ALESSANDRO MEYER DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MEYER DA FONSECA
OAB/MT 7057·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AMATO PISSINI
OAB/MT 13842·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:17
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:17
Documento
22/04/2026, 16:25
Ato ordinatório
16/04/2026, 19:01
Documento
06/04/2026, 19:56
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 17:45
Publicação
31/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:32
Definitivo
30/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:58
Documento
30/03/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo executado e determino a expedição de ofício para o Cartório do 6º Ofício desta Comarca de Cuiabá/MT, a fim de que seja dado baixa na penhora realizada sobre o imóvel "vaga de garagem nº02, do segundo subsolo do edifício Centro Empresarial Paiaguás, matriculado sob o nº 56.849, às fls. 111 do Livro 02, localizado na Av. Rubens de Mendonça, nº 2.000. 2. Após, ao arquivo com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo executado e determino a expedição de ofício para o Cartório do 6º Ofício desta Comarca de Cuiabá/MT, a fim de que seja dado baixa na penhora realizada sobre o imóvel "vaga de garagem nº02, do segundo subsolo do edifício Centro Empresarial Paiaguás, matriculado sob o nº 56.849, às fls. 111 do Livro 02, localizado na Av. Rubens de Mendonça, nº 2.000. 2. Após, ao arquivo com as baixas e cautelas devidas. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 14:38
Outras Decisões
27/03/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 12:20
Trânsito em julgado
26/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:47
Publicação
22/01/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento
26/12/2025, 09:44
Definitivo
26/12/2025, 09:44
Provisório
26/12/2025, 09:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:04
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:47
Publicação
22/09/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da impugnação de ID 205019333. CUIABÁ, 18 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:01
Publicação
28/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Em análise aos autos, denoto que não houve cumprimento integral da decisão retro, no que tange à expedição de ofício ao Edifício Centro Empresarial Cuiabá. 2. Assim, determino o seu cumprimento, a fim de que o síndico informe se este possui interesse na arrematação da vaga de garagem n. 02, no valor indicado na avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Outrossim, denoto que o exequente requer a penhora on-line, conforme id. 167548123. 4. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente a planilha atualizada do débito. 5. Após, conclusos para deliberações pertinentes. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 17:53
Outras Decisões
24/04/2025, 17:53
Documento
12/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:19
Publicação
20/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, diante da ausência de impugnação (Id. 152313595), mantenho a homologação do laudo realizada na sentença dos embargos de declaração de ID. 131792455. Na mesma oportunidade, não obstante o pleito de Id. 127745492, tenho por bem intimar o Condomínio já que pode ter interesse na aquisição dos bens penhorados, com fito de evitar o uso da garagem por terceiro estranho ao quadro de moradores. Assim, intime-se o EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL CUIABÁ, no endereço declinado no auto de Id. 116276737, para que o síndico informe se este possui interesse na arrematação da vaga de garagem n. 02, no valor indicado na avaliação no Id já mencionado, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, encaminha-se os autos à central para ser incluído na pauta de vendas, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 884 do Código de Processo Civil. Diante da diferença expressiva entre o valor do imóvel penhorado e o indicado na planilha de débito, defiro o pleito de Id. 143405345 e procedo a pesquisa junto ao Infojud-DRF da parte ré. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 17:44
Documento
09/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:16
Ato ordinatório
12/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Considerando a avaliação do imóvel penhorado Id. 116276737 intimo o executado Edmundo Marcelo, proprietário do bem, para se manifestar em 15 dias, em caso de silêncio, conclusos para homologação do laudo avaliativo. Ademais, intimo o Banco para requerer a pesquisa de bens via INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização da referida pesquisa, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:18
Outras Decisões
22/02/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 17:11
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Publicação
18/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA
Vistos etc. Proferida a interlocutória ID.126642837 que afastou a alegação de abandono, o Executado ingressou com Embargos de Declaração aduzindo que o feito deve ser extinto ante a desídia do Banco. Em contrarrazões a Casa Bancária protesta pela rejeição dos declaratórios. É o relatório necessário. Inicialmente tenho que caso a parte discorde da decisão proferida, deve ingressar com recurso próprio, sendo os Embargos de Declaração limitados a contradição, omissão, obscuridade e ou erro material. Apesar de se tratar de um processo que se arrasta desde 2009, na interlocutória atacada foi reconhecido que não houve abandono do feito, portanto, o entendimento diverso da parte, deve ser motivo de Agravo de Instrumento e não a rediscussão da matéria. Desta feita, não havendo contradição, omissão, obscuridade e ou erro material, REJEITO os Embargos de Declaração. Assim, homologo a avaliação ID.116276692. Transcorrido o prazo recursal, conclusos. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:29
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:29
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:29
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 19:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:37
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:39
Petição (Impugnação aos embargos)
13/09/2023, 14:51
Publicação
05/09/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:08
Expedição de documento
01/09/2023, 14:08
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:01
Publicação
24/08/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o disposto no Id. 113258874, tenho que não houve a configuração do abandono do feito por mais de 30 dias para assim possibilitar a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC já que a instituição financeira apresentou a planilha de débito nos autos, bem como realizou requerimentos e atos que possibilitaram o prosseguimento do feito, portanto, indefiro o requerimento da parte ré. Outrossim, intime-o o exequente para manifestar se há concordância com o laudo de avaliação apresentado no Id. 116276692 – pág. 03/04, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 15:30
Expedição de documento
22/08/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 05:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:45
Mandado
25/04/2023, 15:52
Expedição de documento
25/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:09
Publicação
03/03/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestar-se acerca das alegações id. 111111794. Cuiabá-MT, 1 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 13:45
Expedição de documento
01/03/2023, 13:45
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:02
Mandado
28/02/2023, 18:02
Expedição de documento
28/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:42
Publicação
29/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foi penhorada a vaga de garagem de propriedade do executado Edmundo Marcelo, matriculado sob o n. 56.849 registrado no 6º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, no entanto, não foi possível sua avaliação conforme certidão Id.. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, N. 2000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, salientando que o bem
TRATA-SE DE UMA VAGA DE GARAGEM N. 02, LOCALIZADA NO 2º SUBSOLO REFERIDO EDIFÍCIO. Ato contínuo intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o pagamento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), bem como acostar aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 09:50
Expedição de documento
24/11/2022, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:04
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 10:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
06/09/2022, 10:19
Documento
06/09/2022, 10:18
Decurso de Prazo
04/09/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 13:53
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/09/2022, 13:52
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 13:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 13:43
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:10
Publicação
29/08/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 06/09/2022, às 10h00 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2ViNDdiZDItZTgxNS00YmZiLTgxMTktMTk1MmQ4MTg0MWU1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=03b6ccfe-3e1f-4370-9c6c-eb6c42d464a4&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 12:51
Expedição de documento
25/08/2022, 12:51
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:51
Expedição de documento
25/08/2022, 11:44
Documento
25/08/2022, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:16
Documento
14/08/2022, 05:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:35
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:34
Publicação
08/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento dos valores solicitados no Ofício id. 91652884, junto ao CRI 6º Ofício de Cuiabá, devendo comprovar nestes autos sua ação. Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/08/2022, 00:00
Mandado
04/08/2022, 13:41
Expedição de documento
04/08/2022, 12:53
Expedição de documento
04/08/2022, 09:52
Documento
04/08/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:26
Expedição de documento
28/07/2022, 14:48
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:30
Documento
27/07/2022, 15:18
Expedição de documento
27/07/2022, 13:36
Expedição de documento
26/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 08:30
Publicação
20/07/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001429-81.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: E M CARDOSO - ME, EDMUNDO MARCELO CARDOSO, SIMONE LEISER SABO DE OLIVEIRA, SUZANE AUXILIADORA SABO DE OLIVEIRA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Quanto aos documentos originais, deve a parte procurar a secretaria antes do descarte do processo físico. Inicialmente, indefiro o pleito de ID. 42867043 visto que já foi designada audiência de conciliação em duas oportunidades, ficando evidente na impossibilidade de acordo entre as partes, ao menos judicialmente. Outrossim, reduza-se a termo a penhora do imóvel de matrícula nº 56849 (ID. 40087970 – pág. 03/04), conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Ato contínuo, intime-se o Réu. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel com base no artigo 873 e seguintes do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se as matrículas de ID. 40087962 – pág. 49/50. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Réu para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para extinção. OUTROSSIM, considerando o pedido de audiência de conciliação, após a expedição do mandado de avaliação, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação para esse desiderato. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito