Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por GERALDO MOREIRA BORGES em face de ROSANGELA DE SOUZA CARDOSO, ambos qualificados. Narra, em síntese, que as partes conviveram maritalmente por 20 anos e desta união tiveram dois filhos e adquiriram alguns imóveis e automóveis que foram devidamente partilhados após a homologação do divórcio conforme processo nº 43869-28.2012.8.09.0014 (201200438692), protocolado em Aragarças/GO. Afirma que, há aproximadamente 02 anos, a requerida retornou a Barra do Garças e, usando de má-fé e sem lhe comunicar, instalou-se no imóvel que foi constituído na constância do matrimônio, trocando a fechadura e retirando a placa de vende-se do imóvel. Alega que teve a necessidade de alugar outro imóvel para residir. Assim, requer seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária da requerida, para que possa vender o imóvel descrito na inicial (evento nº 01). No mérito, pugna pelo arbitramento de aluguel a ser pago pela requerida desde 2017 em seu favor. A inicial veio acompanhada de documentos. No id nº 39830880 – fls. 46/61, a requerida apresentou contestação com reconvenção, apontando, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, argumentou que, quando do divórcio, as partes acordaram que o requerente arcaria com o valor de 18 (dezoito) notas promissórias, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, somando R$ 9.000,00 (nove mil reais), e a requerida custearia a documentação referente à casa objeto da lide no valor de R$ 7.000,00, mas que o requerente não cumpriu com sua parte, resultando em duas execuções extrajudiciais em face da requerida, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé e improcedência dos pedidos. Na reconvenção, pleiteia a fixação de aluguéis em seu favor pelo tempo de 04 anos em que o requerente/reconvindo teve a posse do imóvel exclusivamente para si, sem que fosse repassada qualquer contraprestação, pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de aluguéis e danos morais de R$ 8.000,00. No id nº 39830880 – fls. 74/85, réplica à contestação. No id nº 39830880 – fls. 87/88, o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Aragarças/GO declinou a competência para esta comarca. No id nº 100248833, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada incidental, saneou o feito e deferiu a justiça gratuita à requerida. No id nº 108161039, audiência de instrução. Nos ids nº 108720974 e 111814771, as partes apresentaram memoriais finais. É o necessário. Fundamento e decido. De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição das mesmas como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto à ausência cobrança de aluguéis, bem como a consequente desocupação do imóvel. Primeiramente, oportuno registrar que os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245/91. Contudo, esse não é o caso dos autos, vez que a relação jurídica descrita entre as partes decorre, supostamente, de partilha de bens oriunda de relação matrimonial e não de relação locatícia. Em que pese às alegações da parte requerente de que a requerida não poderia permanecer no imóvel a título gratuito, pois teriam acordado de vendê-lo, certo é que não restam comprovadas as suas alegações. Isso porque o imóvel objeto da discussão no feito não constou da partilha amigável realizada entre as partes (id nº 53765906). Logo,
trata-se de bem ainda não dividido, não podendo este juízo imiscuir-se em matéria que não é de sua competência legal. No caso em exame, entendo que a controvérsia foi satisfatoriamente resolvida, de modo que o direito não milita em favor da parte requerente. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos. Considerando as lições colimadas, a improcedência é medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO A parte reconvinte/requerida pleiteia a fixação de aluguéis em seu favor pelo tempo de 04 anos em que o requerente/reconvindo teve a posse do imóvel exclusivamente para si, sem que fosse repassada qualquer contraprestação, pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de aluguéis e danos morais de R$ 8.000,00. O pleito reconvencional não merece guarida pela mesma motivação que a ação principal, ou seja, não existe relação locatícia entre as partes, o bem sequer foi objeto de partilha entre as partes, tampouco cabe a este juízo em decidir sobre matéria inerente ao juízo de família e sucessões. Assim, não há como o pedido ser acolhido.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte reconvinte/requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito