Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001018-40.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE JUNIOR, ADRIANE DE OLIVEIRA
Vistos etc. I- DA VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO O exequente requer a validação da intimação encaminhada ao endereço em que o executado foi regularmente citado, sob o argumento de que este permaneceu válido nos autos, não havendo comunicação formal de alteração pelo devedor. É o relato. Decido. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço durante o curso do processo. Ademais, a inobservância desse dever implica a presunção de que o endereço anteriormente indicado permanece válido, autorizando a prática de atos processuais, como a intimação. Outrossim, o art. 274, parágrafo único, do CPC reforça tal entendimento, dispondo que, não havendo comunicação formal de alteração de endereço, reputa-se válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado nos autos. Além disso, nesse contexto, considerando que o executado foi regularmente citado no endereço informado e que não houve qualquer comunicação posterior de alteração, a intimação realizada é válida e eficaz, nos termos da legislação processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de validação da intimação enviada ao endereço em que o executado foi citado, reconhecendo a regularidade do ato processual. II- DA BLOQUEIO ONLINE Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 256.551,12 ), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 1.248,01. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito