Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Tiago Casarin e Edinara Marcia dos Anjos Casarin
Embargado: Assis Dal Pai
Processo n° 1000639-97.2020.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes (id. 128857497) em face da sentença recorrida (id. 127859103) não prosperam. Em análise das razões recursais, em particular em da alegada omissão no decisum recorrido, é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois malgrado o esforço argumentativo dos recorrentes, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, tendo em vista que as teses ventiladas nos embargos foram examinadas na decisão recorrida, de modo que na realidade buscam os recorrentes, por via transversa, obter um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse sentido, o não provimento do recurso. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que, neste ponto, impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração de id. 128857497. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 8 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)