Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIAINE MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: LAZARA MENDANHA BORGES
AUTOS: Nº 8010395-71.2015.8.11.0012
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, conforme manifestação acostada aos autos, requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes, em síntese, na suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e restrição de cartões de crédito da parte executada, sob o argumento de que restaram infrutíferas as diligências executivas típicas. De início, cumpre reconhecer que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os critérios da subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Trata-se de instrumento voltado à efetividade da execução, cuja aplicação, todavia, não se opera de forma automática ou indiscriminada. No caso concreto, embora a parte exequente alegue o esgotamento das medidas típicas, verifica-se, com base apenas nas informações constantes, que não há demonstração suficientemente individualizada da atual situação patrimonial da executada, tampouco a indicação de elementos concretos que evidenciem comportamento deliberado de ocultação de bens ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. A mera longa tramitação do feito, por si só, não autoriza a imposição de restrições que atingem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a autodeterminação individual, ainda que de forma indireta. Sob a perspectiva da interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a adoção de medidas atípicas exige fundamentação concreta e específica quanto à sua imprescindibilidade no caso concreto. Ademais, a jurisprudência pátria, embora admita tais medidas em hipóteses excepcionais, condiciona sua aplicação à demonstração inequívoca de que o executado dispõe de meios para satisfazer a obrigação e se vale de expedientes para frustrar a execução, o que não restou devidamente evidenciado nos autos. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que, no presente momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas. Por outro lado, observa-se a necessidade de impulsionamento do feito, cabendo à parte exequente colaborar com a efetividade da execução, especialmente mediante a indicação de bens passíveis de constrição ou a adoção de providências úteis ao seu regular prosseguimento. Dessa forma, mostra-se adequada a intimação da parte autora para manifestação, sob pena de extinção do feito, nos termos da sistemática processual aplicável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas formulado pela parte exequente. Determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso processual. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 20 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.