Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1049673-56.2023.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: NEIDE RODRIGUES LEITE SANTOS
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que a parte exequente foi intimada para, no prazo de cinco dias, informar o endereço atualizado das partes executadas. Em resposta, manifestou-se por meio da petição de ID 190733756, requerendo a realização de diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, bem como junto às companhias de água, luz, internet e telefonia, a fim de localizar os endereços das partes requeridas. No tocante ao pedido de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, verifico que tal medida já foi deferida por este juízo na decisão proferida em 27/01/2025 (ID 181857118), sendo, portanto, desnecessária nova determinação nesse sentido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às companhias telefônicas, de fornecimento de água e de energia elétrica com o objetivo de localizar o endereço atualizado da parte executada, entendo que a adoção de tais medidas, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, mostra-se desproporcional, por representar providência que pode comprometer a celeridade do procedimento, princípio basilar da Lei n.º 9.099/1995. Além disso, cabe à parte exequente indicar corretamente o endereço da parte contrária, não sendo atribuição do Juízo a realização de diligências substitutivas da atividade da parte interessada. Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO – DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO VÁLIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002188-02.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Grifei. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, publicado no DJE 11/05/2022). (Grifei). Com efeito, em face dos fundamentos invocados, impõe-se o indeferimento do referido pedido. Estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro os pedidos formulados pelo autor e, por corolário, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito