Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015527-57.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: MARCIA APARECIDA MORAES
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A execução foi distribuída em abril de 2021, com várias tentativas frustradas de localização da parte Executada para citação/intimação. Ainda, realizadas as diligências do Juízo juntos aos sistemas conveniados, não foi encontrado novo endereço como sendo do reclamado, restando inviabilizado o prosseguimento da reclamação em sede de juizado especial nos termos do art. 330, IV, do CPC, posto que não há nem mesmo que se falar em suspensão do processo, diante da sua incompatibilidade com os princípios que regem o Juizado Especial (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. A longa tramitação do feito e a dificuldade de citação do executado são fatos que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais. Hipótese em que o não cumprimento pelo autor do ônus de fornecer o endereço correto da parte ré deu causa ao insucesso na citação e à consequente demora na tramitação do feito. 2. Assim, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). 3. Sentença de extinção do feito que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. Unânime”. (TJRS – TRP – RI nº 71005600598 – rel. Juiz João Pedro Cavalli Junior – j. 18/07/2016). “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido”. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023)
Ante o exposto, não havendo que se falar em qualquer outra diligência desse juízo, fora das já tentadas, nos termos dos artigos art. 330, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P. I. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE