Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000196-47.1998.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. ISMAEL DARCI DAMO e outros
Vistos. Pugna o exequente pela realização de diligência para busca de informações via sistema ANOREG. Contudo, cabe observar que o acesso ao referido sistema é de domínio público, permitindo que qualquer pessoa, mediante cadastramento, realize a consulta solicitada, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, de modo que indefiro o pedido. Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas todas as diligências disponíveis ao judiciário na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito