajudicial entabulado entre as partes e requereu a devida homologação para que surtam seus efeitos legais. Relatado. Fundamento e decido. Tendo por cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", e 924, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução mérito. Expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, nos moldes postulados (alvará/carta/mandado/ofício). Efetuem-se as baixas de eventuais penhoras e constrições realizadas. Custas e honorários nos moldes acordados ou, na ausência, nos termos legais. Determino, após o cumprimento de eventuais diligências requeridas no acordo, o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos com as baixas e anotações de estilo, considerando que as partes renunciaram o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 14:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001855-46.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS, GIANINE DE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS, CESAR AUGUSTO DE CAMPOS, RAFAEL AUGUSTO DE CAMPOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FATIMA WENSEL DE CAMPOS e outros (5), ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 153435515, o exequente juntou o termo de acordo extrajudicial entabulado entre as partes e requereu a devida homologação para que surtam seus efeitos legais. Relatado. Fundamento e decido. Tendo por cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", e 924, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução mérito. Expeça-se o necessário para cumprimento do acordo, nos moldes postulados (alvará/carta/mandado/ofício). Efetuem-se as baixas de eventuais penhoras e constrições realizadas. Custas e honorários nos moldes acordados ou, na ausência, nos termos legais. Determino, após o cumprimento de eventuais diligências requeridas no acordo, o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos com as baixas e anotações de estilo, considerando que as partes renunciaram o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 14:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/05/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Publicação
04/04/2024, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001855-46.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau - ID. 139889219. Nova Xavantina - MT, 14 de março de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001855-46.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau - ID. 139889219. Nova Xavantina - MT, 14 de março de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 07:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Publicação
02/02/2024, 03:22
Publicação
02/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1001372-47.2024.8.11.0000 ENCAMINHA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 1001855-46.2021.8.11.0012, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito. A Agravante aduz, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo da origem, vez que não compôs a relação contratual. Sustenta que “a execução de título extrajudicial originária movida pelo Banco do Brasil S/A, ora Agravado, em face da Agravante, em que são cobrados valores advindos da “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” (ID nº 71548580), título este emitido/assinado pelo Sr. José Aldo Augusto de Campos”. Pontua que “em razão do falecimento do Sr. José Aldo Augusto de Campos, o Agravado inseriu no polo passivo os herdeiros e cônjuge supérstite, bem como, no entanto, sem qualquer justificativa ou esclarecimento, qualificou como devedora responsável a Agravante, pessoa jurídica de direito privado.” Esclarece que “a Agravante, pessoa jurídica, não detém qualquer relação com os herdeiros ou cônjuge sobrevivente (salvo aquelas tratadas na escritura pública do inventário), tratam-se de pessoas distintas e que não se confundem, consoante se verifica nos documentos de representação colacionados com a defesa.” Ressalta ser possível “extrair do documento principal (ID 71548580) e seu aditivo (ID 71548581), que a obrigação em si foi assumida pelo Sr. José Aldo Augusto de Campos, com a anuência de sua esposa, Fátima Wensel de Campos, sendo apenas essas duas pessoas que aparecem como signatárias do referido contrato bancário”. Salienta que, “embora o Agravado não tenha justificado o motivo pelo qual inseriu a Excipiente no polo passivo da demanda, presume-se que a falha tenha ocorrido diante da leitura do documento de ID 71548585, representado pela “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO AUGUSTO DE CAMPOS”, em que a Excipiente figura como cessionária de parte dos direitos do espólio.” Argumenta que “tal situação (cessão de direitos hereditários) não demonstra nenhuma ilegalidade, muito pelo contrário, garante total transparência aos negócios jurídicos entabulados, vez que o translado da escritura pública, além de produzir efeitos erga omnes, ainda pode ser consultado por quem quer que se interesse (particulares ou autoridades públicas)”. Defende que com o óbito do devedor originário, as obrigações, respeitando o limite da herança, são absorvidos pelos herdeiros, o que não inclui os cessionários dos direitos creditórios, patente assim a ilegitimidade passiva da Agravante para figurar no polo passivo da presente execução. Pontua que a Agravante não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 779, do CPC, bem como que o feito na origem não preenche o requisito de exigibilidade em fave da Excipiente, “pois, como se sabe, no rito das ações executivas, discute-se somente o quantum debeatur (quanto se deve).” Assevera ser de “suma importância observar que o bem dado em garantia, Fazenda Experimental Cachoeira – Matrícula 3.467 não consta relacionado na mencionada Escritura Pública de Inventário, Partilha e Cessão de Direitos Hereditários, quando da elaboração do negócio jurídico que deu origem ao título extrajudicial no qual se consubstancia a exordial, não havendo, inclusive, qualquer anotação de débito, fato que evidencia ainda mais a ilegitimidade da Agravante”. Consigna que “a referida Escritura de Cessão as cotas cedidas e transferidas pela viúva e herdeiros do de cujus, correspondem tão somente ao imóvel descrito no item 4.1 “c”, que se trata da denominada Fazenda Conquista – Matrícula 21.322, sem qualquer relação com o bem dado em garantia.” Destaca que “a presente insurgência decorre da constatação de que o Magistrado de origem, ao apreciar dois processos análogos, proferiu decisões díspares, conferindo tratamento jurídico diverso a situações idênticas. Nos autos do processo 1001092-45.2021.8.11.0012, restou decidido de uma maneira, enquanto no 1001855- 46.2021.8.11.0012, de forma contrária, ambas as decisões emanadas do mesmo juízo singular.” Ressalta não haver “dúvidas de que a Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial apenas tem eficácia em face dos sucessores do de cujus, o que não inclui, por ausência de previsão normativa, os cessionário, bem como a presente execução de título extrajudicial não reveste seu caráter de exigibilidade perante a Agravante, visto que ela não consentiu ou pactuou contratualmente os termos e obrigações mencionados na cédula de crédito rural.” (SIC) Com essas considerações requer a concessão de feito suspensivo, para sobrestar o trâmite do feito até decisão final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execução de título extrajudicial proposta em face da Agravante. É o relatório. DECIDO Para a concessão do efeito pleiteado liminarmente em agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, a luz dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)”. Pois bem. No que se refere à medida vindicada, ao analisar os argumentos apresentados pela Agravante, não identifico, como relevantes os fundamentos, a ensejar a concessão da medida requerida. Isso porque dos argumentos vertidos na peça inaugural, tenho que o caso não comporta efeito suspensivo pretendido, uma vez que os argumentos do Juízo a quo são consistentes: “(...) No caso, verifica-se que a executada, ora excipiente, não é herdeira do espolio de José Aldo Augusto de Campos, mas recebeu dos herdeiros e meeira, a título de cessão onerosa, a cota parte de seus direitos hereditários. Tal fato a legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que recebeu os bens do espolio a título de cessão de direitos hereditários, tendo acordado o valor de R$ 2.880.000,00 com os herdeiros/meeira, conforme se dessume da escritura pública de ID 71548584. A cessão de direitos hereditários decorre da vontade expressa das partes, sendo um negócio jurídico aleatório, haja vista a indeterminação de seu objeto, que fica subordinado à partilha que dividirá, após o pagamento dos credores, os bens remanescentes. É que o cessionário não tem certeza quanto ao eventual recebimento de valor superior ou inferior àquele pago pela cessão do direito hereditário. Por isso, aquilo que o cessionário vai receber na partilha pode ficar aquém ou além de sua expectativa. Com a realização da cessão, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente, isto é, sub-roga-se, total ou parcialmente, nos direitos e obrigações, como se fosse o próprio herdeiro. Desse modo, responde o cessionário pelas dívidas do espolio, até o valor do quinhão respectivo do cedente, podendo ocorrer que nada receba, caso o quinhão cedido venha a ser comprometido para o pagamento dos débitos. Não responde, entretanto, pelas dívidas do cedente, mas tão somente pelas dívidas do autor da herança. (...) À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o regular prosseguimento da ação. (...)” (ID. 199457672 - Pág. 3/5). Ainda, neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que incluiu os sucessores do executado no polo passivo. Irresignação. Descabimento. Herdeiros que são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, como sucessores do genitor que era o executado e faleceu. Inteligência do art. 688, I, do CPC e art. 1.792 do CC. Herdeiro que responde pelo débito 'sub judice' até o limite das forças da herança. Cessão onerosa de direitos hereditários. Herança aceita. Proveito econômico oriundo do recebimento do respectivo quinhão que atrai a responsabilidade dos sucessores. Legitimidade passiva configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22885895220208260000 SP 2288589-52.2020.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta do Agravado, indefiro o almejado efeito suspensivo. Comunique-se a decisão ao Juízo “a quo”, facultando-lhe prestar informações. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator 30 de janeiro de 2024. KAUANNY DE MELLO CAMPOS COSTA Diretor de Secretaria
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1001372-47.2024.8.11.0000 ENCAMINHA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 1001855-46.2021.8.11.0012, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito. A Agravante aduz, em síntese, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo da origem, vez que não compôs a relação contratual. Sustenta que “a execução de título extrajudicial originária movida pelo Banco do Brasil S/A, ora Agravado, em face da Agravante, em que são cobrados valores advindos da “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” (ID nº 71548580), título este emitido/assinado pelo Sr. José Aldo Augusto de Campos”. Pontua que “em razão do falecimento do Sr. José Aldo Augusto de Campos, o Agravado inseriu no polo passivo os herdeiros e cônjuge supérstite, bem como, no entanto, sem qualquer justificativa ou esclarecimento, qualificou como devedora responsável a Agravante, pessoa jurídica de direito privado.” Esclarece que “a Agravante, pessoa jurídica, não detém qualquer relação com os herdeiros ou cônjuge sobrevivente (salvo aquelas tratadas na escritura pública do inventário), tratam-se de pessoas distintas e que não se confundem, consoante se verifica nos documentos de representação colacionados com a defesa.” Ressalta ser possível “extrair do documento principal (ID 71548580) e seu aditivo (ID 71548581), que a obrigação em si foi assumida pelo Sr. José Aldo Augusto de Campos, com a anuência de sua esposa, Fátima Wensel de Campos, sendo apenas essas duas pessoas que aparecem como signatárias do referido contrato bancário”. Salienta que, “embora o Agravado não tenha justificado o motivo pelo qual inseriu a Excipiente no polo passivo da demanda, presume-se que a falha tenha ocorrido diante da leitura do documento de ID 71548585, representado pela “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO AUGUSTO DE CAMPOS”, em que a Excipiente figura como cessionária de parte dos direitos do espólio.” Argumenta que “tal situação (cessão de direitos hereditários) não demonstra nenhuma ilegalidade, muito pelo contrário, garante total transparência aos negócios jurídicos entabulados, vez que o translado da escritura pública, além de produzir efeitos erga omnes, ainda pode ser consultado por quem quer que se interesse (particulares ou autoridades públicas)”. Defende que com o óbito do devedor originário, as obrigações, respeitando o limite da herança, são absorvidos pelos herdeiros, o que não inclui os cessionários dos direitos creditórios, patente assim a ilegitimidade passiva da Agravante para figurar no polo passivo da presente execução. Pontua que a Agravante não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 779, do CPC, bem como que o feito na origem não preenche o requisito de exigibilidade em fave da Excipiente, “pois, como se sabe, no rito das ações executivas, discute-se somente o quantum debeatur (quanto se deve).” Assevera ser de “suma importância observar que o bem dado em garantia, Fazenda Experimental Cachoeira – Matrícula 3.467 não consta relacionado na mencionada Escritura Pública de Inventário, Partilha e Cessão de Direitos Hereditários, quando da elaboração do negócio jurídico que deu origem ao título extrajudicial no qual se consubstancia a exordial, não havendo, inclusive, qualquer anotação de débito, fato que evidencia ainda mais a ilegitimidade da Agravante”. Consigna que “a referida Escritura de Cessão as cotas cedidas e transferidas pela viúva e herdeiros do de cujus, correspondem tão somente ao imóvel descrito no item 4.1 “c”, que se trata da denominada Fazenda Conquista – Matrícula 21.322, sem qualquer relação com o bem dado em garantia.” Destaca que “a presente insurgência decorre da constatação de que o Magistrado de origem, ao apreciar dois processos análogos, proferiu decisões díspares, conferindo tratamento jurídico diverso a situações idênticas. Nos autos do processo 1001092-45.2021.8.11.0012, restou decidido de uma maneira, enquanto no 1001855- 46.2021.8.11.0012, de forma contrária, ambas as decisões emanadas do mesmo juízo singular.” Ressalta não haver “dúvidas de que a Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial apenas tem eficácia em face dos sucessores do de cujus, o que não inclui, por ausência de previsão normativa, os cessionário, bem como a presente execução de título extrajudicial não reveste seu caráter de exigibilidade perante a Agravante, visto que ela não consentiu ou pactuou contratualmente os termos e obrigações mencionados na cédula de crédito rural.” (SIC) Com essas considerações requer a concessão de feito suspensivo, para sobrestar o trâmite do feito até decisão final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execução de título extrajudicial proposta em face da Agravante. É o relatório. DECIDO Para a concessão do efeito pleiteado liminarmente em agravo de instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, a luz dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)”. Pois bem. No que se refere à medida vindicada, ao analisar os argumentos apresentados pela Agravante, não identifico, como relevantes os fundamentos, a ensejar a concessão da medida requerida. Isso porque dos argumentos vertidos na peça inaugural, tenho que o caso não comporta efeito suspensivo pretendido, uma vez que os argumentos do Juízo a quo são consistentes: “(...) No caso, verifica-se que a executada, ora excipiente, não é herdeira do espolio de José Aldo Augusto de Campos, mas recebeu dos herdeiros e meeira, a título de cessão onerosa, a cota parte de seus direitos hereditários. Tal fato a legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que recebeu os bens do espolio a título de cessão de direitos hereditários, tendo acordado o valor de R$ 2.880.000,00 com os herdeiros/meeira, conforme se dessume da escritura pública de ID 71548584. A cessão de direitos hereditários decorre da vontade expressa das partes, sendo um negócio jurídico aleatório, haja vista a indeterminação de seu objeto, que fica subordinado à partilha que dividirá, após o pagamento dos credores, os bens remanescentes. É que o cessionário não tem certeza quanto ao eventual recebimento de valor superior ou inferior àquele pago pela cessão do direito hereditário. Por isso, aquilo que o cessionário vai receber na partilha pode ficar aquém ou além de sua expectativa. Com a realização da cessão, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente, isto é, sub-roga-se, total ou parcialmente, nos direitos e obrigações, como se fosse o próprio herdeiro. Desse modo, responde o cessionário pelas dívidas do espolio, até o valor do quinhão respectivo do cedente, podendo ocorrer que nada receba, caso o quinhão cedido venha a ser comprometido para o pagamento dos débitos. Não responde, entretanto, pelas dívidas do cedente, mas tão somente pelas dívidas do autor da herança. (...) À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o regular prosseguimento da ação. (...)” (ID. 199457672 - Pág. 3/5). Ainda, neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que incluiu os sucessores do executado no polo passivo. Irresignação. Descabimento. Herdeiros que são parte legítima para figurar no polo passivo da execução, como sucessores do genitor que era o executado e faleceu. Inteligência do art. 688, I, do CPC e art. 1.792 do CC. Herdeiro que responde pelo débito 'sub judice' até o limite das forças da herança. Cessão onerosa de direitos hereditários. Herança aceita. Proveito econômico oriundo do recebimento do respectivo quinhão que atrai a responsabilidade dos sucessores. Legitimidade passiva configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22885895220208260000 SP 2288589-52.2020.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)
Ante o exposto, sem prejuízo de uma análise mais acurada após as informações do Juízo a quo e resposta do Agravado, indefiro o almejado efeito suspensivo. Comunique-se a decisão ao Juízo “a quo”, facultando-lhe prestar informações. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator 30 de janeiro de 2024. KAUANNY DE MELLO CAMPOS COSTA Diretor de Secretaria
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 06:49
Expedição de documento
31/01/2024, 06:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Documento
30/01/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:20
Publicação
06/12/2023, 02:56
Publicação
06/12/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS e outros (5)
Intimação - DECISÃO Processo n.º: 1001855-46.2021.8.11.0012
Vistos. CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID 128752546, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 127703226 padece de omissão, quanto ao título que fundamenta a ação de execução, e contradição com outra decisão proferida por este juízo. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso. Relatado. Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 132401873, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam as omissões e contradição apontadas, e demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Oportuno salientar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (STJ - EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). Por fim, cabe ressaltar que a contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração só ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão/sentença se colidem entre si, no todo ou em parte, e não em relação a outros julgados. Frisa-se, todavia, que a alegada omissão e contradição caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS e outros (5)
Intimação - DECISÃO Processo n.º: 1001855-46.2021.8.11.0012
Vistos. CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID 128752546, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 127703226 padece de omissão, quanto ao título que fundamenta a ação de execução, e contradição com outra decisão proferida por este juízo. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso. Relatado. Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 132401873, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam as omissões e contradição apontadas, e demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Oportuno salientar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (STJ - EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; e EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). Por fim, cabe ressaltar que a contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração só ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão/sentença se colidem entre si, no todo ou em parte, e não em relação a outros julgados. Frisa-se, todavia, que a alegada omissão e contradição caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 12:31
Expedição de documento
04/12/2023, 12:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:08
Petição (Impugnação aos embargos)
27/10/2023, 16:33
Publicação
24/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001855-46.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais. Nova Xavantina/MT, 20 de outubro de 2023. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:50
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 15:57
Publicação
05/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001855-46.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS, GIANINE DE CAMPOS, ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS, CESAR AUGUSTO DE CAMPOS, RAFAEL AUGUSTO DE CAMPOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta em ID 102855277 por CONSTRUTORA E INCORPORADORA DELTA DE PIRACICABA LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, a excipiente suscitou sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo em seu desfavor. Arguiu que na presente execução estão sendo cobrados valores advindos da “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” (ID 71548580), título este emitido/assinado pelo Sr. José Aldo Augusto de Campos. Mencionou que, em razão do falecimento do Sr. José Aldo Augusto de Campos, a excepta inseriu no polo passivo os herdeiros e cônjuge supérstite, bem como, sem qualquer justificativa ou esclarecimento, qualificou como devedora responsável a excipiente, pessoa jurídica de direito privado não herdeira do espolio. Esclareceu que a excipiente, pessoa jurídica, não detém qualquer relação com os herdeiros ou cônjuge sobrevivente e presumiu falha do banco ao inclui-la indevidamente no polo passivo, ocorrido diante da leitura do documento de ID 71548585, representado pela “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO ESPÓLIO DE JOSÉ ALDO AUGUSTO DE CAMPOS”, em que a excipiente figura como cessionária de parte dos direitos do espolio. Diante dos fatos, postulou pela procedência dos pedidos formulados em exceção, a fim de extinguir a execução em seu desfavor, nos termos do que determina o artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do CPC. Em resposta, o excepto apresentou manifestação em ID 1212755163, postulando pela rejeição da exceção, principalmente justificando a inclusão de excipiente por ser herdeiro do falecido. Vieram-se os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. A priori, registra-se ser permissível a interposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. No caso em análise, as teses apresentadas pela excipiente são matérias de ordem pública, portanto, passível de análise através da via eleita. Não obstante, após detida análise dos autos, tem-se que não merece guarida a fundamentação contida na exceção de pré-executividade. No caso, verifica-se que a executada, ora excipiente, não é herdeira do espolio de José Aldo Augusto de Campos, mas recebeu dos herdeiros e meeira, a título de cessão onerosa, a cota parte de seus direitos hereditários. Tal fato a legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que recebeu os bens do espolio a título de cessão de direitos hereditários, tendo acordado o valor de R$ 2.880.000,00 com os herdeiros/meeira, conforme se dessume da escritura pública de ID 71548584. A cessão de direitos hereditários decorre da vontade expressa das partes, sendo um negócio jurídico aleatório, haja vista a indeterminação de seu objeto, que fica subordinado à partilha que dividirá, após o pagamento dos credores, os bens remanescentes. É que o cessionário não tem certeza quanto ao eventual recebimento de valor superior ou inferior àquele pago pela cessão do direito hereditário. Por isso, aquilo que o cessionário vai receber na partilha pode ficar aquém ou além de sua expectativa. Com a realização da cessão, o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente, isto é, sub-roga-se, total ou parcialmente, nos direitos e obrigações, como se fosse o próprio herdeiro. Desse modo, responde o cessionário pelas dívidas do espolio, até o valor do quinhão respectivo do cedente, podendo ocorrer que nada receba, caso o quinhão cedido venha a ser comprometido para o pagamento dos débitos. Não responde, entretanto, pelas dívidas do cedente, mas tão somente pelas dívidas do autor da herança. Sobre o tema, cito julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CREDORES DE HERDEIRA NECESSÁRIA. CABIMENTO. Pela cessão de direitos hereditários, a ser feita por escritura pública, na forma do art. 1.793 do Código Civil, o coerdeiro transfere, no todo ou em parte, a outro herdeiro ou a estranho, o seu quinhão hereditário, assumindo o cessionário o lugar do cedente na sucessão do "de cujus", participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do quinhão hereditário cedido, responderá pelos encargos da herança.Hipótese em que a herdeira necessária cedente responde a cumprimento de sentença, pendendo incidentalmente naquele feito decisão acerca da fraude à execução e da ineficácia da mencionada alienação perante a parte credora/exequente, já tendo sido deferida a penhora do valor exequendo no rosto dos presentes autos, de modo que correta se afigura a decisão hostilizada ao deferir a habilitação dos credores da herdeira cedente nos autos do inventário.Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50422574220238217000 CATUÍPE, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/02/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifei). À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o regular prosseguimento da ação. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 13:10
Exceção de pré-executividade
01/09/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:30
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:18
Publicação
01/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001855-46.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca da Exceção de Pré-Executividade ID. 102855277. Nova Xavantina/MT, 30 de maio de 2023. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 12:43
Publicação
02/03/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: FATIMA WENSEL DE CAMPOS e outros (5)
Intimação - DESPACHO Processo n.º: 1001855-46.2021.8.11.0012
Vistos. À Secretaria para que certifique se ainda há algum valor a recolher referente à diligência do Oficial de Justiça. Caso positivo, que seja delimitado o montante faltante e, em seguida, intimada a parte Exequente para recolhê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja mais valores a serem recolhidos, cumpra-se na íntegra a decisão anterior, expedindo-se o respectivo mandado. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 26 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito