Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0002248-43.2016.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V A DE QUEIROZ - ME, NORMA DELIZE SODRE QUEIROZ, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ, VICENTE ALEIXO DE QUEIROZ
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de V A DE QUEIROZ - ME, NORMA DELIZE SODRE QUEIROZ, VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE, DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ e VICENTE ALEIXO DE QUEIROZ, objetivando o recebimento do valor de R$ 18.103,52 (dezoito mil, cento e três reais e cinquenta e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 492100727, emitida em 12/01/2015, com vencimento final em 10/12/2022. A ação foi proposta em 18/07/2016, sendo determinada a citação dos executados em 25/07/2016 (ID 60246973 – pág. 38). Os executados V A DE QUEIROZ - ME e VICENTE ALEIXO DE QUEIROZ foram devidamente citados, conforme AR juntado aos autos (ID 60246973, pág. 59). A executada NORMA DELIZE SODRE QUEIROZ foi citada por hora certa (ID 60246973, pág. 117), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 123093150), que se manifestou em ID 128328328, não se opondo à execução. Foi deferida a citação por edital dos executados VICTOR NELSON GOMES DE OLIVEIRA VALENTE e DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ (ID. 175370668). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados citados por edital, apresentou exceção de pré-executividade (ID 189746287), alegando nulidade da citação por edital da executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ, por não terem sido esgotados todos os meios de tentativa de citação. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 192577436). Em decisão de ID 198096501, foi acolhida a exceção de pré-executividade, declarando-se nula a citação por edital da executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ, determinando-se nova citação. A executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ foi devidamente citada em 06/08/2025, conforme certidão de ID 203522924. Após a citação, a executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ apresentou exceção de pré-executividade (ID 205331021), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo prescricional teria se iniciado em 27/12/2016, com a juntada do despacho citatório, sendo suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, reiniciando-se em 27/12/2017 e consumando-se em 27/12/2022. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 205762628), alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia de sua parte e que não foi intimado para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que, no caso concreto, não demanda dilação probatória, sendo possível sua análise por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, a tese da executada não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir. Primeiramente, é importante destacar que o título executivo que embasa a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário nº 492100727, firmada pela empresa V A DE QUEIROZ - ME, na qualidade de emitente, e pelos demais executados, na qualidade de avalistas, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (ID 60246973 – pág. 13/21). O aval é instituto típico do direito cambiário, que consiste na garantia prestada por terceiro ao pagamento de um título de crédito. O avalista é responsável solidário pelo pagamento do título, nos termos do art. 47 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), aplicável por analogia às Cédulas de Crédito Bancário. Nesse sentido, o art. 275 do Código Civil estabelece que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Assim, sendo os executados devedores solidários, a interrupção da prescrição em relação a um deles prejudica aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, que dispõe: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.". No caso em análise, os executados V A DE QUEIROZ - ME e VICENTE ALEIXO DE QUEIROZ foram devidamente citados, conforme AR juntado aos autos (ID 60246973, p. 59), e a executada NORMA DELIZE SODRE QUEIROZ foi citada por hora certa, o que interrompeu a prescrição em relação a todos os executados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Ademais, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Assim, a interrupção da prescrição operada pela citação dos executados V A DE QUEIROZ - ME, VICENTE ALEIXO DE QUEIROZ e NORMA DELIZE SODRE QUEIROZ retroagiu à data de propositura da ação (18/07/2016) atingindo a todos os executados, por se tratar de obrigação solidária. Importante destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." ( AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Assim, não há que se cogitar prescrição intercorrente em relação à executada Dayana Karolyne Franco da Cruz, uma vez que a interrupção do prazo prescricional decorrente da citação dos demais executados também a alcança, por se tratar de obrigação solidária.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada DAYANA KAROLYNE FRANCO DA CRUZ (ID 205331021), determinando-se o prosseguimento da execução em relação a todos os executados. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Por fim, tendo em vista a constituição de advogado particular pela executada Dayana Karolyne Franco da Cruz, conforme procuração juntada ao ID. 205331022, DETERMINO que a Secretaria proceda ao descadastramento da Defensoria Pública como representante da referida parte, INTIMANDO-SE o patrono constituído para ciência dos termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito