Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recurso de Apelação n.º 0000344-72.2017.8.11.0011 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Gustavo Cardoso – Advogados Associados em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Mirassol D’Oeste, que julgou extinta a Ação de Execução de Honorários Advocatícios promovida em desfavor de Ivone Barbosa Garcia da Silva, Carmen Ivone Barbosa da Silva e Gerson Clementino da Silva. A demanda executiva tem como objeto o Contrato de Honorários Advocatícios celebrado em 12/05/2009. O Juiz de primeiro grau asseverou que o título executivo seria inválido porque está pautado na Cláusula 2ª, que trata do êxito dos contratantes/apelados na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0002142-66.2006.8.11.0007). Como a condição não se implementou, concluiu pela inexigibilidade do título (art. 783 do CPC). Na apelação, o Escritório de Advogados sustentou que a sentença violou a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0000883-04.2018.8.11.0011, julgados pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, com trânsito em julgado registrado em 17/06/2021. Sustentou que o título foi declarado válido e exequível, e a cobrança não corresponde aos honorários de êxito (cláusula 2ª) e sim à cláusula penal por revogação unilateral e imotivada do mandato (cláusulas 6ª e 7ª). O feito foi distribuído à minha relatoria em virtude de possível prevenção, decorrente do julgamento do RAC nº 0000883-04.2018.8.11.0011, enquanto membro da 2ª Câmara de Direito Privado, conforme certidão anexada no ID 362367865. De fato, as partes foram litigantes no RAC n.º 0000883-04.2018.8.11.0011, julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. E, por maioria, vencida esta Relatora, o Colegiado proveu o recurso interposto por Gustavo Cardoso – Advogados Associados nos termos do voto divergente do Desembargador Sebastião de Moraes Filho, redator designado. Naquele feito, foram apreciadas questões jurídicas substancialmente idênticas às submetidas neste julgamento, em especial a validade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento integral dos honorários advocatícios em caso de revogação unilateral do mandato pelo cliente. Com efeito, à luz do art. 80, § 2.º, do Regimento Interno desta Corte, a distribuição dos feitos observa, entre outros critérios, o princípio da prevenção, que atrai para o mesmo relator ou redator designado a competência para apreciar processos conexos ou que versem sobre matéria idêntica envolvendo as mesmas partes, de modo a preservar a coerência e a uniformidade da prestação jurisdicional. Na espécie, quem detém a prevenção para o julgamento deste apelo é o(a) Desembargador(a) ocupante da cadeira do Des. Sebastião de Moraes Filho, conforme as regras regimentais, razão pela qual determino sua redistribuição. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Desembargadora