Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de petição apresentada por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., requerendo providências relacionadas à restituição de equipamentos pertencentes à Fábrica Cuiabá, que se encontram em poder de terceiros para manutenção. Analisando os fundamentos apresentados, verifico que a questão está diretamente relacionada à efetividade da sentença proferida em 20/05/2025 (ID 194506255), que determinou a imissão da requerente na posse da unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá", vedando expressamente a retirada de bens e equipamentos da planta fabril. Considerando que o Contrato Particular de Arrendamento de Bens Móveis e Imóveis e Outras Avenças (ID 67721577) estabelece em sua Cláusula 14ª, §2º, que quaisquer melhorias ou aquisições de novos equipamentos integrar-se-iam automaticamente ao patrimônio da Massa Falida (cuja posição foi sucedida pela requerente), e que tal disposição foi expressamente reconhecida na sentença proferida, DEFIRO os pedidos formulados para: 1) DECLARAR que todos os bens, máquinas e equipamentos utilizados, destinados ou necessários ao processo produtivo desenvolvido na Fábrica Cuiabá, situada na Rua Q, n. 1130 – Distrito Industrial, Cuiabá/MT – CEP: 78098-430, e registrada sob as matrículas nº 53.934 e 35.535 do 5º Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, são de titularidade da CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., independentemente do momento de sua aquisição ou da empresa que os tenha remetido para manutenção; 2) DETERMINAR a expedição de ofícios às empresas identificadas na petição (Novatécnica Indústria e Comércio de Equipamentos para Laboratório, Mult Engrenagens e Hidro AR), para que promovam a imediata devolução dos equipamentos à requerente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias; 3) ESTENDER a ordem judicial de restituição a todo e qualquer equipamento vinculado à atividade industrial da Fábrica Cuiabá que tenha sido remetido pela Safras Agroindústria S.A. a terceiros para manutenção, devendo qualquer prestador de serviços, oficina, empresa de reparo ou terceiro que esteja na posse desses bens devolvê-los à requerente quando solicitado, mediante apresentação de cópia deste despacho, independentemente de nova provocação ao Juízo, sob as mesmas penalidades acima fixadas. Expeçam-se os ofícios necessários com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:40
Expedida/certificada
02/02/2026, 14:39
Expedição de documento
02/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:29
Mero expediente
30/01/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:57
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:50
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:19
Publicação
15/12/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 08:43
Publicação
15/12/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Execução de Título Extrajudicial, requerendo o imediato fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/3471484-0, instalada na unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá", bem como a transferência da titularidade da referida unidade consumidora para seu nome. Em síntese, alega a requerente que foi imitida na posse da unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá" em 13.06.2025, por força de sentença que reconheceu a ocupação irregular da Safras Agroindústria S.A. e determinou a reintegração. Após reassumir a posse, a Carbon comunicou nos autos a celebração de novo contrato de arrendamento, visando diluir o elevado custo de preservação do ativo e viabilizar a retomada progressiva da operação industrial. Aduz que, superada a fase inicial de recuperação física da planta, emergiu o obstáculo que hoje impede a ativação do arrendamento: o corte do fornecimento de energia elétrica em nível de tensão e potência compatíveis com a operação. Segundo a requerente, a Energisa condiciona a ativação da UC n. 6/3471484-0 ao pagamento de débitos antigos gerados pela Safras, ocupante irregular já afastada por decisão deste Juízo. Sustenta que a cobrança apresentada pela concessionária é indevida, pois os débitos decorrem de consumo realizado por terceiro sem qualquer vínculo jurídico com a Requerente, que jamais utilizou o serviço no período correspondente. Argumenta que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, recaindo sobre quem efetivamente usufruiu do serviço. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada por múltiplos fundamentos jurídicos e fáticos. Primeiramente, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a requerente foi imitida na posse da unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá" em 13.06.2025, por força de sentença proferida por este Juízo (ID 194506255), que reconheceu a ocupação irregular da Safras Agroindústria S.A. e determinou a reintegração, conforme Auto de Reintegração de ID 197624315. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, mas sim à pessoa que efetivamente utilizou o serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. UNIDADE DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. dever de pagamento de débitos de consumo de energia elétrica não é propter rem, e sim obrigação pessoal do consumidor,
trata-se de obrigação propter personam, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 346, veda expressamente que a concessionária condicione a transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nos casos de sucessão empresarial comprovada, o que não restou demonstrado nos autos. A negativa injustificada da concessionária e a necessidade de diversas tentativas administrativas frustradas configuram falha na prestação do serviço, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. Valor arbitrado em atenção ao critério da razoabilidade, não comportando reforma. Danos materiais não comprovados. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT. N.U 1045580- 16.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS DO ANTIGO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sido surpreendida pela suspensão do serviço em razão de débito antigos, de titularidade do seu esposo, já falecido. 2. Parte ré que confirma o corte e a origem dos débitos, limitandose a ressaltar que agiu no exercício regular do direito. 3. Débitos vinculados ao antigo morador do imóvel, esposo da autora, já falecido, e que remontam o período de 2010 à 2017. 4. Tratando-se de obrigação propter personam, não é possível a sua transferência ao novo usuário do serviço. Súmula 196 deste Egrégio Tribunal. 5. Falha na prestação de serviço evidenciada em razão da cobrança e do corte indevidos. Ausência de prova das excludentes do art. 14, § 3º do CDC, ônus que incumbia à parte ré. 6. Dano moral in re ipsa. Inteligência da súmula 192 do TJRJ. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - APL: 00086134520218190203 202200174200, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 05/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022) Além disso, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe em seu art. 346, inciso I: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; No caso em tela, não há qualquer indício de fraude por parte da requerente. Pelo contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a Carbon Participações Ltda. é a legítima proprietária do imóvel e que a ocupante anterior (Safras Agroindústria S.A.) foi reconhecida judicialmente como irregular, tendo sido devidamente reintegrada a posse à requerente. Ressalte-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, conforme dispõe o art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, sendo indispensável para o funcionamento da unidade industrial e para a preservação dos maquinários e equipamentos ali instalados. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de múltiplas dimensões. A ausência de energia elétrica em nível adequado compromete não apenas a integridade dos maquinários - que necessitam de condições específicas de funcionamento e manutenção -, mas também impede a operacionalização da unidade industrial como um todo, frustrando a execução do contrato de arrendamento regularmente comunicado nos autos (ID 200885362). Ademais, a paralisação da atividade industrial gera prejuízos econômicos significativos, tanto para a requerente quanto para o arrendatário, além de impactar negativamente a economia local, com potencial redução de postos de trabalho e arrecadação tributária. Tais danos se agravam a cada dia em que a unidade permanece inoperante por falta de energia elétrica adequada. Importante destacar que o deferimento da tutela não causa prejuízo irreversível à concessionária de energia elétrica, uma vez que esta poderá, pelos meios legais adequados, buscar o ressarcimento dos valores eventualmente devidos pela antiga ocupante (Safras Agroindústria S.A.), sem transferir indevidamente tal responsabilidade à atual proprietária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: 1) O imediato fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/3471484-0, instalada na Fábrica Cuiabá, em potência e voltagem suficientes para a operação integral dos maquinários e equipamentos industriais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) A transferência da titularidade da unidade consumidora nº 6/3471484-0 para a Carbon Participações Ltda., inscrita no CNPJ nº 34.639.060/0001-70, atual proprietária da Fábrica Cuiabá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Expeça-se ofício à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., com cópia desta decisão, para cumprimento imediato, devendo a concessionária comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se, ainda, comunicação oficial à Associação das Empresas do Distrito Industrial de Cuiabá (AEDIC) para ciência e adoção das medidas administrativas necessárias à viabilização do restabelecimento do fornecimento, garantidas as condições técnicas indispensáveis ao funcionamento da planta. Intime-se a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da Execução de Título Extrajudicial, requerendo o imediato fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/3471484-0, instalada na unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá", bem como a transferência da titularidade da referida unidade consumidora para seu nome. Em síntese, alega a requerente que foi imitida na posse da unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá" em 13.06.2025, por força de sentença que reconheceu a ocupação irregular da Safras Agroindústria S.A. e determinou a reintegração. Após reassumir a posse, a Carbon comunicou nos autos a celebração de novo contrato de arrendamento, visando diluir o elevado custo de preservação do ativo e viabilizar a retomada progressiva da operação industrial. Aduz que, superada a fase inicial de recuperação física da planta, emergiu o obstáculo que hoje impede a ativação do arrendamento: o corte do fornecimento de energia elétrica em nível de tensão e potência compatíveis com a operação. Segundo a requerente, a Energisa condiciona a ativação da UC n. 6/3471484-0 ao pagamento de débitos antigos gerados pela Safras, ocupante irregular já afastada por decisão deste Juízo. Sustenta que a cobrança apresentada pela concessionária é indevida, pois os débitos decorrem de consumo realizado por terceiro sem qualquer vínculo jurídico com a Requerente, que jamais utilizou o serviço no período correspondente. Argumenta que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter personam, recaindo sobre quem efetivamente usufruiu do serviço. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito resta evidenciada por múltiplos fundamentos jurídicos e fáticos. Primeiramente, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a requerente foi imitida na posse da unidade industrial denominada "Fábrica Cuiabá" em 13.06.2025, por força de sentença proferida por este Juízo (ID 194506255), que reconheceu a ocupação irregular da Safras Agroindústria S.A. e determinou a reintegração, conforme Auto de Reintegração de ID 197624315. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, mas sim à pessoa que efetivamente utilizou o serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ENERGIA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. UNIDADE DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. dever de pagamento de débitos de consumo de energia elétrica não é propter rem, e sim obrigação pessoal do consumidor,
trata-se de obrigação propter personam, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 346, veda expressamente que a concessionária condicione a transferência de titularidade ao pagamento de débitos de terceiros, salvo nos casos de sucessão empresarial comprovada, o que não restou demonstrado nos autos. A negativa injustificada da concessionária e a necessidade de diversas tentativas administrativas frustradas configuram falha na prestação do serviço, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. Valor arbitrado em atenção ao critério da razoabilidade, não comportando reforma. Danos materiais não comprovados. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT. N.U 1045580- 16.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 17/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS DO ANTIGO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sido surpreendida pela suspensão do serviço em razão de débito antigos, de titularidade do seu esposo, já falecido. 2. Parte ré que confirma o corte e a origem dos débitos, limitandose a ressaltar que agiu no exercício regular do direito. 3. Débitos vinculados ao antigo morador do imóvel, esposo da autora, já falecido, e que remontam o período de 2010 à 2017. 4. Tratando-se de obrigação propter personam, não é possível a sua transferência ao novo usuário do serviço. Súmula 196 deste Egrégio Tribunal. 5. Falha na prestação de serviço evidenciada em razão da cobrança e do corte indevidos. Ausência de prova das excludentes do art. 14, § 3º do CDC, ônus que incumbia à parte ré. 6. Dano moral in re ipsa. Inteligência da súmula 192 do TJRJ. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - APL: 00086134520218190203 202200174200, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 05/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2022) Além disso, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe em seu art. 346, inciso I: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; No caso em tela, não há qualquer indício de fraude por parte da requerente. Pelo contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a Carbon Participações Ltda. é a legítima proprietária do imóvel e que a ocupante anterior (Safras Agroindústria S.A.) foi reconhecida judicialmente como irregular, tendo sido devidamente reintegrada a posse à requerente. Ressalte-se, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, conforme dispõe o art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, sendo indispensável para o funcionamento da unidade industrial e para a preservação dos maquinários e equipamentos ali instalados. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de múltiplas dimensões. A ausência de energia elétrica em nível adequado compromete não apenas a integridade dos maquinários - que necessitam de condições específicas de funcionamento e manutenção -, mas também impede a operacionalização da unidade industrial como um todo, frustrando a execução do contrato de arrendamento regularmente comunicado nos autos (ID 200885362). Ademais, a paralisação da atividade industrial gera prejuízos econômicos significativos, tanto para a requerente quanto para o arrendatário, além de impactar negativamente a economia local, com potencial redução de postos de trabalho e arrecadação tributária. Tais danos se agravam a cada dia em que a unidade permanece inoperante por falta de energia elétrica adequada. Importante destacar que o deferimento da tutela não causa prejuízo irreversível à concessionária de energia elétrica, uma vez que esta poderá, pelos meios legais adequados, buscar o ressarcimento dos valores eventualmente devidos pela antiga ocupante (Safras Agroindústria S.A.), sem transferir indevidamente tal responsabilidade à atual proprietária.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: 1) O imediato fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/3471484-0, instalada na Fábrica Cuiabá, em potência e voltagem suficientes para a operação integral dos maquinários e equipamentos industriais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2) A transferência da titularidade da unidade consumidora nº 6/3471484-0 para a Carbon Participações Ltda., inscrita no CNPJ nº 34.639.060/0001-70, atual proprietária da Fábrica Cuiabá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Expeça-se ofício à Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., com cópia desta decisão, para cumprimento imediato, devendo a concessionária comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se, ainda, comunicação oficial à Associação das Empresas do Distrito Industrial de Cuiabá (AEDIC) para ciência e adoção das medidas administrativas necessárias à viabilização do restabelecimento do fornecimento, garantidas as condições técnicas indispensáveis ao funcionamento da planta. Intime-se a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão, se necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:36
Mandado
11/12/2025, 17:26
Expedição de documento
11/12/2025, 17:18
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:51
Expedição de documento
11/12/2025, 16:51
Documento
11/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:28
Expedição de documento
11/12/2025, 15:39
Expedição de documento
11/12/2025, 15:24
Expedição de documento
11/12/2025, 15:24
Outras Decisões
11/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:10
Documento
14/11/2025, 19:02
Documento
23/10/2025, 23:36
Documento
23/10/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:22
Petição (Resposta)
27/08/2025, 17:19
Documento
14/08/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:39
Publicação
22/07/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 13:25
Documento
21/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por Carbon Participações Ltda., sociedade regularmente investida na posse e administração dos ativos adjudicados das massas falidas de Olvepar S.A. Indústria e Comércio e Olvepar Alimentos S.A., no contexto do Plano de Realização Extraordinária de Ativos, aprovado pelos credores e homologado judicialmente. Busca-se, com a presente postulação, a homologação judicial do contrato de arrendamento da unidade fabril “Fábrica Cuiabá”, celebrado com a empresa Paranapec – Agricultura e Agropecuária Ltda., bem como a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis de Cuiabá para a devida averbação do ajuste e da atual configuração possessória. A requerente justifica a medida com base na necessidade de preservar e valorizar o ativo, cuja paralisação prolongada, aliada ao descumprimento do contrato anterior por parte da empresa Allos Participações e Investimentos S.A., implicou sérias consequências operacionais, incluindo ocupação ilegítima do imóvel, cessão informal da posse, ausência de cobertura securitária válida, inadimplemento contratual e resistência ao acompanhamento da operação. Tal situação motivou este Juízo a determinar a reintegração da posse em favor da adjudicatária, a qual se concretizou após o devido processo legal. A condição estrutural da unidade fabril foi objeto de apuração judicial e constatou-se, por meio de certidão circunstanciada dos oficiais de justiça, a completa inatividade do parque industrial, o corte de energia elétrica, a ausência de abastecimento de água e o acúmulo de veículos parados no pátio, sem qualquer escoamento logístico Além disso, o imóvel apresentava condições de insalubridade e abandono, sem cumprimento de função econômica ou social mínima. Neste cenário, a celebração do novo contrato de arrendamento visa atender aos objetivos do plano de realização dos ativos, mediante a destinação produtiva do bem, a geração de receitas à adjudicatária e, em última análise, a satisfação dos créditos da massa falida, em conformidade com os princípios orientadores da Lei nº 11.101/2005, que privilegia a preservação da atividade econômica viável, a maximização do valor dos ativos e a obtenção de liquidez eficaz dos bens da massa. A empresa Paranapec foi escolhida por estar alheia aos conflitos anteriores, sendo parte terceira de boa-fé, apta a promover a reativação imediata da unidade, nos termos convencionados. A homologação judicial do instrumento contratual se revela necessária, não apenas para reforçar a estabilidade possessória, mas também para conferir segurança jurídica à operação, prevenindo litígios futuros e garantindo a eficácia perante terceiros, inclusive perante o registro de imóveis competente. No âmbito da legislação concursal, é plenamente admitido que a administração e realização dos ativos da massa se dê por meio de arrendamento, desde que compatível com os interesses dos credores e ajustado aos propósitos do plano homologado. Neste ponto, a atuação da requerente encontra amparo na autonomia conferida aos credores na liquidação coordenada dos bens adjudicados, respeitada a supervisão judicial. A ausência de homologação, por outro lado, pode comprometer o êxito da destinação econômica proposta, dada a existência de controvérsias possessórias anteriores e a potencial instabilidade jurídica em torno da exploração produtiva da planta industrial, que requer investimentos relevantes e comprometimento de médio e longo prazo. Desse modo, verificando-se a regularidade do instrumento de arrendamento, a legitimidade da requerente, a boa-fé da nova arrendatária e a aderência da medida aos objetivos da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a chancela judicial da operação como forma de conferir utilidade econômica ao ativo e permitir sua adequada integração à liquidação patrimonial em curso. Pelo exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, homologo o contrato de arrendamento da unidade industrial denominada “Fábrica Cuiabá”, celebrado entre Carbon Participações Ltda. e Paranapec – Agricultura e Agropecuária Ltda., conferindo-lhe eficácia plena para todos os fins legais. Determino, ainda, a expedição de ofício ao 5º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, a fim de que se proceda à averbação da presente decisão e do contrato de arrendamento nas matrículas dos imóveis integrantes da unidade fabril, dando-se a necessária publicidade à atual configuração jurídica e possessória. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 16:36
Expedição de documento
18/07/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:10
Documento
12/06/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:48
Petição (Resposta)
11/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:22
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:18
Mandado
02/06/2025, 18:22
Expedição de documento
02/06/2025, 18:14
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:12
Mero expediente
02/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 08:23
Documento
01/06/2025, 23:45
Documento
01/06/2025, 23:42
Publicação
31/05/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0009603-30.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar Carbon Participações LTDA para RECOLHER, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr. Oficial de Justiça em cumprimento de diligência, em Cuiabá-MT. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006. Cuiabá, 29 de maio de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 15:52
Documento
29/05/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A Carbon Participações Ltda., na petição de ID nº 186937774, formulou pedido de rescisão do contrato de arrendamento da unidade industrial Fábrica Cuiabá de ID nº 67721577, celebrado entre a massa falida da Olvepar e a Allos Participações Ltda., contrato este que havia sido homologado judicialmente por este juízo na decisão de ID nº 127937790, onde pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse da unidade, tendo em vista a constatação de graves violações contratuais e perda de controle da unidade pela arrendatária. A tutela foi deferida na decisão de ID nº 187498501. No seu pedido, contextualiza sua natureza jurídica, explicando que se trata de uma sociedade constituída especificamente como instrumento de execução do Plano de Realização Extraordinária de Ativos (PREA), aprovado e homologado no processo falimentar da Olvepar S.A. e Olvepar Alimentos S.A. Ressalta que sua função é adjudicar ativos da massa falida e geri-los de modo a maximizar o retorno aos credores, os quais são os próprios sócios da Carbon e aguardam há mais de duas décadas o recebimento de seus créditos. Dentre os ativos adjudicados, destaca a Fábrica Cuiabá, cuja carta de adjudicação foi expedida em novembro de 2024. A sucessão da massa falida em favor da Carbon foi formalizada por meio do contrato de arrendamento firmado com a Allos e homologado nos autos da falência. Com a formalização da titularidade do bem, a Carbon iniciou diligências de fiscalização e verificação da situação da unidade, momento em que identificou, segundo relata, diversas e graves irregularidades contratuais. A primeira irregularidade apontada pela peticionante, é a celebração, pela Allos, de contrato de subarrendamento com a Copagri Comercial Paranaense Agrícola S.A., posteriormente nomeada de Safras Agroindústria S.A., sem qualquer autorização prévia do juízo da falência ou dos credores da massa, conforme exigido pela cláusula segunda, parágrafo quarto, do contrato de arrendamento. Tal subarrendamento, realizado à revelia das disposições contratuais, comprometeria a integridade jurídica da relação e a governança da operação. Afirma ainda, que a Safras Agroindústria, sucessora da Copagri, passou a permitir a atuação de terceiros na operação da unidade, em especial da empresa Engelhart CTP Brasil S.A., que teria assumido o controle operacional da Fábrica Cuiabá sem qualquer respaldo contratual ou judicial. A atuação desses terceiros, segundo a Carbon, consolidou um cenário de ruptura da posse e da gestão contratual do imóvel, com total afastamento da Allos da operação da planta industrial. Com isso, sustenta que a Allos perdeu não apenas a posse direta do bem, mas também a capacidade de fiscalização, gestão e responsabilidade sobre o cumprimento do contrato. Para comprovar a impossibilidade de acesso e fiscalização, a empresa juntou aos autos ata notarial (ID 186939748), evidenciando que foi impedida de inspecionar a unidade industrial, em desrespeito à cláusula quarta do contrato, que assegura à arrendadora o direito de fiscalização plena do bem arrendado. Aponta outra irregularidade no tocante à cobertura securitária da Fábrica, relatando que o seguro vigente foi contratado pela Copagri/Safras, em nome próprio, e não em nome da massa falida ou da própria Carbon, contrariando disposição expressa do contrato de arrendamento. Essa conduta, segundo a peticionante, expôs o patrimônio adjudicado a riscos não cobertos, com potencial prejuízo direto aos interesses dos credores. Assim, sustentando nesse conjunto de violações, invoca a cláusula décima sétima do contrato de arrendamento, que prevê expressamente a possibilidade de rescisão do contrato em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela arrendatária. Alega que, além de serem descumprimentos materiais, as condutas da Allos revelam desvio da finalidade contratual, quebra da confiança e completa descaracterização da relação jurídica originalmente pactuada. Ao final, afirma que a manutenção do contrato com a Allos, nas condições atuais, compromete os objetivos do Plano de Realização Extraordinária de Ativos, colocando em risco a integridade do patrimônio adjudicado e a efetividade do pagamento aos credores. Reitera que os fatos demonstram inadimplemento essencial e irreversível do contrato, razão pela qual requer, além da reintegração já concedida em sede liminar, a decretação definitiva da rescisão contratual, com a retomada plena da posse, gestão e operacionalização da Fábrica Cuiabá. Por sua vez, na petição de ID nº 193367769, a Allos Participações Ltda. busca demonstrar que não houve inadimplemento essencial de sua parte que justifique a rescisão do contrato de arrendamento firmado com a massa falida da Olvepar, defendendo a manutenção do vínculo contratual e, subsidiariamente, a restituição dos investimentos realizados. Desta forma, relata o histórico do contrato de arrendamento, firmado em agosto de 2021 em contexto crítico da Fábrica Cuiabá, que se encontrava em estado de abandono e risco iminente de reversão da cessão de uso ao Estado. Em resposta a esse cenário, comprometeu-se a investir R$ 57 milhões na reestruturação da planta industrial, com previsão de abatimento proporcional nos aluguéis. Ressalta que enfrentou dificuldades operacionais significativas, inclusive em razão da demora de mais de dois anos para homologação judicial do contrato, mesmo assim seguiu adimplente, mantendo os investimentos sem recorrer à revisão contratual. Que, para garantir a continuidade da operação, aduz que celebrou, ainda antes da homologação do contrato com a massa falida, um subarrendamento com a empresa Copagri, que passou a operar a fábrica em abril de 2022, enquanto a Allos manteve-se formalmente vinculada à massa falida, tentando exercer fiscalização e acompanhamento das atividades. Contudo, a Copagri não pagou os aluguéis acordados e passou a apresentar falhas contratuais graves. A situação piorou em 2023, com a aquisição da Copagri pelo Grupo Safras, momento no qual a Copagri passou-se a chamar Safras Agroindústria. A partir desse ponto, a Copagri/Safras passou a impedir o acesso da Allos à unidade, assumindo o controle da operação à margem do contrato original. Relata que, mesmo afastada da operação, permaneceu responsável pelas obrigações contratuais, enfrentando sérias dificuldades financeiras. Em tentativa de minimizar os prejuízos e manter vivo o contrato com a massa falida, celebrou um aditivo contratual com a Safras. Contudo, mesmo após esse esforço, continuou sendo excluída da operação, o que a colocou numa situação de grave desequilíbrio econômico, sem acesso ao bem que revitalizou. A empresa destaca que não abandonou o contrato nem se omitiu, mas tentou reiteradamente preservar a avença e garantir a continuidade da operação industrial. Ainda em sua defesa, invoca a função conservadora do contrato, a boa-fé objetiva e a teoria do adimplemento substancial para argumentar que não se pode falar em inadimplemento essencial, sustentando que executou de forma substancial as obrigações assumidas, entregando à massa falida uma fábrica reformada, produtiva e viável, e que a rescisão, diante desse histórico, seria medida desproporcional e injusta. Cita doutrina contemporânea e jurisprudência do STJ que reconhecem a impropriedade da rescisão em casos de execução substancial e atuação de boa-fé da parte contratada. Com relação à posse do imóvel, afirma que não se opõe à reintegração da Carbon, reconhecendo que a atual desorganização possessória – causada por terceiros alheios ao contrato – compromete os interesses de ambas as partes. Defende que a reintegração deve ser entendida como medida necessária à reorganização da relação contratual, e não como causa de sua extinção. Propõe, inclusive, uma nova estrutura de governança compartilhada entre Allos e Carbon, sob fiscalização do juízo da falência, para garantir maior segurança e regularidade na operação da unidade fabril. Por fim, requer a rejeição do pedido de rescisão contratual, com a manutenção do contrato nos termos homologados judicialmente. Caso o juízo entenda pela rescisão, pleiteia, em caráter subsidiário, a restituição integral dos valores investidos na fábrica, inclusive os não compensados contratualmente, mediante apuração em fase de liquidação por arbitramento. Reforça, por fim, sua disposição institucional, contratual e jurídica de continuar cumprindo suas obrigações, reafirmando seu compromisso com a recuperação e valorização do ativo adjudicado. EM SÍNTESE, É O NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmdente, é importante destacar a figura institucional da Carbon como instrumento societário específico para viabilizar a solução do processo de falência da Olvepar.
Trata-se de sociedade que aglomera em seu quadro de sócios os próprios credores da massa falida da Olvepar, cuja finalidade é adjudicar os ativos da massa falida e otimizar a satisfação dos credores, tal como expressamente previsto no Plano de Realização Extraordinária de Ativos homologado nos autos falimentares, como se isso não fosse o bastante a Carbon também é devedora dos Credores Silentes, credores estes que optaram em receber da Nova Sociedade ao invés de se tornar sócios, ou seja, tanto pelo lado de controle quanto pelo lado de devedora a Carbon deverá satisfazer os credores da Massa Falida de Olvepar nos moldes do Plano de Realização Extraordinária de Ativos, obrigações essa que a Carbon está em cumprimento e tal cumprimento deve se submeter e ser fiscalizado por este juízo. Dito isso, o cenário descrito pela Carbon na petição de ID nº 186937774 evidência grave e inequívoco descumprimento contratual por parte da Allos, que configura verdadeiro obstáculo à efetiva entrega do ativo adjudicado à Carbon e, por consequência, acarretará prejuízos aos credores da massa falida em fase de encerramento. Tal circunstância compromete diretamente a finalidade do Plano de Realização Extraordinária de Ativos, em especial no que tange à satisfação dos interesses da coletividade de credores representada pela Carbon, em especial aos que não optaram em ser sócios. Aponta-se, a seguir, os descumprimentos contratuais verificados no contrato de arrendamento celebrado entre a massa falida da Olvepar S.A. (sucedida pela Carbon Participações Ltda.) e a Allos Participações Ltda.: 1 – Celebração de contrato de subarrendamento sem a devida autorização. A Allos celebrou contrato de subarrendamento com a empresa Copagri Comercial Paranaense Agrícola S.A., posteriormente nomeada de Safras Agroindústria S.A., sem observar os requisitos formais exigidos pela Cláusula Segunda, parágrafo quarto e quinto, do contrato de arrendamento, que condiciona a validade de qualquer subarrendamento à prévia aprovação da maioria simples dos credores, assembleia geral ou à autorização do juízo da falência. Ressalta-se que o contrato não prevê a anuência de um credor, nem de um grupo de credores, é categórico, do resultado de uma assembleia, onde se pressupõe amplo debate e análise entre todos os credores ou da correspondente autorização do juízo. A própria Allos reconhece expressamente a celebração da avença. Na contranotificação acostada sob o ID nº 186939746, justifica a medida como necessária para “buscar uma nova forma de financiar a reforma e retomar a operação da fábrica”. Reitera, em sua manifestação de ID nº 193367769, que o objetivo do subarrendamento foi “manter viva a execução do contrato principal”. Todavia, tais justificativas subjetivas não afastam a violação objetiva da cláusula contratual que impõe condicionantes claras e taxativas para a celebração de subarrendamento, notadamente em contexto falimentar, em que a governança sobre os bens da massa está sujeita ao controle dos credores e à supervisão judicial. A materialidade do subarrendamento é, ademais, corroborada pela tentativa de habilitação da empresa Safras Agroindústria S.A. nos presentes autos, fato que demonstra a produção de efeitos concretos a partir do contrato firmado irregularmente. Mais do que configurar violação formal, o subarrendamento irregular é a causa direta dos conflitos e prejuízos atualmente enfrentados pela Carbon e, consequentemente, pelos credores da massa falida. Foi a partir dessa relação paralela, celebrada sem respaldo contratual e jurídico, que a Allos perdeu o controle e a posse da unidade fabril, permitindo que terceiros passassem a operar o imóvel à margem da relação locatícia originária. A perda de governança, o impedimento de fiscalização, a ausência de seguro em nome da titular legítima do bem e até a degradação das instalações resultam, em última análise, da decisão unilateral da Allos de transferir, informal e indevidamente, o uso do imóvel a terceiros não aprovados nem fiscalizados pelo juízo ou pelos credores. A Allos agiu de maneira temerária ao celebrar contrato de subarrendamento sem a prévia e necessária autorização dos credores ou do juízo falimentar, conforme exigido contratualmente. Ao tomar tal decisão unilateral, a Allos não apenas violou cláusula contratual expressa, como também assumiu integralmente os riscos inerentes aos efeitos desse ato irregular, inclusive os prejuízos decorrentes da perda de posse, da ruptura da governança da unidade fabril e da impossibilidade de fiscalização pela arrendadora. Trata-se, portanto, de uma conduta voluntária e consciente, cujas consequências não podem ser transferidas à parte inocente, no caso, a Carbon e os credores da massa falida. Ao desrespeitar os limites contratuais e jurídicos da relação locatícia, a Allos criou o ambiente propício à instabilidade contratual que ora se verifica, devendo responder pelos ônus decorrentes de sua própria escolha. A atitude da Allos em, somente após a denúncia judicial da Carbon, trazer à tona aos atos por ela praticados e, neste momento, tentar emplacar sua retomada da posse baseado no exercício do inequívoco direito da Carbon demonstra um total falta de zelo com os bens e direitos verdadeiramente pertencentes aos credores da Massa Falida de Olvepar. Importa destacar, ainda, que o contrato de subarrendamento celebrado entre a Allos e a Copagri/Safras não é oponível à Carbon Participações Ltda. nem a quaisquer terceiros, uma vez que foi firmado em absoluta desconformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. Pactos celebrados à margem do instrumento original e sem respaldo das instâncias deliberativas obrigatórias não produzem efeitos perante terceiros estranhos à avença, e muito menos vinculam a sucessora da massa falida, que não participou nem anuiu à sua constituição. Assim, qualquer pretensão de conferir validade e eficácia externa a esse subarrendamento esbarra na inexistência de consentimento da parte legitimada, tornando-o juridicamente ineficaz perante a Carbon e insuscetível de invocação como fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos sobre o imóvel arrendado. Vale destacar que a Allos, conforme se verifica neste próprio incidente, buscou incansavelmente a obtenção da homologação judicial de seu contrato, foram realizadas audiências de conciliação e apresentado pedidos e laudos, não se observa o mesmo esforço por qualquer terceiro tentando obter anuência deste juízo, invocando uma assembleia de credores ou qualquer outra medida que demonstrassem interesse em tornar este subarrendamento, se quer conhecido, ou seja, mesmo alegando que a ausência de homologação de seu contrato tenha sido motivo de crise, isso não tornou para nenhum dos terceiros interessados motivos de esforços em buscar a regularidade processual de um subarrendamento que deveria ser preterido de autorização. Assim, a conduta da Allos não apenas violou cláusula contratual expressa, mas também desencadeou uma cadeia de irregularidades e consequências negativas que comprometeram integralmente a execução do contrato de arrendamento, frustrando sua função econômica e social. Diante disso, não há dúvida de que o subarrendamento irregular constitui fundamento suficiente e juridicamente legítimo para a resolução contratual pretendida pela Carbon, nos termos pactuados no próprio contrato e conforme autoriza o artigo 475 do Código Civil. 2 – Perda do controle e posse da unidade fabril. Outro elemento que evidencia o inadimplemento contratual e a consequente descaracterização da relação locatícia originalmente pactuada é a perda de controle e posse da unidade fabril por parte da Allos, o que por si só compromete a essência do contrato de arrendamento firmado com a massa falida da Olvepar. Como se extrai dos autos, após a celebração irregular do contrato de subarrendamento com a empresa Copagri/Safras, a Allos foi, paulatinamente, afastada da gestão, da operação e da posse direta da Fábrica Cuiabá. A situação se agravou substancialmente após a aquisição da Copagri pela Safras, que, segundo alegado, passou a adotar conduta autônoma e excludente, impedindo o acesso da Allos às dependências da unidade industrial e rompendo qualquer canal de interlocução contratual. Narra que essa perda de controle por parte da Allos não se deu de forma pontual ou episódica, mas sim de maneira contínua e definitiva, a ponto de a própria arrendatária reconhecer, em sua manifestação nos autos, que não detém mais o controle fático da unidade nem condições efetivas de supervisionar ou fiscalizar a operação do bem arrendado. O quadro de fato é corroborado, ainda, por diligência frustrada da Carbon, que foi impedida de realizar vistoria técnica na unidade fabril, conforme ata notarial acostada no ID nº 186939748 dos autos. Tal impedimento evidencia a total ausência de governança contratual válida e a presença de terceiros não reconhecidos formalmente na cadeia jurídica de titularidade da posse, em clara afronta ao direito da arrendadora de fiscalizar o ativo adjudicado, nos termos da Cláusula Quarta do contrato. Ademais, a continuidade da ocupação da unidade por terceiros estranhos a este feito (seja a Copagri/Safras ou a empresa Engelhart CTP Brasil S.A) apenas reforça que a posse foi transferida de forma irregular e sem respaldo jurídico. Essa realidade configura quebra objetiva da relação locatícia, uma vez que a arrendatária não apenas deixou de cumprir obrigações acessórias (como permitir a fiscalização e manter a regularidade contratual), mas perdeu o atributo central da posse e do controle da coisa arrendada, o que esvazia por completo a estrutura jurídica do arrendamento. Em síntese, a Allos não exerce mais os poderes inerentes à posse direta do bem e não detém a disponibilidade da unidade, não controla sua operação e não consegue garantir a segurança jurídica do uso do imóvel. Tal situação é incompatível com a figura do arrendatário, cuja posição contratual exige, necessariamente, o controle da coisa para a consecução de sua destinação econômica. A Allos alega ter atuado com boa-fé e diligência, afirmando que teria sido afastada da posse da unidade de forma involuntária. Todavia, a situação fática demonstra que essa suposta “perda da posse” decorre de sua própria negligência e ausência de controle efetivo sobre a operação, pois foi a própria Allos quem introduziu, de forma irregular, terceiros na condução da fábrica. A consequência natural desse comportamento foi a desorganização da cadeia de comando, culminando na impossibilidade de acesso por parte da própria arrendadora, fato que descaracteriza completamente a relação locatícia e fere o princípio da continuidade contratual. A perda de posse e de controle, portanto, descumpre cláusulas essenciais do contrato de arrendamento e descaracteriza o vínculo jurídico entre as partes. 3 – Impossibilidade de fiscalização A impossibilidade de fiscalização da unidade fabril pela arrendadora configura mais uma violação contratual relevante praticada pela Allos. Nos termos do contrato de arrendamento firmado com a massa falida da Olvepar e posteriormente sucedido pela Carbon, a arrendadora detém o direito expresso de fiscalizar a Fábrica Cuiabá, inclusive mediante acesso físico às suas instalações, com vistas a assegurar o correto cumprimento das obrigações assumidas pela arrendatária e preservar a integridade do ativo adjudicado. Tal prerrogativa está prevista de forma clara e objetiva na Cláusula Quarta do referido contrato, cujo conteúdo consubstancia uma obrigação de natureza continuada, essencial à preservação da relação contratual. Contudo, conforme comprovado nos autos, a Carbon foi impedida de exercer seu direito de fiscalização, tendo sido barrada ao tentar realizar vistoria no imóvel. A situação foi formalmente documentada por meio de ata notarial, devidamente acostada ao processo, na qual se verifica que prepostos da arrendadora foram obstruídos no exercício de sua prerrogativa contratual. A vedação ao acesso da Carbon, além de violar cláusula contratual específica, compromete a transparência e a segurança da relação contratual, privando a arrendadora da possibilidade de monitorar a destinação econômica do bem, verificar o estado de conservação da unidade, a validade dos seguros, e o cumprimento de obrigações operacionais, ambientais e regulatórias, entre outras. 4 – Ausência de Cobertura Securitária Outro descumprimento contratual relevante praticados pela Allos diz respeito à inobservância da obrigação de manter cobertura securitária válida e eficaz, em nome da arrendadora (massa falida e posteriormente sua sucessora, Carbon) sobre a unidade fabril arrendada, conforme expressamente previsto no contrato de arrendamento. Nos termos do contrato, a arrendatária está vinculada à obrigação de contratar e manter apólice de seguro vigente, em nome da massa falida e, por consequência da sucessão, em favor da Carbon, com a finalidade de garantir a proteção do bem arrendado contra riscos patrimoniais, operacionais e eventuais sinistros que possam comprometer a integridade do ativo adjudicado.
Trata-se de cláusula de natureza obrigacional e preventiva, cuja função é mitigar perdas e assegurar a preservação do patrimônio objeto do arrendamento, diretamente relacionado ao interesse da coletividade de credores da falência. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a apólice vigente foi contratada em nome de terceiro estranho à relação contratual, a Copagri/Safras e outras pessoas fisicas, e não em nome da massa falida ou da Carbon, como determinado contratualmente. Essa conduta representa violação direta da obrigação assumida, desvirtuando a finalidade do seguro e privando a arrendadora da cobertura contratual exigida. A ausência de cobertura eficaz transfere, indevidamente, à arrendadora e, indiretamente, aos credores, o ônus de eventuais danos, sinistros ou prejuízos decorrentes da atividade exercida na unidade industrial, sem qualquer mecanismo compensatório. Portanto, ao deixar de manter apólice válida nos termos exigidos, a Allos descumpriu obrigação contratual essencial, comprometendo a integridade do ativo e violando a confiança legítima depositada na relação contratual, fato gravíssimo dadas as circunstâncias que envolve o ativo. Ademais, não se pode desconsiderar a certidão circunstanciada de ID nº 188863507, que revela as condições da unidade fabril e o potencial de se causar danos a terceiros ou ao meio ambiente. Tal certidão foi confeccionada por determinação da decisão de ID nº 187498501. Durante a inspeção, observou-se um cenário de possível degradação ambiental e descumprimento de normas operacionais. Entre os achados, constavam: armazenamento inadequado de grãos de soja a céu aberto; acúmulo de resíduos lenhosos sem proteção; rejeitos industriais, como cinzas e farelos, dispostos diretamente no solo; tanques com líquidos industriais estagnados, potencialmente poluentes; e presença de utensílios e equipamentos inutilizados descartados de forma desorganizada, gerando risco sanitário e ambiental, inclusive com possível foco de dengue e outras doenças. Ainda, o fato de que a Allos tenha investido milhões de reais na restauração da unidade fabril não afasta o claro descumprimento de dispositivos contratuais. A tese de “adimplemento substancial” não se sustenta. Ainda que se reconheça a existência de robustos investimentos por parte da Allos no passado, o contrato de arrendamento é obrigação de trato continuado, cuja execução depende do cumprimento permanente de cláusulas essenciais – como a posse direta do bem, o respeito à cláusula de vedação de subarrendamento sem autorização, a manutenção do seguro em nome da arrendadora e a possibilidade de fiscalização. A execução pretérita de obras e restauração da fábrica, diga-se de passagem, nada mais que obrigações contratuais realizadas, não pode servir de escudo para o inadimplemento presente e persistente, notadamente quando há descumprimentos simultâneos e graves, que frustram a finalidade do contrato e violam diretamente o interesse dos credores da massa falida, hoje aglomerados no quadro de sócios da Carbon ou pior, credores desta, que são os verdadeiros beneficiários do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. A proposta apresentada pela Allos de retomada da operação mediante cogestão com a Carbon, embora revestida de tom conciliatório, é juridicamente inviável, pois pressupõe a reconfiguração de um contrato já profundamente desvirtuado, cuja execução se tornou incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cogestão não se encontra prevista contratualmente nem autorizada no plano homologado, e, em verdade, representa uma tentativa de perpetuar uma relação jurídica já rompida pela inércia, omissão e inadimplemento da arrendatária. Além de que a única legitimada a manifestar o interesse da reconfiguração contratual já se pronunciou nos autos se opondo a qualquer conciliação. Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão da Carbon de ver declarada a rescisão do contrato de arrendamento encontra fundamento expresso na Cláusula Décima Sétima do próprio contrato, a qual prevê que o descumprimento de qualquer de suas disposições confere à parte prejudicada o direito de considerar o contrato resolvido, nos exatos termos previstos no artigo 474 do Código Civil. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela Allos Participações Ltda., no sentido de que lhe seja reconhecido o direito à restituição integral dos valores investidos na recuperação da unidade fabril cumpre esclarecer que tal pretensão não pode ser acolhida no presente feito, por absoluta inadequação da via processual. Trata-se, em essência, de pretensão de natureza indenizatória, que pressupõe ampla dilação probatória e apuração específica de eventual responsabilidade civil, elementos incompatíveis com o objeto e os limites cognitivos desta ação. Eventual direito à compensação financeira deverá ser pleiteado em ação própria, a ser ajuizada, sob o rito e as garantias processuais adequadas à espécie. Não cabe, portanto, nesta oportunidade, o reconhecimento antecipado ou incidental de qualquer crédito em favor da Allos. Pelo exposto, DECLARO a rescisão do contrato de arrendamento firmado entre a massa falida da Olvepar (sucedida pela Carbon Participações Ltda) e a Allos Participações Ltda, no ID nº 67721577. Em razão da rescisão do contrato de arrendamento, DETERMINO a reintegração da Carbon Participações Ltda. na posse do imóvel denominado “Fábrica Cuiabá”, bem como de todos os bens móveis e equipamentos que o integram. A requerida Allos Participações e Investimentos Ltda., assim como quaisquer terceiros ocupantes, deverão desocupar integralmente o local no prazo de 3 (três) dias, sob pena de desocupação forçada e multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos dos arts. 139, IV e 537 do CPC. Durante o prazo de desocupação, fica expressamente vedada a continuidade de quaisquer atividades operacionais, comerciais, produtivas ou administrativas no interior da unidade fabril, bem como proibida a entrada de novas mercadorias, matérias-primas, insumos ou equipamentos. Toda movimentação no local deverá se restringir exclusivamente à organização da saída, nos moldes definidos nesta decisão. Fica autorizado que a Carbon, por meio de seus prepostos, colaboradores e/ou advogados, acompanhe desde o início até a conclusão todo o procedimento de reintegração, podendo adentrar nas instalações, escritórios e unidades produtivas, supervisionar dependências, realizar registros e formalizações, e zelar pela preservação da unidade fabril e de seus ativos. Sem prejuízo do prazo acima para a desocupação integral, fica permitido, por mais 7 (sete) dias corridos, o acesso ao imóvel exclusivamente para retirada de matérias-primas, produtos acabados e bens pessoais e/ou necessários à logística de remoção, vedada, sob qualquer pretexto, a retirada de bens e equipamentos da planta fabril. A retirada desses itens também poderá ser acompanhada pela requerente, por seus prepostos ou advogados. Sem custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES JUIZ DE DIREITO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:27
Expedição de documento
27/05/2025, 17:26
Documento
20/05/2025, 15:18
Provisório
20/05/2025, 10:22
Procedência
20/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:32
Petição (Resposta)
19/05/2025, 08:23
Publicação
17/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino à Secretaria Judicial que promova a juntada nestes autos, da cópia da decisão proferida no processo n. 1034022-87.2025.8.11.0041 – ID. 191394502, bem como, expeça-se comunicação com a referida cópia da decisão ao Agravo de Instrumento n. 1014286-12.2025.8.11.0000 em trâmite perante o Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:48
Expedição de documento
14/05/2025, 13:43
Expedida/certificada
14/05/2025, 13:43
Expedição de documento
14/05/2025, 13:43
Outras Decisões
14/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:05
Documento
07/05/2025, 18:55
Documento
07/05/2025, 18:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:54
Documento
05/05/2025, 15:49
Documento
05/05/2025, 15:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:22
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:36
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Documento
30/04/2025, 14:30
Publicação
29/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:20
Outras Decisões
28/04/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação falimentar n. 0009603-30.2019.8.11.0041 em trâmite perante este Juízo, em que figura como requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de adjudicatária do ativo denominado “Fábrica Cuiabá”, conforme se extrai de decisão anterior proferida nestes autos, integrando tal bem o Plano de Realização Extraordinária da Massa Falida de OLVEPAR S/A. Relata a parte autora, em síntese, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT processo de recuperação judicial promovido pela empresa Safras Agroindústria S.A., no qual foi determinada a realização de perícia prévia para avaliação de ativos considerados essenciais à operação da devedora sendo nomeada a AJ1 Administração Judicial, para realização de constatação prévia (ID. 191526330). Destaca que entre os bens arrolados figura a unidade fabril “Fábrica Cuiabá”, que pertencia ao Plano de Realização de Ativos aprovado no processo falimentar da Olvepar S.A, no entanto, a referida unidade já foi regularmente adjudicada à requerente CARBON, sob a chancela deste Juízo falimentar (ID. 127937790). Nesse sentido, diante do potencial conflito de competência, pugna a requerente pela expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT e ao perito, a fim de cientificá-los da competência exclusiva deste Juízo sobre o bem adjudicado e da situação possessória consolidada, evitando-se avaliações ou atos em desconformidade com a jurisdição falimentar. Com efeito, a competência exclusiva deste Juízo está inserida na Resolução TJ-MT/OE n. 10 de 30 de julho de 2020. In verbis: 1ª Vara Cível (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP) Processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro- Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente. (Grifei). Assim, considerando a necessidade resguardar a autoridade jurisdicional deste Juízo e evitar sobreposição de competências, e assegurar a regular tramitação processual, determino a adoção das seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informando que a unidade industrial denominada “Fábrica Cuiabá” foi adjudicada à requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme os autos n. 0009603-30.2019.8.11.0041, remetendo-se cópia da decisão de ID. 187498501. 2. INTIME-SE, por qualquer meio, o representante da empresa AJ1 Administração Judicial, a fim de cientificá-lo formalmente sobre a decisão de adjudicação do bem e da competência exclusiva deste Juízo. Após o cumprimento das diligências, devolvam-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:34
Expedição de documento
25/04/2025, 14:11
Publicação
25/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 04:03
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:18
Documento
24/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação falimentar n. 0009603-30.2019.8.11.0041 em trâmite perante este Juízo, em que figura como requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de adjudicatária do ativo denominado “Fábrica Cuiabá”, conforme se extrai de decisão anterior proferida nestes autos, integrando tal bem o Plano de Realização Extraordinária da Massa Falida de OLVEPAR S/A. Relata a parte autora, em síntese, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT processo de recuperação judicial promovido pela empresa Safras Agroindústria S.A., no qual foi determinada a realização de perícia prévia para avaliação de ativos considerados essenciais à operação da devedora sendo nomeada a AJ1 Administração Judicial, para realização de constatação prévia (ID. 191526330). Destaca que entre os bens arrolados figura a unidade fabril “Fábrica Cuiabá”, que pertencia ao Plano de Realização de Ativos aprovado no processo falimentar da Olvepar S.A, no entanto, a referida unidade já foi regularmente adjudicada à requerente CARBON, sob a chancela deste Juízo falimentar (ID. 127937790). Nesse sentido, diante do potencial conflito de competência, pugna a requerente pela expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT e ao perito, a fim de cientificá-los da competência exclusiva deste Juízo sobre o bem adjudicado e da situação possessória consolidada, evitando-se avaliações ou atos em desconformidade com a jurisdição falimentar. Com efeito, a competência exclusiva deste Juízo está inserida na Resolução TJ-MT/OE n. 10 de 30 de julho de 2020. In verbis: 1ª Vara Cível (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP) Processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande. Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro- Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente. (Grifei). Assim, considerando a necessidade resguardar a autoridade jurisdicional deste Juízo e evitar sobreposição de competências, e assegurar a regular tramitação processual, determino a adoção das seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informando que a unidade industrial denominada “Fábrica Cuiabá” foi adjudicada à requerente CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme os autos n. 0009603-30.2019.8.11.0041, remetendo-se cópia da decisão de ID. 187498501. 2. INTIME-SE, por qualquer meio, o representante da empresa AJ1 Administração Judicial, a fim de cientificá-lo formalmente sobre a decisão de adjudicação do bem e da competência exclusiva deste Juízo. Após o cumprimento das diligências, devolvam-me os autos conclusos para análise e prosseguimento. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 17:50
Outras Decisões
23/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:54
Petição (Resposta)
22/04/2025, 12:36
Publicação
22/04/2025, 03:10
Petição (Resposta)
18/04/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Verifica-se a necessidade de autuação específica do incidente processual, diante da matéria suscitada nos autos no ID. 177471780, a qual demanda tramitação própria e decisão específica, conforme preconiza o princípio do devido processo legal e da instrumentalidade das formas. Dessa forma, determino à Secretaria Judicial que proceda com a imediata autuação de incidente processual próprio, com vinculação ao feito principal, registrando-se o respectivo número de controle para fins de regular tramitação e impulso processual subsequente. Após, voltem conclusos para apreciação do incidente. Cumpra-se, observado o dever de sigilo dos autos. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Documento
16/04/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 18:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:24
Expedição de documento
16/04/2025, 16:48
Expedida/certificada
16/04/2025, 16:48
Expedição de documento
16/04/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:00
Petição (Resposta)
02/04/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:00
Documento
31/03/2025, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 07:29
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 07:19
Documento
26/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 16:11
Mandado
20/03/2025, 13:46
Expedição de documento
20/03/2025, 13:44
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:10
Mandado
19/03/2025, 14:23
Expedição de documento
19/03/2025, 14:15
Mero expediente
18/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:31
Outras Decisões
18/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:59
Mudança de Assunto Processual
16/01/2025, 17:33
Retificação de Classe Processual
16/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:02
Publicação
28/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Visto. Remeto os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:59
Expedição de documento
26/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:09
Outras Decisões
21/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:09
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:11
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 20:58
Publicação
05/09/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:0009603-30.2019.8.11.0041 FALÊNCIA - INCIDENTE PROCESSUAL - Arrendamentos dos Imóveis no Estado do Mato Grosso MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Visto. Verifica-se dos autos que a ex-Síndica (Id. 82627148), Trust Serviços Administrativos Eireli, requereu a homologação do contrato de arrendamento firmado pela Massa Falida com a empresa Allos Participações e Investimentos Ltda, ao passo que a Síndica atual, AJ1 Administração Judicial (Id. 115452184) requereu a prorrogação dos contratos de arrendamento de diferentes imóveis, firmados com as empresas Safras Armazéns Gerais Ltda e Binotti Armazéns Gerais Ltda, pugnando pela homologação dos termos aditivos com prazo de encerramento previstos para 01/12/23 (Id. 115452187) e 21/05/24 (Ids. 115454841 e 115454845), respectivamente. I – Prorrogação dos Contratos de Arrendamento com as Arrendatárias Safras Armazéns Gerais ltda e Binotti Armazéns Gerais ltda. Em atendimento ao art. 205, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, os editais de aviso, referentes aos termos aditivos aos contratos de arrendamentos firmados com Safras e Binotti, foram publicados (Ids. 119715519; 121673530; 121673531; 121673532; 121947131; 121673533; 121673534 e 121673535), tendo o prazo transcorrido em 03/07/2023, sem insurgência de credores ou terceiros. Apenas a credora 4SSETS manifestou sua concordância (Id. 121605195) e o Ministério Público se posicionou de modo favorável à prorrogação dos contratos de arrendamento, firmados com as empresas Safras Armazéns Gerais Ltda e Binotti Armazéns Gerais Ltda (Id. 125070325), sobretudo ante a circunstância de que ambos os contratos possuem prazo de duração de 01 (um) ano, “em atenção ao pedido ministerial feito no parecer anterior, acostado em id. 85050884”. O arrendamento de bens da massa falida tem a finalidade precípua de maximizar seus ativos, para satisfação dos créditos habilitados, sendo mecanismo que evita a deterioração e depreciação destes, além de reduzir os gastos com conservação e vigilância. Na hipótese, decorreu o prazo dos editais de aviso aos credores e terceiros interessados, sem quaisquer objeções à prorrogação dos contratos de arrendamento, consolidando o binômio necessidade/possibilidade em prol dos interesses da coletividade de credores, de modo que, não há óbice para homologação dos mencionados aditivos. Desse modo, considerando que os aditivos contratuais visam à prorrogação dos arrendamentos pelo período de 01 (um) ano, que se demonstra razoável quando em cotejo com a atual situação do processo falimentar, e, tendo em vista, ainda, que trarão benefícios à massa falida com a desoneração dos custos de conservação, entendo por bem homologá-los. II – Homologação do Contrato de Arrendamento com a empresa Allos Participações e Investimentos Ltda. No tocante aos imóveis localizados neste Estado, no qual se inclui o parque fabril localizado no Distrito Industrial desta Capital, cumpre ressaltar que este juízo determinou em decisão proferida em 27/11/2018 nos autos da falência, a expedição de Edital de Convocação de eventuais interessados no arrendamento de tais ativos (id. 43498287, pg. 11/14), sendo que, após publicação do referido edital (Id. 43498287, pág. 20 – Falência), a ex-síndica Trust informou no presente incidente o recebimento de proposta por parte das empresas Agrocerradus – W. Fernandes de Oliveira-ME; Cooperativa Agroindustrial Deciolândia – COOAD; Safras Armazéns Gerais Ltda; Sumatex Produtos Químicos Ltda e União Avícola Agroindustrial Ltda, além da já arrendatária Binotti Armazens Gerais (Id. 44572948, pg. 06/09). Em seguida, cumprindo determinação judicial (Id. 44572948, pg. 07), foi publicado edital para ciência de credores e interessados acerca dos termos das propostas apresentadas (Id. 44572948, pgs. 10, 17, 19) e a credora 4SSETS concordou com a oferta da empresa Safras, visando o arrendamento dos armazéns, silos graneleiros, localizados nos municípios de Deciolândia e Santa Rita do Trivelato (Id. 44572948, pg. 11/12). Ato contínuo, a então síndica Trust anuiu com a proposta de Safras (Id. 44572948, pg. 21/25) por ser mais vantajosa que as apresentadas por União Avícola e COOAD, de modo que, com a concordância do Ministério Público (Id. 44572953, pg. 03/08), este juízo, após traçar um quadro comparativo, deferiu a proposta apresentada por Safras, determinando a apresentação da minuta do contrato, bem como que a Síndica se manifestasse sobre as demais propostas (Id. 44572953, pg. 17/21), tendo esta encartado as propostas de Agrocerradus, Compostec, Cooad; Sumatex e União Avícola Agroindustrial Ltda (Id. 44572953, pg. 22/25). O contrato de arrendamento firmado com Safras foi homologado e, em vista do transcurso do tempo, este Juízo determinou que a ex-Síndica manifestasse novamente para informar se as proponentes ainda tinham interesse no arrendamento dos outros bens imóveis (Id. 44572954, pg. 10/12). Desse modo, a ex-Síndica Trust informou que recebeu proposta de arrendamento do parque fabril, com matrículas no CRI nº 35.535 e 53.934, pela Copagri - Comercial Paranaense Agrícola Ltda, com apresentação de minuta contratual. Ao final, pugnou pela homologação do contrato de arrendamento (Id. 44572955, pg. 01/07). Como existiam duas propostas de arrendamento sob o mesmo imóvel (parque fabril), apresentadas por Copagri e Sumatex, este juízo determinou que a ex-Síndica analisasse as propostas, cotejando seus termos, com o fim de perquirir quais delas atendiam melhor os interesses da massa falida e seus credores e determinou a publicação de edital, para que credores e interessados querendo, pudessem se manifestar sobre tais propostas (Id. 44572955, pg. 68/69). Aludido edital foi publicado (Id. 44929919), e não houve qualquer manifestação de credores ou terceiros, todavia, a ex-Síndica informou que a Copagri “não logrou êxito em implementar as condições suspensivas e resolutivas previstas na minuta de Contrato de Arrendamento”, desistindo do arrendamento do parque fabril, de modo que, como já tinha apresentado em juízo minuta contratual, esta firmou com a Massa Falida, “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” (Id. 67721573), pugnando por sua homologação. Na mesma oportunidade em que a ex-síndica Trust juntou o mencionado termo de desistência pela empresa Copagri (Id. 67722417), noticiou que, visando à preservação do referido ativo, em 1º/07/2021, firmou contrato de prestação de serviços de vigilância, limpeza e manutenção, com a empresa Allos Participações e Investimentos Ltda., pelo prazo de 06 (seis) meses, com término 31/12/2021, pelo valor mensal de R$ 18.000,00, conforme contrato de Id. 67721576. Alegou que tal empresa, em 21/06/2021, encaminhou relatório fotográfico da unidade industrial (Id. 67721587), para demonstrar “a real situação do bem e as providências necessárias para a reforma dos ativos da massa falida”, revelando interesse no arrendamento do imóvel, de modo que, a ex-síndica analisou a proposta apresentada e firmou, em 19/08/2021, contrato de arrendamento com a empresa Allos Participações e Investimentos Ltda., pugnando por sua homologação (Id. 67722417). Posteriormente, em nova manifestação (Id. 82627148), ela reiterou que a Copagri desistiu do arrendamento do parque fabril, esclareceu que a proposta da empresa Sumatex, sob o mesmo imóvel, perdeu a validade pelo decurso do prazo de 30 dias e acrescentou que em “03.08.2021, fora surpreendida com a Notificação da SEDEC (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Mato Grosso) informando acerca da reversão da cessão realizada pelo Estado de Mato Groso à antiga Olvepar da Amazônia S/A. Indústria e Comércio, atual massa falida de Olvepar S/A Indústria e Comércio, localizada na Avenida O, quadra Industrial 16, Lotes 01 ao 32, com área total de 88.320,00 m², situada no Distrito Integrado e Comércio de Cuiabá – DIICC, do Estado de Mato Grosso, por supostamente ter descumprido as obrigações de continuidade das atividades no Distrito Industrial, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a manifestação que entender necessária.”. Vale destacar, que o complexo industrial foi arrendado, em caráter de urgência, sem que tenha sido precedido de autorização judicial, posto que como mencionado, a doação da área feita pelo Estado de Mato Grosso estava na iminência de ser revertida, em razão da descontinuidade das atividades no local, tendo sido a massa falida notificada pela SEDEC (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado do Mato Grosso), conforme “Notificação nº 10/2021/GSADEE/SEDEC” (Id. 82611208), sendo também publicada Portaria nº 032/2021/CDISEDEC (Id. 82611210), na qual foi aprovada a reversão da propriedade em prol do Estado, considerando que em vistoria em 22/09/2016 e 11/03/2021, o imóvel estava desativado, “com área cercada e trancada por cadeado, suja, com vegetação avançada, estéril e não havendo ninguém no local para dar informação”. Nesse cenário, foi instaurado o Processo Administrativo nº 420096/2021, na qual a então síndica apresentou justificativas à administração pública para obstar a reversão da doação, ressaltando que o imóvel fora arrendado à Allos, cuja ocupação serviu para cessar o estado de abandono. Desse modo, em 28/09/2021, funcionários da SEDEC retornaram ao parque fabril e constataram a veracidade dos fatos alegados pela ex-síndica, de maneira que, conforme Ofício nº 174/2021/CDI/SAICE/SEDEC (Id. 82627153), foi revogado o parecer técnico referente a cláusula de reversão da doação realizada pelo Estado à Massa Falida de Olvepar. Confira: “(...) Considerando, que a Administradora Trust Serviços Administrativos, neste ato representado como síndica da hoje Massa Falida da Empresa Olvepar S/A Industria e Comércio, mantém Contrato de Prestação de Serviço de Vigilância, Limpeza e Manutenção com a Empresa Allos Participações e Investimentos Ltda; Considerando, que a Administradora Trust Serviços Administrativos, neste ato representado como síndica da hoje Massa Falida da Empresa Olvepar S/A Industria e Comércio, teve início as tratativas para o Arrendamento do Parque Fabril à Empresa Allos Participações e Investimentos Ltda., onde a mesma ante ao interesse no arrendamento dos bens apresentou à Administradora Síndica o Projeto Econômico Financeiro; Considerando, que a Administradora Trust (...), firmou o Contrato Particular de Arrendamento de Bens Imóveis e Outras Avenças, com a Empresa Allos Participações e Investimentos Ltda., Considerando que a vistoria técnica realizada “in loco” na data de 28/09/2021 constatou-se que a área esta limpa e adequada para operação da Empresa, e lá constatou a veracidade das informações apresentadas; Considerando então que compete a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC a responsabilidade nos processos administrativos das áreas nos Distritos Industriais do Estado de Mato Grosso, no qual visa a atração de novos investimentos industriais para o Estado, voltados a viabilização de Empresas, baseado em uma nova concepção da propriedade, com função social determinada, objetivando a promoção do pleno emprego e a redução das desigualdades regionais e sociais, além da proteção do interesse público; Diante das ponderações elencada, informo que a Administradora Trust Serviços Administrativos, neste ato representado como síndico hoje da Massa Falida da Empresa Olvepar S/A Industria e Comércio demonstrou e colocou-se à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SEDEC, devendo comunicar esta Secretaria, sobre todas e quaisquer modificações físicas no imóvel, bem como as alterações em seu Contrato Social; devendo a todo tempo, cumprir as Leis, Códigos de Postura, Regulamento, Código de Obras, Normas Técnicas, referentes ao Distrito Industrial, vigorantes ou que venham a vigorar, sob pena de reversão da área de patrimônio do Estado. Vale frisar ainda que o art. 21, do Decreto nº 821/2007, do Estado de Mato Grosso prevê a possibilidade da retomada da área sem direito a indenização, conforme descrito abaixo: “Art. 21 – Em caso de retomada da área por descumprimento das Normas Técnicas, não haverá nenhuma indenização por parte do Estado.” Desta feita, informo a Vossa Senhoria da Revogação da Notificação acerca da reversão da doação realizada pelo Estado à Empresa hoje a Massa Falida Olvepar S/A Industria e Comércio.” Em vistas de tais fatos retratado pela ex-síndica, este Juízo determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público (Id. 82872598), que, com relação ao contrato de arrendamento firmado com a empresa Allos, pugnou pela designação de audiência de Gestão Democrática, com a finalidade de “deliberar sobre o Plano Extraordinário de Realização de Ativos apresentado pelos credores, sobre o contrato de arrendamento do parque fabril em questão e sobre as demais situações necessárias para viabilizar o encerramento da presente falência”. (Id. 85050884). O ato processual foi realizado 03/08/2022, no qual o Ministério Público consignou que, “ao resolver a questão da homologação do Plano de Liquidação Extraordinária, ficaria prejudicada a questão do contrato de arrendamento do parque fabril”, de maneira que, este Juízo suspendeu a análise sobre a homologação ou não do contrato de arrendamento, firmado entre Massa Falida e a empresa Allos, até a deliberação quanto ao referido plano de liquidação extraordinária (Id. 91700175). Entretanto, este Juízo, visando dar regularidade ao arrendamento já em andamento, em decisão de id. 120059546, determinou a expedição de edital com o intuito de dar publicidade sobre o teor do referido contrato, de modo que os credores e/ou interessados, pudessem apresentar eventuais oposições à pretendida homologação. O edital foi publicado no DJEN (Id. 121947124), IOMAT (Id. 121947125), DOE/SC (Id. 121947126), DOE/PR (Ids. 121947127) e nos jornais estaduais (Ids. 121947128, 121947129 e 121947130), decorrendo o prazo sem objeções à homologação. Por sua vez, a credora 4SSETS manifestou favoravelmente a homologação do referido contrato de arrendamento (Id. 121605195). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, não se opôs à pretendida homologação do contrato (id. 125070325), tendo, inclusive relatado que fez visita “in loco” no parque fabril, onde constatou que “a unidade está em pleno funcionamento, sendo objeto de reformas e revitalizações, mas com diversos trabalhadores laborando no local, o que demonstra a boa-fé da arrendatária e comprova que, de fato, investimentos foram feitos e o objeto do contrato está em regular cumprimento”. Ressai do contrato firmado com a Allos Participações e Investimentos Ltda a previsão de investimentos no valor de R$ 57 milhões, visando à reforma e modernização do parque fabril, cujas benfeitorias deverão ser incorporadas definitivamente ao patrimônio da mesma, bem como que a arrendatária pagará para a massa falida o total de R$ 70.200.000,00, em 108 (cento e oito) parcelas de R$ 650.000,00, com vencimento da primeira em 30/08/2022 e a última em 31/07/2031. Não se pode negar que com o início do arrendamento houve revitalização do parque fabril que antes se encontrava completamente abandonado e deteriorado, conforme relatório fotográfico da referida unidade industrial (id. 67721587). Tal como pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público “o contrato de arrendamento foi imprescindível para aquele momento processual, tendo em vista a urgência em evitar a perda do ativo, que estava na iminência de ocorrer em face do Estado de Mato Grosso” (id. 125070325). Nesse ponto, vale destacar que, a despeito do contrato ter sido formalizado sem prévia autorização do juízo falimentar, tal fato não deve servir como óbice à posterior homologação do arrendamento, convalidando uma situação fática que se mostrou benéfica à massa falida. A urgência no arrendamento do parque fabril à Allos, restou demonstrada, na medida em que o Estado já havia iniciado o processo de reversão da doação desse ativo, situação que somente pôde ser alterada diante da comprovação de que o imóvel estava ocupado e cumprindo com as funções sociais. O Decreto-lei 7661/45, ao definir os deveres e atribuições do síndico, destacou em seu art. 62, XIV, a necessidade do auxiliar do Juízo praticar atos que visem à conservação de bens e direitos da massa falida. Tal disposição normativa também foi replicada no art. 22, III, “l”, da Lei 11.101/05, pelo qual o administrador judicial deverá “praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação”. A Lei 11.101/05, também ao cuidar da arrecadação e custódia dos bens, estabeleceu em seu art. 114 que “o administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida”. Tal dispositivo legal tem estreita relação com o art. 192, §5º, da lei citada, segundo o qual, o juiz pode “autorizar a locação ou arrendamento de bens móveis e imóveis a fim de evitar sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa”. Vê-se que o arrendamento de ativos da massa falida, está em consonância com a continuidade provisória das atividades, principalmente porque preservará e otimizará a utilização produtiva dos bens e ativos da massa, dentre outros benefícios, até que sobrevenha o momento oportuno de eventual homologação do Plano Extraordinário de Realização de Ativos. No caso em análise, o arrendamento entabulado com a empresa Allos foi essencial para manter o ativo integrado ao patrimônio da massa falida, uma vez que como se viu, foi a retomada das atividades no parque fabril, ainda que por terceiro, que ensejou a revogação da Portaria nº 032/2021/CDISEDEC (Id. 82611210), na qual havia sido autorizada a reversão da doação da área para o Estado de Mato Grosso. Como já mencionado em outras oportunidades nesta mesma ação falimentar, ainda que se deva priorizar a adoção de medidas que conduzam ao desfecho da falência, evitando a concessão de arrendamentos com exclusivo interesse na exploração de atividade econômica nos imóveis e instalações pertencentes à massa falida, é também em observância ao interesse coletivo que se deve permitir a prática de atos que visem à maximização dos ativos da massa falida, de modo a resguardar seu acervo de bens, e impedir a deterioração dos mesmos. A propósito, o princípio da otimização na falência (LRF – art. 75, I), que tem por escopo maximizar os ativos, faculta a alocação dos recursos da massa, de sorte que, os benefícios com o arrendamento devem se sobrepor a defeitos formais relacionados à contratação. Destaque-se, ainda, que a pendência da análise do Plano de Realização Extraordinária de Ativos não deve impedir a homologação do contrato de arrendamento com a Allos, posto que tal como ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (id. 125070325) “caso o referido plano seja homologado (...), os bens e direitos da massa falida serão transferidos a empresa que será constituída pelos credores e, no caso, o contrato de arrendamento em questão também o será. Caso não haja a referida aprovação e a alienação dos ativos da massa falida seja feita de forma ordinária, conforme previsto na lei de regência, o ativo em tela será alienado pelo valor já valorizado através dos investimentos outrora realizados pela atual arrendatária, no mesmo termo dos demais ativos da massa que também estão arrendados e que também sofreram investimento dos arrendatários”. Como se vê, é forçoso admitir que o aludido arrendamento do parque fabril em favor da empresa Allos tem impacto econômico positivo sobre tal ativo, pois além de preservar o ativo, que continuou a integrar o patrimônio da massa falida, evita as despesas para conservação da unidade arrendada e maximiza o bem através dos investimentos que serão incorporados ao imóvel. Tais aspectos, inclusive, foram ressaltados pela credora 4SSETS que, em sua manifestação consignou o seguinte: “(...) a Allos informou que a falta de homologação do contrato está acarretando prejuízos a ela (e que isso poderá resultar em prejuízos à Massa Falida e aos credores); ii) que já decorreu praticamente 20% (vinte por cento) do prazo do contrato; iii) que foram realizados investimentos milionários na fábrica; iv) que o prazo do contrato é condizente com o valor do investimento e com as práticas de mercado e que a Massa Falida já celebrou outros contratos com prazos mais extensos, inclusive relacionado a este mesmo bem; v) que o ora peticionário, assim como os demais credores, possui conhecimento dos termos do contrato e de suas condições (inclusive valor e prazo), bem como já se manifestou favoravelmente à sua homologação (id 82938795); vi) que o Plano de Realização Extraordinária de Ativos que foi recentemente juntado aos autos da falência prevê que a sociedade formada pelos credores substituirá a Massa Falida nos contratos de arrendamentos vigentes (cláusula 3.1.6); e vii) que a Massa Falida se utilizou deste contrato e dos investimentos feitos pela Allos como único meio de defesa no processo de retomada destes imóveis pelo Estado de Mato Grosso”. A bem da verdade, o arrendamento trouxe alento necessário enquanto aguarda-se eventual homologação do plano de liquidação extraordinária, consubstanciado em preservação do ativo e impactos sociais positivos, disponibilizando 130 empregos diretos e 1500 empregos indiretos, conforme manifestação da ex-Síndica (Id. 6772241), de maneira que consolidado o binômio necessidade/possibilidade, ao que neste diapasão sobrevêm revestir o negócio contratual de segurança jurídica. Desse modo, por qualquer ângulo que se vislumbre, o arrendamento em questão, a despeito do estágio em que se encontre a ação falimentar, não trará qualquer prejuízo para a massa falida, mas, pelo contrário, mostra-se benéfico em virtude da preservação do ativo atendendo aos interesses dos credores. II.I – Da necessidade de formação de Incidente. Como consignado o contrato prevê que a arrendatária fará investimentos para reforma, melhorias, adequações necessárias ao funcionamento e modernização do parque fabril, na ordem de R$ 57 milhões, que deverão ser incorporados ao ativo pertencente à Massa Falida. Senão vejamos: Também como consignado anteriormente, em virtude do arrendamento a arrendatária pagará à arrendante o valor de R$ 70.200.00,00, a ser pago em 108 parcelas de R$ 650.000,00 mensais e consecutivas, como se vê a seguir: Os investimentos, de acordo com o Parágrafo Primeiro, da Cláusula Décima Terceira, deverão ser demonstrados por documentos fiscais, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos, que deverão compor a “Conta Gráfica” de créditos entre a Arrendatária e o Arrendante que servirão para apuração do saldo devedor de aluguel. Com efeito, não obstante tenha sido evidenciado que o arrendamento do parque fabril para a Allos é, de fato, vantajoso para a Massa Falida, faz-se necessário rigoroso controle do cumprimento das obrigações nele previstas. Ocorre que, as contas gráficas e os documentos fiscais demonstrando os investimentos estão sendo juntado nos presentes autos que também tratam de arrendamentos de outros imóveis, de modo que a reunião de tais documentos em incidente apartado, além de evitar tumulto processual, facilita o controle que deve ser feito com o fim de perquirir o real valor investido e a regularidade das Contas Gráficas. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO os aditivos contratuais firmados com Safras Armazéns Gerais Ltda e Binotti Armazéns Gerais Ltda (Ids. 115452187, 115454841 e 115454845), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.1) DETERMINO que a Síndica, no prazo de 05 (cinco) corridos, junte as minutas dos aludidos termos aditivos, devidamente assinadas pelas contratantes. 2) Do mesmo modo, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO o contrato de arrendamento firmado com a empresa Allos Participações e Investimentos Ltda (Id. 67721577), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2.1) Determino a formação de incidente processual para onde deverão ser trasladados os documentos relativos ao contrato de arrendamento do parque fabril, a saber: (i) Contrato de arrendamento (id. 67722417); (ii) Relatório fotográfico das instalações (id. 67721587); (iii) Relatório dos Investimentos da Allos (id. 81247958); (iv) Prestação de contas do estoque (id. 81247956); (v) Ficha de controle excedente de investimentos (id. 121312235); (vi) Contas Gráficas (ids. 121312206 a 121315993; 87129889 a 87157146; 89308982 a 89326825; 91416957 a 91452279; 93940991 a 93940997; 96154413 a 96240386; 104280497 a 104286093; 104707972 a 104709518; 106067094 a 106067094; 107533739 a 107535299; 110001213 a 110001224; 113080754 a 113080781; 114862365 a 114862383; 118100067 a 118100086; 120645882 a 120648394; 124659054 a 124659067; 126416921 a 126416933) 2.2) Formado o incidente, INTIME-SE A SÍNDICA para que, no prazo de 5 (quinze) dias corridos, manifeste no incidente com o fim de informar as medidas a serem adotadas para aferir o real valor investido no parque fabril, bem como sobre a regularidade das Contas Gráficas, podendo, inclusive, indicar perito para auxiliar nos trabalhos. 2.3) Também após instauração do incidente processual, INTIME-SE A ARRENDATÁRIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, junte aos autos contrato de seguro sobre o imóvel, conforme previsto no caput da Cláusula Oitava. 3) INTIME-SE a Síndica para, no prazo de 10 (dez) corridos, manifestar sobre a petição de Id. 121605195. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:38
Expedida/certificada
24/07/2023, 16:51
Expedição de documento
24/07/2023, 16:51
Expedida/certificada
13/07/2023, 16:42
Expedição de documento
13/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:39
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:47
Petição (Resposta)
28/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
28/06/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:56
Publicação
22/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05 dias corridos EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA PROCESSO n. 0009603-30.2019.8.11.0041 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Administração judicial]->PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Nome: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Endereço: RUA I, N 105, 2 ANDAR, SALA 29, EDIFICIO ELDORADO HILL OFFICE, JD ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-487 Nome: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. Endereço: desconhecido Nome: ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA. Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, N 10654 - SALA 03, - DE 8346 A 10748 - LADO PAR, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 Nome: NELSON TIRLONI Endereço: desconhecido Nome: LUIZ VALDECIR RITTI Endereço: desconhecido Nome: GOBBI & CIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: desconhecido Nome: JOAO CARLOS HIDALGO THOME Endereço: desconhecido Nome: NELSON JOSE VIGOLO Endereço: desconhecido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AVISTA Endereço: desconhecido Nome: LEONTINA JACOBSEN NETTA Endereço: desconhecido Nome: ANDRE FELIPE JACOBSEN FABIAN Endereço: desconhecido Nome: KAROLINE JACOBSEN FABIAN Endereço: desconhecido Nome: AURI DE OLIVEIRA FAICHT Endereço: desconhecido Nome: ENERGISA S/A Endereço: R. Barao de Melgaco, 3678, - ATÉ 919/920, Centro Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-400 Nome: MRF TRANSPORTES LTDA Endereço: RUA D, QDA 06, LOTE 12/15, AVENIDA PEDRO PAULO DE FARIA JUNIOR 1934, NOVA ESPERANCA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-530 POLO PASSIVO: Nome: CREDORES E INTERESSADOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS, para que tenham ciência e manifestem-se, querendo, sobre as propostas de prorrogações de ids. 115452187; 115454841 e 115454845 dos autos n. 0009603-30.2019.8.11.0041. Decisão id. 117501473: "Visto. Em id. 115452184, a Síndica manifestou-se favoravelmente a prorrogação dos contratos firmados com Safras Armazéns Ltda e Binotti Armazens Gerais Ltda, cujo termos aditivos foram encartados nos ids. 115452187; 115454841 e 115454845. Assim, DETERMINO QUE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO EXPEÇA EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias corridos, a fim de que, credores e terceiros interessados, tenham ciência e manifestem-se, querendo, sobre as propostas de prorrogações de ids. 115452187; 115454841 e 115454845. Decorrido o prazo do edital, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem-me concluso.". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOAO LUIZ GONCALVES DE MATOS, digitei. CUIABÁ, 25 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL
DESPACHO
Processo: 0009603-30.2019.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO e outros (15) Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Intimação dos credores e interessados para ciência do contrato de arrendamento da falida com a ALLOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, acostado neste incidente (Id. 67721577), que tem por objeto uma planta industrial de esmagamento de soja em grãos, composta de móveis, utensílios, maquinários, equipamentos, armazéns, silos e demais edificações representadas, edificadas e/ou dispostas sob matrículas 53.934 e 35.535 ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Cuiabá/MT. Despacho/decisão: (...) 1) EXPEÇA-SE EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, para que credores e interessados tomem ciência do contrato de arrendamento com a ALLOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, acostado neste incidente (Id. 67721577), que tem por objeto “uma planta industrial de esmagamento de soja em grãos, composta de móveis, utensílios, maquinários, equipamentos, armazéns, silos e demais edificações representadas, edificadas e/ou dispostas sob matrículas 53.934 e 35.535 ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Cuiabá/MT. (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 19 de junho de 2023. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:23
Publicação
12/06/2023, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Incidente Processual n.º:0009603-30.2019.8.11.0041 FALÊNCIA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA., NELSON TIRLONI, LUIZ VALDECIR RITTI, GOBBI & CIA LTDA - ME, KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JOAO CARLOS HIDALGO THOME, NELSON JOSE VIGOLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AVISTA, LEONTINA JACOBSEN NETTA, ANDRE FELIPE JACOBSEN FABIAN, KAROLINE JACOBSEN FABIAN, AURI DE OLIVEIRA FAICHT, ENERGISA S/A, MRF TRANSPORTES LTDA Visto. Em id. 82627148, a ex-Síndica, Trust, informou que o parque fabril[1] localizado no Distrito Industrial foi arrendado, em caráter de urgência, a Allos Participações e Investimentos Ltda, pugnando pela homologação do contrato de id. 67721577, ao passo em que a contratada reiterou tal pedido em id. 119664450. Em parecer de Id. 85050884, o Ministério Público se manifestou contrário à homologação do contrato com Allos, sobretudo pelo prazo de vigência do contrato em 120 meses (10 anos), afirmando não ser condizente com a expectativa de encerramento da falência, considerando eventual homologação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos. Sustenta que, a forma como foi feito este arrendamento poderá ser objeto de posteriores irresignações. De fato, a contratação em caráter de urgência deu-se com a finalidade o fim de proteger tal imóvel, que se encontrava em vias de ser retirado dos ativos da massa falida pelo Estado de Mato Grosso, diante por não cumprir sua função social. Entretanto, diante das peculiaridades do caso, entendo que deve ser dada publicidade sobre o teor do contrato em questão, de modo que os credores e/ou interessados, possam apresentar eventuais oposições à pretendida homologação, evitando, assim ocasionais alegações de nulidade ou de prejuízo a terceiros. Da parte dispositiva 1) EXPEÇA-SE EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias, para que credores e interessados tomem ciência do contrato de arrendamento com a ALLOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, acostado neste incidente (Id. 67721577), que tem por objeto “uma planta industrial de esmagamento de soja em grãos, composta de móveis, utensílios, maquinários, equipamentos, armazéns, silos e demais edificações representadas, edificadas e/ou dispostas sob matrículas 53.934 e 35.535 ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Cuiabá/MT. 2) Decorrido, o prazo, com ou sem manifestação, renove-se vista ao Ministério Público, para manifestação sobre o pedido de homologação. 3) Com a manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] sob matrículas 53.934 e 35.535 ambas registradas no Cartório de Registro de Imóveis do 5º. Ofício de Cuiabá/MT
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:24
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:59
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
23/05/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:22
Petição (Resposta)
16/05/2023, 09:38
Publicação
15/05/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:0009603-30.2019.8.11.0041 INCIDENTE PROCESSUAL - ARRENDAMENTO IMÓVEIS NO ESTADO DE MATO GROSSO MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Visto. Em id. 115452184, a Síndica manifestou-se favoravelmente a prorrogação dos contratos firmados com Safras Armazéns Ltda e Binotti Armazens Gerais Ltda, cujo termos aditivos foram encartados nos ids. 115452187; 115454841 e 115454845. Assim, DETERMINO QUE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO EXPEÇA EDITAL, com prazo de 05 (cinco) dias corridos, a fim de que, credores e terceiros interessados, tenham ciência e manifestem-se, querendo, sobre as propostas de prorrogações de ids. 115452187; 115454841 e 115454845. Decorrido o prazo do edital, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem-me concluso. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:02
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:52
Petição (Resposta)
24/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 08:29
Publicação
19/08/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Nessa oportunidade faço a juntada da ata da audiência realizada e devolvo os autos à Secretaria. Cumpra-se.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 17:06
Mero expediente
17/08/2022, 17:06
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:22
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:33
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:31
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:28
Ato ordinatório
03/08/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:59
Publicação
15/07/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:07
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
14/07/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto.
PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 DEFIRO o pedido da 4SSETS em id. 89673121, a fim de redesignar a AUDIÊNCIA para o dia 03/08/2022, às 14:00hs. Intimem-se os interessados. Cumpra-se. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 17:11
Expedição de documento
13/07/2022, 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:57
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:50
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:18
Expedição de documento
04/07/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 14:33
Publicação
29/06/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Nessa oportunidade faço a juntada ata de audiência realizada nesta data, na qual foi REDESIGNADA nova audiência para 15/07/2022, às 14hrs00min. Intimem-se. Cumpra-se.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 16:10
Expedição de documento
27/06/2022, 16:09
de Instrução (designada; Conciliador(a))
27/06/2022, 13:59
Mero expediente
24/06/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 17:29
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:28
Publicação
24/06/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto. 1 – Das propostas apresentadas por Compostec e Agrocerradus As Proponentes, Compostec Soluções Ambientais Ltda – ME[1] e Agrocerradus (W.Fernandes de Oliveira ME)[2], apresentaram propostas de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 31.305 e 27.588, todavia, não foi apresentado minuta contratual, e o prazo de suposta vigência já transcorreu, de modo que, as propostas perderam o objeto. 2 – Da Homologação do Aditivo Contratual com a empresa Binotti A empresa Binotti Armazens Gerais Ltda pugnou pela continuidade do contrato de arrendamento[3], que tem por objeto três imóveis pertencentes a Massa Falida, matriculados sob os nºs 16.371, 22.574 e 11.318, pelo prazo de 04 anos, com previsão de encerramento em 21/05/2024. Em decisão de 17/04/2020[4] foi determinada a expedição de edital, para que credores e interessados tomassem ciência da proposta de prorrogação, sendo que a credora 4SSETS [5] manifestou-se pela dilação por mais 01 ano, enquanto a Síndica[6] sugeriu a prorrogação contratual por 02 anos, renováveis por igual período. O edital foi publicado no DJE nº 10868[7] e a Síndica apresentou as minutas dos Aditivos Contratuais[8], no qual infere-se a vigência do contrato de arrendamento por mais 02 anos, com início em 22/05/2020 e término em 22/05/2022, pugnando por sua homologação[9]. Vê-se que a despeito de não ter sido homologado o aludido termo aditivo, visando a prorrogação do contrato firmado com a Binotti, o prazo de sua vigência encerrou em 22/05/22, de modo que, o Ministério Público ao manifestar-se em 16/05/22[10], ressaltou que “apenas para fins de formalização de uma situação fática e já decorrida, o Ministério Público não se opõe a homologação destes contratos”. Na sequência, em 27/05/22[11], a Síndica informou o interesse da arrendatária na renovação contratual, apresentando o termo aditivo[12], devidamente assinado pelos contratantes, no qual o prazo de vigência do contrato foi prorrogado por mais 1 ano, com termo em 21/05/2023. Assim, sem oposição, é o caso de homologar o termo de aditamento pretendido, com o fim de prorrogar a vigência do mencionado contrato de arrendamento. 3 - a proposta de arrendamento do parque fabril Infere-se dos autos, que foram submetidos ao Juízo para homologação, o contrato de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 53.934 e 35.535[13], contudo antes que o pedido fosse apreciado, a Síndica informou que a empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda desistiu da avença, pugnando pela homologado do “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e Outras Avenças”[14]. Ato contínuo, a Síndica esclareceu que tais imóveis foram arrendados à empresa Allos Participações e Investimentos Ltda[15] e pugnando pela homologação do contrato[16], enquanto o Ministério Público opinou pela realização de audiência, para oitiva dos interessados. Assim, é o caso de acolher o parecer ministerial, designando-se audiência parar tratar exclusivamente do contrato de arrendamento em comento, com a oitiva da empresa arrendatária, Síndica, Falido e Ministério Público. 4 – Das representações processuais As empresas Safras Armazéns Gerais Ltda[17], Binotti Armazéns Gerais Ltda[18] e KPM Empreendimentos e Participações Ltda[19] pugnaram pela habilitação dos seus respectivos procuradores, devendo-se proceder ao cadastramento dos novos advogados. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Deixo de analisar a propostas de arrendamento das proponentes do item I, ante a perda do objeto. 2) HOMOLOGO o aditivo do contrato de arrendamento de id. 46533167, bem como os termos aditivos de id’s. 86089331 e 86089333, firmados entre Binotti Armazéns Gerais Ltda e Massa Falida de Olvepar S/A, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3) HOMOLOGO o “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” firmados entre Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda e a Massa falida de Olvepar S/A no id. 67721573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1) ACOLHO o parecer do Ministério Público de id. 85050884 e
Intimação - PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 designo AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2022, às 14:00hs, visando a oitiva dos representantes legais da empresa arrendatária, Allos Participação e Investimentos Ltda, Síndica, Falido e Ministério Público. 3.2) PROVIDENCIE o Sr. Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a intimação, por telefone, das pessoas acima mencionadas, quanto a aludida audiência, devendo informar aos mesmos a data e horário de sua realização, mediante certidão nos autos. 4) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova ao cadastramento dos advogados das partes tal como requerido[20], devendo as futuras intimações e publicações ocorrer nos nomes dos mesmos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 44566373 [2] Id. 44566370 [3] Id. 44572954 - Pág. 07/09 [4] Id. 44572954 - Pág. 10/12 [5] Id. 44572955 - Pág. 48/50 [6] Id. 44572955 - Pág. 52/56 [7] Id. 44929919 [8] Id. 46533167 [9] Id. 46533160 [10] Id. 85050884 [11] Id. 86087698 [12] Id’s. 86089331 e 86089333 [13] Id. 44572955 [14] Id. 67721573 [15] Id. 67721577 [16] Id’s. 67722417, 82627148 e 81247956 [17] Id. 44572955 - Pág. 70 [18] Id. 44572955 - Pág. 74 [19] Id. 63464817 [20] Id. 44572955, pgs. 70 e 74; e Id. 63464817
23/06/2022, 00:00
de Instrução (designada; Conciliador(a))
22/06/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 17:28
Expedição de documento
22/06/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 06:40
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:39
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto. 1 – Das propostas apresentadas por Compostec e Agrocerradus As Proponentes, Compostec Soluções Ambientais Ltda – ME[1] e Agrocerradus (W.Fernandes de Oliveira ME)[2], apresentaram propostas de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 31.305 e 27.588, todavia, não foi apresentado minuta contratual, e o prazo de suposta vigência já transcorreu, de modo que, as propostas perderam o objeto. 2 – Da Homologação do Aditivo Contratual com a empresa Binotti A empresa Binotti Armazens Gerais Ltda pugnou pela continuidade do contrato de arrendamento[3], que tem por objeto três imóveis pertencentes a Massa Falida, matriculados sob os nºs 16.371, 22.574 e 11.318, pelo prazo de 04 anos, com previsão de encerramento em 21/05/2024. Em decisão de 17/04/2020[4] foi determinada a expedição de edital, para que credores e interessados tomassem ciência da proposta de prorrogação, sendo que a credora 4SSETS [5] manifestou-se pela dilação por mais 01 ano, enquanto a Síndica[6] sugeriu a prorrogação contratual por 02 anos, renováveis por igual período. O edital foi publicado no DJE nº 10868[7] e a Síndica apresentou as minutas dos Aditivos Contratuais[8], no qual infere-se a vigência do contrato de arrendamento por mais 02 anos, com início em 22/05/2020 e término em 22/05/2022, pugnando por sua homologação[9]. Vê-se que a despeito de não ter sido homologado o aludido termo aditivo, visando a prorrogação do contrato firmado com a Binotti, o prazo de sua vigência encerrou em 22/05/22, de modo que, o Ministério Público ao manifestar-se em 16/05/22[10], ressaltou que “apenas para fins de formalização de uma situação fática e já decorrida, o Ministério Público não se opõe a homologação destes contratos”. Na sequência, em 27/05/22[11], a Síndica informou o interesse da arrendatária na renovação contratual, apresentando o termo aditivo[12], devidamente assinado pelos contratantes, no qual o prazo de vigência do contrato foi prorrogado por mais 1 ano, com termo em 21/05/2023. Assim, sem oposição, é o caso de homologar o termo de aditamento pretendido, com o fim de prorrogar a vigência do mencionado contrato de arrendamento. 3 - a proposta de arrendamento do parque fabril Infere-se dos autos, que foram submetidos ao Juízo para homologação, o contrato de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 53.934 e 35.535[13], contudo antes que o pedido fosse apreciado, a Síndica informou que a empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda desistiu da avença, pugnando pela homologado do “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e Outras Avenças”[14]. Ato contínuo, a Síndica esclareceu que tais imóveis foram arrendados à empresa Allos Participações e Investimentos Ltda[15] e pugnando pela homologação do contrato[16], enquanto o Ministério Público opinou pela realização de audiência, para oitiva dos interessados. Assim, é o caso de acolher o parecer ministerial, designando-se audiência parar tratar exclusivamente do contrato de arrendamento em comento, com a oitiva da empresa arrendatária, Síndica, Falido e Ministério Público. 4 – Das representações processuais As empresas Safras Armazéns Gerais Ltda[17], Binotti Armazéns Gerais Ltda[18] e KPM Empreendimentos e Participações Ltda[19] pugnaram pela habilitação dos seus respectivos procuradores, devendo-se proceder ao cadastramento dos novos advogados. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Deixo de analisar a propostas de arrendamento das proponentes do item I, ante a perda do objeto. 2) HOMOLOGO o aditivo do contrato de arrendamento de id. 46533167, bem como os termos aditivos de id’s. 86089331 e 86089333, firmados entre Binotti Armazéns Gerais Ltda e Massa Falida de Olvepar S/A, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3) HOMOLOGO o “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” firmados entre Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda e a Massa falida de Olvepar S/A no id. 67721573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1) ACOLHO o parecer do Ministério Público de id. 85050884 e
PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 designo AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2022, às 14:00hs, visando a oitiva dos representantes legais da empresa arrendatária, Allos Participação e Investimentos Ltda, Síndica, Falido e Ministério Público. 3.2) PROVIDENCIE o Sr. Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a intimação, por telefone, das pessoas acima mencionadas, quanto a aludida audiência, devendo informar aos mesmos a data e horário de sua realização, mediante certidão nos autos. 4) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova ao cadastramento dos advogados das partes tal como requerido[20], devendo as futuras intimações e publicações ocorrer nos nomes dos mesmos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 44566373 [2] Id. 44566370 [3] Id. 44572954 - Pág. 07/09 [4] Id. 44572954 - Pág. 10/12 [5] Id. 44572955 - Pág. 48/50 [6] Id. 44572955 - Pág. 52/56 [7] Id. 44929919 [8] Id. 46533167 [9] Id. 46533160 [10] Id. 85050884 [11] Id. 86087698 [12] Id’s. 86089331 e 86089333 [13] Id. 44572955 [14] Id. 67721573 [15] Id. 67721577 [16] Id’s. 67722417, 82627148 e 81247956 [17] Id. 44572955 - Pág. 70 [18] Id. 44572955 - Pág. 74 [19] Id. 63464817 [20] Id. 44572955, pgs. 70 e 74; e Id. 63464817
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto. 1 – Das propostas apresentadas por Compostec e Agrocerradus As Proponentes, Compostec Soluções Ambientais Ltda – ME[1] e Agrocerradus (W.Fernandes de Oliveira ME)[2], apresentaram propostas de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 31.305 e 27.588, todavia, não foi apresentado minuta contratual, e o prazo de suposta vigência já transcorreu, de modo que, as propostas perderam o objeto. 2 – Da Homologação do Aditivo Contratual com a empresa Binotti A empresa Binotti Armazens Gerais Ltda pugnou pela continuidade do contrato de arrendamento[3], que tem por objeto três imóveis pertencentes a Massa Falida, matriculados sob os nºs 16.371, 22.574 e 11.318, pelo prazo de 04 anos, com previsão de encerramento em 21/05/2024. Em decisão de 17/04/2020[4] foi determinada a expedição de edital, para que credores e interessados tomassem ciência da proposta de prorrogação, sendo que a credora 4SSETS [5] manifestou-se pela dilação por mais 01 ano, enquanto a Síndica[6] sugeriu a prorrogação contratual por 02 anos, renováveis por igual período. O edital foi publicado no DJE nº 10868[7] e a Síndica apresentou as minutas dos Aditivos Contratuais[8], no qual infere-se a vigência do contrato de arrendamento por mais 02 anos, com início em 22/05/2020 e término em 22/05/2022, pugnando por sua homologação[9]. Vê-se que a despeito de não ter sido homologado o aludido termo aditivo, visando a prorrogação do contrato firmado com a Binotti, o prazo de sua vigência encerrou em 22/05/22, de modo que, o Ministério Público ao manifestar-se em 16/05/22[10], ressaltou que “apenas para fins de formalização de uma situação fática e já decorrida, o Ministério Público não se opõe a homologação destes contratos”. Na sequência, em 27/05/22[11], a Síndica informou o interesse da arrendatária na renovação contratual, apresentando o termo aditivo[12], devidamente assinado pelos contratantes, no qual o prazo de vigência do contrato foi prorrogado por mais 1 ano, com termo em 21/05/2023. Assim, sem oposição, é o caso de homologar o termo de aditamento pretendido, com o fim de prorrogar a vigência do mencionado contrato de arrendamento. 3 - a proposta de arrendamento do parque fabril Infere-se dos autos, que foram submetidos ao Juízo para homologação, o contrato de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 53.934 e 35.535[13], contudo antes que o pedido fosse apreciado, a Síndica informou que a empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda desistiu da avença, pugnando pela homologado do “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e Outras Avenças”[14]. Ato contínuo, a Síndica esclareceu que tais imóveis foram arrendados à empresa Allos Participações e Investimentos Ltda[15] e pugnando pela homologação do contrato[16], enquanto o Ministério Público opinou pela realização de audiência, para oitiva dos interessados. Assim, é o caso de acolher o parecer ministerial, designando-se audiência parar tratar exclusivamente do contrato de arrendamento em comento, com a oitiva da empresa arrendatária, Síndica, Falido e Ministério Público. 4 – Das representações processuais As empresas Safras Armazéns Gerais Ltda[17], Binotti Armazéns Gerais Ltda[18] e KPM Empreendimentos e Participações Ltda[19] pugnaram pela habilitação dos seus respectivos procuradores, devendo-se proceder ao cadastramento dos novos advogados. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Deixo de analisar a propostas de arrendamento das proponentes do item I, ante a perda do objeto. 2) HOMOLOGO o aditivo do contrato de arrendamento de id. 46533167, bem como os termos aditivos de id’s. 86089331 e 86089333, firmados entre Binotti Armazéns Gerais Ltda e Massa Falida de Olvepar S/A, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3) HOMOLOGO o “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” firmados entre Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda e a Massa falida de Olvepar S/A no id. 67721573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1) ACOLHO o parecer do Ministério Público de id. 85050884 e
PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 designo AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2022, às 14:00hs, visando a oitiva dos representantes legais da empresa arrendatária, Allos Participação e Investimentos Ltda, Síndica, Falido e Ministério Público. 3.2) PROVIDENCIE o Sr. Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a intimação, por telefone, das pessoas acima mencionadas, quanto a aludida audiência, devendo informar aos mesmos a data e horário de sua realização, mediante certidão nos autos. 4) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova ao cadastramento dos advogados das partes tal como requerido[20], devendo as futuras intimações e publicações ocorrer nos nomes dos mesmos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 44566373 [2] Id. 44566370 [3] Id. 44572954 - Pág. 07/09 [4] Id. 44572954 - Pág. 10/12 [5] Id. 44572955 - Pág. 48/50 [6] Id. 44572955 - Pág. 52/56 [7] Id. 44929919 [8] Id. 46533167 [9] Id. 46533160 [10] Id. 85050884 [11] Id. 86087698 [12] Id’s. 86089331 e 86089333 [13] Id. 44572955 [14] Id. 67721573 [15] Id. 67721577 [16] Id’s. 67722417, 82627148 e 81247956 [17] Id. 44572955 - Pág. 70 [18] Id. 44572955 - Pág. 74 [19] Id. 63464817 [20] Id. 44572955, pgs. 70 e 74; e Id. 63464817
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto. 1 – Das propostas apresentadas por Compostec e Agrocerradus As Proponentes, Compostec Soluções Ambientais Ltda – ME[1] e Agrocerradus (W.Fernandes de Oliveira ME)[2], apresentaram propostas de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 31.305 e 27.588, todavia, não foi apresentado minuta contratual, e o prazo de suposta vigência já transcorreu, de modo que, as propostas perderam o objeto. 2 – Da Homologação do Aditivo Contratual com a empresa Binotti A empresa Binotti Armazens Gerais Ltda pugnou pela continuidade do contrato de arrendamento[3], que tem por objeto três imóveis pertencentes a Massa Falida, matriculados sob os nºs 16.371, 22.574 e 11.318, pelo prazo de 04 anos, com previsão de encerramento em 21/05/2024. Em decisão de 17/04/2020[4] foi determinada a expedição de edital, para que credores e interessados tomassem ciência da proposta de prorrogação, sendo que a credora 4SSETS [5] manifestou-se pela dilação por mais 01 ano, enquanto a Síndica[6] sugeriu a prorrogação contratual por 02 anos, renováveis por igual período. O edital foi publicado no DJE nº 10868[7] e a Síndica apresentou as minutas dos Aditivos Contratuais[8], no qual infere-se a vigência do contrato de arrendamento por mais 02 anos, com início em 22/05/2020 e término em 22/05/2022, pugnando por sua homologação[9]. Vê-se que a despeito de não ter sido homologado o aludido termo aditivo, visando a prorrogação do contrato firmado com a Binotti, o prazo de sua vigência encerrou em 22/05/22, de modo que, o Ministério Público ao manifestar-se em 16/05/22[10], ressaltou que “apenas para fins de formalização de uma situação fática e já decorrida, o Ministério Público não se opõe a homologação destes contratos”. Na sequência, em 27/05/22[11], a Síndica informou o interesse da arrendatária na renovação contratual, apresentando o termo aditivo[12], devidamente assinado pelos contratantes, no qual o prazo de vigência do contrato foi prorrogado por mais 1 ano, com termo em 21/05/2023. Assim, sem oposição, é o caso de homologar o termo de aditamento pretendido, com o fim de prorrogar a vigência do mencionado contrato de arrendamento. 3 - a proposta de arrendamento do parque fabril Infere-se dos autos, que foram submetidos ao Juízo para homologação, o contrato de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 53.934 e 35.535[13], contudo antes que o pedido fosse apreciado, a Síndica informou que a empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda desistiu da avença, pugnando pela homologado do “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e Outras Avenças”[14]. Ato contínuo, a Síndica esclareceu que tais imóveis foram arrendados à empresa Allos Participações e Investimentos Ltda[15] e pugnando pela homologação do contrato[16], enquanto o Ministério Público opinou pela realização de audiência, para oitiva dos interessados. Assim, é o caso de acolher o parecer ministerial, designando-se audiência parar tratar exclusivamente do contrato de arrendamento em comento, com a oitiva da empresa arrendatária, Síndica, Falido e Ministério Público. 4 – Das representações processuais As empresas Safras Armazéns Gerais Ltda[17], Binotti Armazéns Gerais Ltda[18] e KPM Empreendimentos e Participações Ltda[19] pugnaram pela habilitação dos seus respectivos procuradores, devendo-se proceder ao cadastramento dos novos advogados. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Deixo de analisar a propostas de arrendamento das proponentes do item I, ante a perda do objeto. 2) HOMOLOGO o aditivo do contrato de arrendamento de id. 46533167, bem como os termos aditivos de id’s. 86089331 e 86089333, firmados entre Binotti Armazéns Gerais Ltda e Massa Falida de Olvepar S/A, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3) HOMOLOGO o “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” firmados entre Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda e a Massa falida de Olvepar S/A no id. 67721573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1) ACOLHO o parecer do Ministério Público de id. 85050884 e
PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 designo AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2022, às 14:00hs, visando a oitiva dos representantes legais da empresa arrendatária, Allos Participação e Investimentos Ltda, Síndica, Falido e Ministério Público. 3.2) PROVIDENCIE o Sr. Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a intimação, por telefone, das pessoas acima mencionadas, quanto a aludida audiência, devendo informar aos mesmos a data e horário de sua realização, mediante certidão nos autos. 4) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova ao cadastramento dos advogados das partes tal como requerido[20], devendo as futuras intimações e publicações ocorrer nos nomes dos mesmos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 44566373 [2] Id. 44566370 [3] Id. 44572954 - Pág. 07/09 [4] Id. 44572954 - Pág. 10/12 [5] Id. 44572955 - Pág. 48/50 [6] Id. 44572955 - Pág. 52/56 [7] Id. 44929919 [8] Id. 46533167 [9] Id. 46533160 [10] Id. 85050884 [11] Id. 86087698 [12] Id’s. 86089331 e 86089333 [13] Id. 44572955 [14] Id. 67721573 [15] Id. 67721577 [16] Id’s. 67722417, 82627148 e 81247956 [17] Id. 44572955 - Pág. 70 [18] Id. 44572955 - Pág. 74 [19] Id. 63464817 [20] Id. 44572955, pgs. 70 e 74; e Id. 63464817
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Trust Serviços Administrativos – Eirelli e Massa Falida de Olvepar da Amazônia S/A Ind. e Comércio Incidente para Arrendamento dos Imóveis no Estado do Mato Grosso Visto. 1 – Das propostas apresentadas por Compostec e Agrocerradus As Proponentes, Compostec Soluções Ambientais Ltda – ME[1] e Agrocerradus (W.Fernandes de Oliveira ME)[2], apresentaram propostas de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 31.305 e 27.588, todavia, não foi apresentado minuta contratual, e o prazo de suposta vigência já transcorreu, de modo que, as propostas perderam o objeto. 2 – Da Homologação do Aditivo Contratual com a empresa Binotti A empresa Binotti Armazens Gerais Ltda pugnou pela continuidade do contrato de arrendamento[3], que tem por objeto três imóveis pertencentes a Massa Falida, matriculados sob os nºs 16.371, 22.574 e 11.318, pelo prazo de 04 anos, com previsão de encerramento em 21/05/2024. Em decisão de 17/04/2020[4] foi determinada a expedição de edital, para que credores e interessados tomassem ciência da proposta de prorrogação, sendo que a credora 4SSETS [5] manifestou-se pela dilação por mais 01 ano, enquanto a Síndica[6] sugeriu a prorrogação contratual por 02 anos, renováveis por igual período. O edital foi publicado no DJE nº 10868[7] e a Síndica apresentou as minutas dos Aditivos Contratuais[8], no qual infere-se a vigência do contrato de arrendamento por mais 02 anos, com início em 22/05/2020 e término em 22/05/2022, pugnando por sua homologação[9]. Vê-se que a despeito de não ter sido homologado o aludido termo aditivo, visando a prorrogação do contrato firmado com a Binotti, o prazo de sua vigência encerrou em 22/05/22, de modo que, o Ministério Público ao manifestar-se em 16/05/22[10], ressaltou que “apenas para fins de formalização de uma situação fática e já decorrida, o Ministério Público não se opõe a homologação destes contratos”. Na sequência, em 27/05/22[11], a Síndica informou o interesse da arrendatária na renovação contratual, apresentando o termo aditivo[12], devidamente assinado pelos contratantes, no qual o prazo de vigência do contrato foi prorrogado por mais 1 ano, com termo em 21/05/2023. Assim, sem oposição, é o caso de homologar o termo de aditamento pretendido, com o fim de prorrogar a vigência do mencionado contrato de arrendamento. 3 - a proposta de arrendamento do parque fabril Infere-se dos autos, que foram submetidos ao Juízo para homologação, o contrato de arrendamento dos imóveis matriculados sob nºs 53.934 e 35.535[13], contudo antes que o pedido fosse apreciado, a Síndica informou que a empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda desistiu da avença, pugnando pela homologado do “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e Outras Avenças”[14]. Ato contínuo, a Síndica esclareceu que tais imóveis foram arrendados à empresa Allos Participações e Investimentos Ltda[15] e pugnando pela homologação do contrato[16], enquanto o Ministério Público opinou pela realização de audiência, para oitiva dos interessados. Assim, é o caso de acolher o parecer ministerial, designando-se audiência parar tratar exclusivamente do contrato de arrendamento em comento, com a oitiva da empresa arrendatária, Síndica, Falido e Ministério Público. 4 – Das representações processuais As empresas Safras Armazéns Gerais Ltda[17], Binotti Armazéns Gerais Ltda[18] e KPM Empreendimentos e Participações Ltda[19] pugnaram pela habilitação dos seus respectivos procuradores, devendo-se proceder ao cadastramento dos novos advogados. DA PARTE DISPOSITIVA 1) Deixo de analisar a propostas de arrendamento das proponentes do item I, ante a perda do objeto. 2) HOMOLOGO o aditivo do contrato de arrendamento de id. 46533167, bem como os termos aditivos de id’s. 86089331 e 86089333, firmados entre Binotti Armazéns Gerais Ltda e Massa Falida de Olvepar S/A, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3) HOMOLOGO o “Instrumento Particular de Desistência de Pedido de Homologação, Distrato, Quitação de Obrigações e outras avenças” firmados entre Copagri – Comercial Paranaense Agrícola Ltda e a Massa falida de Olvepar S/A no id. 67721573, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1) ACOLHO o parecer do Ministério Público de id. 85050884 e
PJE nº 0009603-30.2019.811.0041 designo AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2022, às 14:00hs, visando a oitiva dos representantes legais da empresa arrendatária, Allos Participação e Investimentos Ltda, Síndica, Falido e Ministério Público. 3.2) PROVIDENCIE o Sr. Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a intimação, por telefone, das pessoas acima mencionadas, quanto a aludida audiência, devendo informar aos mesmos a data e horário de sua realização, mediante certidão nos autos. 4) DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário promova ao cadastramento dos advogados das partes tal como requerido[20], devendo as futuras intimações e publicações ocorrer nos nomes dos mesmos. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 44566373 [2] Id. 44566370 [3] Id. 44572954 - Pág. 07/09 [4] Id. 44572954 - Pág. 10/12 [5] Id. 44572955 - Pág. 48/50 [6] Id. 44572955 - Pág. 52/56 [7] Id. 44929919 [8] Id. 46533167 [9] Id. 46533160 [10] Id. 85050884 [11] Id. 86087698 [12] Id’s. 86089331 e 86089333 [13] Id. 44572955 [14] Id. 67721573 [15] Id. 67721577 [16] Id’s. 67722417, 82627148 e 81247956 [17] Id. 44572955 - Pág. 70 [18] Id. 44572955 - Pág. 74 [19] Id. 63464817 [20] Id. 44572955, pgs. 70 e 74; e Id. 63464817
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento
20/06/2022, 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:04
Decurso de Prazo
19/05/2022, 06:23
Decurso de Prazo
19/05/2022, 06:23
Decurso de Prazo
19/05/2022, 06:23
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:16
Petição (Parecer)
16/05/2022, 18:02
Publicação
27/04/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:53
Expedição de documento
26/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:16
Expedição de documento
20/04/2022, 18:33
Expedição de documento
20/04/2022, 18:23
Mero expediente
20/04/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:37
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:53
Decurso de Prazo
21/09/2021, 07:56
Decurso de Prazo
12/09/2021, 02:36
Decurso de Prazo
12/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
12/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:16
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:15
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:15
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:15
Decurso de Prazo
10/09/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 05:37
Publicação
07/07/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:31
Expedição de documento
05/07/2021, 17:11
Expedição de documento
05/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 15:24
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:33
Decurso de Prazo
11/12/2020, 06:38
Decurso de Prazo
11/12/2020, 06:38
Publicação
04/12/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:11
Publicação
04/12/2020, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:11
Ato ordinatório
02/12/2020, 20:26
Expedição de documento
27/11/2020, 17:40
Expedição de documento
27/11/2020, 17:40
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:51
Ato ordinatório
27/11/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:18
Publicação
17/11/2020, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 01:32
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:25
Expedição de documento
12/11/2020, 10:08
Recebimento
12/11/2020, 10:08
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 10:08
Redistribuição (sorteio; erro material)
12/11/2020, 10:08
Remessa
12/11/2020, 10:05
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:56
Mudança de Classe Processual
10/11/2020, 07:33
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:32
Entrega em carga/vista
26/08/2020, 16:45
Documento
24/07/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:10
Expedição de documento
09/06/2020, 09:15
Entrega em carga/vista
05/05/2020, 13:41
Publicação
22/04/2020, 12:06
Expedição de documento
17/04/2020, 16:03
Outras Decisões
17/04/2020, 14:44
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:40
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 14:39
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:56
Publicação
26/10/2019, 12:10
Expedição de documento
23/10/2019, 21:18
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 18:57
Outras Decisões
22/10/2019, 18:07
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 15:14
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 15:48
Expedição de documento
23/09/2019, 15:46
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 13:27
Entrega em carga/vista
20/09/2019, 13:51
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
02/09/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:38
Expedição de documento
30/08/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:58
Publicação
27/08/2019, 12:16
Expedição de documento
23/08/2019, 13:38
Expedição de documento
22/08/2019, 20:18
Expedição de documento
20/08/2019, 14:17
Entrega em carga/vista
20/08/2019, 13:44
Outras Decisões
16/08/2019, 12:36
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 17:35
Expedição de documento
13/08/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:59
Expedição de documento
09/08/2019, 11:39
Publicação
07/08/2019, 08:12
Publicação
05/08/2019, 12:13
Publicação
03/08/2019, 12:04
Expedição de documento
02/08/2019, 21:00
Expedição de documento
02/08/2019, 00:49
Ato ordinatório
01/08/2019, 14:41
Expedição de documento
31/07/2019, 21:15
Expedição de documento
31/07/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
31/07/2019, 17:10
Outras Decisões
30/07/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 15:42
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 14:05
Distribuição (sorteio)
02/07/2019, 10:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)