Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste
Requerida: JF Comércio de Auto Peças Eireli
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009771-22.2022.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste em face da sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa. A pretensão recursal fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a ausência de intimação pessoal da autora/embargada. Sem contrarrazões recursais. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise, porquanto a embargante foi pessoalmente intimada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para suprir a omissão (Num. 187158810), tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo legalmente assinado para tanto. Sobreleva registrar, por oportuno, que a Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), estabelece, em seu artigo 18, que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado, de forma exclusiva, para a realização de citações por meio eletrônico e para comunicações processuais que demandem vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, ressalvada, nesse particular, a citação por edital, que deverá ser promovida por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Acrescente-se, ainda, conforme preceitua o artigo 20, § 4º, da mencionada Resolução, que, nos casos em que a comunicação processual exija intimação pessoal e esta não se aperfeiçoe no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da data do envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, considerar-se-á automaticamente realizada ao término de referido prazo, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo inaplicável, para esse fim específico, o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que, nos termos da supracitada Resolução, é obrigatória a adoção do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais do país, conforme estabelece o artigo 15 do referido normativo. Ademais, o artigo 16 da mesma Resolução dispõe que o cadastro no referido sistema é igualmente obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração pública indireta, bem como para as empresas públicas e privadas, com vistas ao recebimento de citações e intimações, em consonância com o disposto no caput e no § 1º do artigo 246 do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Destarte, a intimação eletrônica realizada via Sistema/Domicílio Judicial Eletrônico reputa-se válida como intimação pessoal, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e artigo 18 da Resolução nº 455 de 27/04/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Portanto, encontra-se plenamente observada a regularidade formal da intimação, nos moldes estabelecidos pelo artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, c/c os artigos 15, 16 e 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ. Dessa forma, a oposição dos embargos de declaração revela-se, a toda evidência, mera discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito