Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0003466-61.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: OSMAR TEODORO
EXECUTADO: JULIO MASSAYASHI KUBOTA, TANIA MARIA CAMPOS KUBOTA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por OSMAR TEODORO contra JÚLIO MASSAYASHI KUBOTA e TANIA MARIA CAMPOS KUBOTA, onde busca a cobrança de cheques emitidos pelos executados. A ação foi distribuída em 04/08/2011. A inicial foi recebida em ID. 63705849 - Pág. 4 (24/11/2011), oportunidade em que declarou prescrita as cártulas de nº 921566 e 921944, restando apenas a de nº. 92231. A executada Tania foi citada em ID. 63705849 - Pág. 11, na data de 01/02/2012. O executado Júlio Massayoshi compareceu espontaneamente, oferecendo à penhora 50 (cinquenta) cabeças de vaca (ID. 63705849 - Pág. 13), 02/02/2012. Em 01/09/2013, o exequente manifestou-se requerendo a adjudicação dos bens oferecidos à penhora (ID. 63705849 - Pág. 19). Em decisão de ID. 63705849 - Pág. 25, determinou-se a intimação das partes para participarem de audiência de conciliação, 20/05/2015. Os executados foram intimados em ID. 63705857 - Pág. 8, com relação à audiência designada (20/07/2015). Termo de audiência de conciliação em ID. 63705857 - Pág. 9, a qual restou infrutífera (10/08/2015). No ato, o exequente pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que foi deferido. Certidão juntada em 29/01/2016 certificando o decurso do prazo de suspensão concedido (ID. 63705857 - Pág. 10). Despacho determinando a intimação do exequente em 22/09/2017 (ID. 63705857 - Pág. 13). Em 24/10/2017 o exequente manifestou-se requerendo a penhora dos semoventes ofertados pelo executado (ID. 63705857 - Pág. 16). No ID. 63705857 - Pág. 20, juntou-se decisão determinando a intimação do executado para manifestar sobre os semoventes, considerando o decurso de 5 anos desde o oferecimento dos bens. Além disso, determinou-se a expedição de ofício ao INDEA (28.02.2018). Resposta do INDEA em ID. 63705857 - Pág. 32. Sentença de improcedência proferida nos embargos à execução (ID. 63705857 - Pág. 48). Deferimento do pedido de penhora em ID. 63705857 - Pág. 49 (28/01/2020). Certidão do Oficial de Justiça em ID. 63705888 - Pág. 4, relatando que não foi possível proceder com a penhora do gado ou outro bem do executado (08/10/2020). Em ID. 63705888 - Pág. 8, o exequente pugnou pela expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis, o que foi indeferido em ID. 84217718 - Pág. 2 (06/05/2022). O exequente requereu prazo de 30 (trinta) dias para apontar bens a serem penhorados, em 17/08/2022 (ID. 92701229 - Pág. 3). Pedido de penhora de imóvel em ID. 108791193 - Pág. 3 (01/02/2023). Considerando que a matrícula do imóvel se encontrava em nome de terceiro, foi determinada a intimação do terceiro adquirente em ID. 115192547 - Pág. 1. Os executados manifestaram-se em ID. 117438353 - Pág. 6, informando que não tinham conhecimento da ação de cobrança quando realizaram a venda do imóvel (11/05/2013). Endereço do terceiro adquirente informado em ID. 129150054 - Pág. 2, o qual foi intimado em ID. 130161015 - Pág. 1. O exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (ID. 137366164), em 15/12/2023. Indeferimento do pedido de penhora e avaliação do imóvel, considerando sentença proferida nos embargos de terceiro de nº. 1003467-09.2023.8.11.0025, bem como intimação do exequente para manifestar-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 168112829 - Pág. 2). Ainda que devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificação realizada pelo sistema. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO a) Da prescrição intercorrente e do respectivo prazo para o seu reconhecimento. A questão central dos autos reside na análise da prescrição intercorrente e da postura da parte exequente ao longo do processo. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta forma, quando se trata de título executivo, seja extrajudicial ou judicial, se o titular do direito, não iniciar o cumprimento dentro do prazo estabelecido para a ação principal, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva estará prescrita. Por outro lado, a prescrição na modalidade intercorrente ocorrerá durante a fase executiva (ou cumprimento de sentença) se, durante o período prescricional, o credor não localizar o devedor ou, mesmo localizando-o, não encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Esse prazo de prescrição, vale ressaltar, é o mesmo da pretensão original. Em termos mais simples, a prescrição intercorrente extingue a pretensão de cobrança do crédito, ocorrendo durante o processo executivo quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados dentro do prazo de prescrição da pretensão original. De fato, seja em execução de título judicial, extrajudicial, ou em incidente de cumprimento de sentença, uma vez ordenada a citação ou intimação do executado, se o devedor não for localizado ou se não houver bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, começa automaticamente a partir da data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Além disso, independentemente de petição do credor ou de pronunciamento judicial, ao término do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga as instâncias inferiores a segui-lo, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, em que se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. b) Da desnecessidade de se apurar inércia do credor ou morosidade escusável da máquina judiciária.
Diante do exposto, é evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados conforme a tese fixada no recurso repetitivo mencionado. Assim, a prescrição intercorrente é aferida de maneira objetiva, sendo irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade da máquina judiciária. Em outras palavras, não importa se o exequente foi relapso, se deu o devido impulso ao processo, ou se tentou promover atos constritivos durante o período prescricional. O entendimento antigo, que atribuía à inércia do credor, de forma subjetiva, a causa da prescrição intercorrente, foi superado. Reconhecendo um verdadeiro turning point (ponto de virada) no assunto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina, em recente doutrina, que a prescrição intercorrente deve ser analisada de maneira objetiva: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as situações em que há reconhecimento judicial de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, qualquer petição, por mais relevante que seja, não impede o cômputo do período prescricional nem evita o reconhecimento da prescrição. Portanto, alegações do credor de que solicitou diligências ao juízo e não permaneceu inerte são completamente irrelevantes. Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente. Cabe à parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, embora se possa reconhecer que a máquina judiciária demorou na realização de certos atos processuais, como a expedição de mandados ou a realização de pesquisas, a situação dos autos configura, no máximo, uma mora judiciária escusável. Essa demora, não sendo absurda, resulta do excesso de trabalho devido ao grande volume de processos na vara e ofício. Mesmo que a mora judiciária fosse considerada inescusável (absurda e anormal), o que não é o caso, o afastamento da prescrição intercorrente só ocorreria se, excluindo o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, o interregno prescricional não tivesse decorrido integralmente. No presente caso, isso não se verifica. c) Da consumação da prescrição intercorrente no caso dos autos. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme art. 487, inciso II, do CPC, devendo ser observada com rigor nas execuções, especialmente quando há inércia do exequente na prática de atos processuais essenciais à satisfação do crédito. Conforme disposto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a execução deve ser suspensa por até 1 (um) ano. Transcorrido esse período sem que a parte exequente promova diligências efetivas, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, pretende-se a execução de Cheque, cujo prazo prescricional é de 6 meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Ademais, a execução teve início com a distribuição em 04 de agosto de 2011, data que marca o início formal da pretensão executiva. Os executados foram citados em 01/02/2012. O executado ofereceu 50 cabeças de gado à penhora em 02/02/2012. No entanto, o exequente passou mais de oito anos tentando a penhora dos semoventes, sem qualquer êxito. Além disso, no decorrer desses longos oito anos, nenhuma outra tentativa de constrição foi realizada, ou seja, não ocorreu nenhuma busca de imóveis dos executados ou qualquer outro meio que possibilitasse o adimplemento do débito. O exequente, em 05/05/2022, quase dois anos após a informação de que não foram localizados os semoventes, requereu a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis, o que foi indeferido, visto que o exequente mesmo poderia realizá-lo, sem intervenção deste juízo. Tanto que o fez em 01/02/2023, quando requereu a penhora de imóvel que já havia sido vendido a terceiro adquirente de boa-fé, o que impossibilitou qualquer constrição sobre o bem. O processo já tramita há 13 anos, e nesse período apenas foram realizadas duas tentativas de constrições de bens: a tentativa de penhora dos semoventes e do imóvel, restando ambas infrutíferas. Dito isso, é possível verificar que a suspensão do processo se iniciou no momento que o exequente tomou conhecimento quanto à não localização de bens dos devedores, ou seja, em 25/01/2021, conforme certidão de publicação de expediente de ID. 63705888 - Pág. 7. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão automática, conforme o artigo 921, III e §1º do CPC, destinado a permitir ao credor buscar bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão de um ano, em 25/01/2022, o prazo prescricional de seis meses começou a fluir de maneira automática, não se interrompendo por meros pedidos processuais. Cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS), não é necessário despacho judicial para dar início ao curso da prescrição intercorrente ao fim do período de suspensão. Qualquer diligência infrutífera após essa data não interrompe o decurso do prazo prescricional. Desde o término do prazo de suspensão, em 2022, até o presente, o exequente não obteve sucesso em localizar bens penhoráveis. Não houve, portanto, qualquer ato constritivo efetivo que pudesse interromper ou suspender novamente o curso prescricional. Considerando o marco inicial do curso do prazo prescricional, em 25 de janeiro de 2022, somado ao período de seis meses previsto pelo artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo para que o exequente obtivesse a satisfação da execução expirou em 25 de julho de 2022. A ausência de constrição patrimonial ou pagamento do débito até esta data consolidou o direito do executado à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Embora tenha requerido algumas diligências para localização de bens, esses pedidos foram realizados de maneira espaçada e sem efetividade prática. A exequente limitou-se a realizar impulsos processuais que, embora formalmente presentes, não se mostraram aptos a promover a satisfação do crédito. Observa-se que as diligências não demonstraram uma busca efetiva e coordenada, sendo requeridas de forma pontual e sem continuidade estratégica, o que sugere uma atuação processual mais voltada a evitar a inércia formal do que a buscar resultados concretos. Esse comportamento reflete uma atuação que não promove a efetiva constrição de bens, conforme esperado em uma execução pautada pela celeridade e efetividade. Vale ressaltar que o exequente poderia ter adotados medidas mais céleres, como a realização de busca de bens imóveis logo no início da execução, assim como requerer outras medidas além da penhora dos semoventes e do imóvel localizado. Dessa forma, o curso processual ficou limitado a atos processuais formais e repetitivos, os quais não interromperam o prazo prescricional. Sem a realização de medidas constritivas efetivas, não há como suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada deixa claro que a prescrição intercorrente decorre objetivamente do decurso do tempo sem êxito na localização de bens, independentemente de diligências que se revelem meramente protocolares. Assim, o conjunto dos atos praticados evidencia que o exequente, ainda que não completamente inerte, não tomou medidas eficazes para efetivar o cumprimento do título, consolidando o decurso do prazo prescricional em favor dos executados. A inércia prolongada da parte credora, ao não adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, evidencia a necessidade de aplicação da prescrição intercorrente como forma de assegurar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a prescrição intercorrente é medida que se impõe no presente caso, uma vez que não é possível admitir a perpetuação indefinida da execução, com o consequente cerceamento do direito de defesa do devedor e a violação ao princípio da segurança jurídica. A busca efetiva do credor pela satisfação do crédito deve ocorrer de maneira diligente e célere, promovendo todas as medidas necessárias à conclusão do feito EM TEMPO HÁBIL. Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis, torna-se imperiosa a extinção do processo executivo por força da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para que não se eternize uma relação jurídica que não encontra mais subsídios legais para subsistir. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, procedendo-se às anotações de estilo e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito