Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id. 143379909 em face de sentença proferida no id. 140810507, que homologou o acordo juntado no id. 137601968. Alega a parte Embargante que a sentença foi omissa, pelo motivo de falta de assinatura do r. causídico da parte requerida Fernando Jorge, o que impediria a homologação do acordo, e pugna pela anulação da sentença e a retomada do andamento processual. DECIDO Embora somente as partes acordantes tenham entabulado acordo, é certo que a parte autora obteve a satisfação do direito pretendido, qual seja: ressarcimento do dano. Nesse sentido, segue abaixo julgado, cujas razões, por se relevarem bastantes elucidativas, trago à colação: ““APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ/MT, Apelação Cível nº 1010260-62.2021.8.11.0015; Relator: DIRCEU DOS SANTOS; Comarca: Cuiabá; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 31/07/2022)”. ”. Portanto, havendo transação com relação a um devedor solidário nos autos, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente, conforme artigo 844, §3° do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão quanto a obrigação solidária, permanecendo a sentença de id. 140810507 produzindo seus efeitos na integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id. 143379909 em face de sentença proferida no id. 140810507, que homologou o acordo juntado no id. 137601968. Alega a parte Embargante que a sentença foi omissa, pelo motivo de falta de assinatura do r. causídico da parte requerida Fernando Jorge, o que impediria a homologação do acordo, e pugna pela anulação da sentença e a retomada do andamento processual. DECIDO Embora somente as partes acordantes tenham entabulado acordo, é certo que a parte autora obteve a satisfação do direito pretendido, qual seja: ressarcimento do dano. Nesse sentido, segue abaixo julgado, cujas razões, por se relevarem bastantes elucidativas, trago à colação: ““APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ/MT, Apelação Cível nº 1010260-62.2021.8.11.0015; Relator: DIRCEU DOS SANTOS; Comarca: Cuiabá; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 31/07/2022)”. ”. Portanto, havendo transação com relação a um devedor solidário nos autos, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente, conforme artigo 844, §3° do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão quanto a obrigação solidária, permanecendo a sentença de id. 140810507 produzindo seus efeitos na integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id. 143379909 em face de sentença proferida no id. 140810507, que homologou o acordo juntado no id. 137601968. Alega a parte Embargante que a sentença foi omissa, pelo motivo de falta de assinatura do r. causídico da parte requerida Fernando Jorge, o que impediria a homologação do acordo, e pugna pela anulação da sentença e a retomada do andamento processual. DECIDO Embora somente as partes acordantes tenham entabulado acordo, é certo que a parte autora obteve a satisfação do direito pretendido, qual seja: ressarcimento do dano. Nesse sentido, segue abaixo julgado, cujas razões, por se relevarem bastantes elucidativas, trago à colação: ““APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ/MT, Apelação Cível nº 1010260-62.2021.8.11.0015; Relator: DIRCEU DOS SANTOS; Comarca: Cuiabá; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 31/07/2022)”. ”. Portanto, havendo transação com relação a um devedor solidário nos autos, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente, conforme artigo 844, §3° do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão quanto a obrigação solidária, permanecendo a sentença de id. 140810507 produzindo seus efeitos na integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (ME) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id. 143379909 em face de sentença proferida no id. 140810507, que homologou o acordo juntado no id. 137601968. Alega a parte Embargante que a sentença foi omissa, pelo motivo de falta de assinatura do r. causídico da parte requerida Fernando Jorge, o que impediria a homologação do acordo, e pugna pela anulação da sentença e a retomada do andamento processual. DECIDO Embora somente as partes acordantes tenham entabulado acordo, é certo que a parte autora obteve a satisfação do direito pretendido, qual seja: ressarcimento do dano. Nesse sentido, segue abaixo julgado, cujas razões, por se relevarem bastantes elucidativas, trago à colação: ““APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (TJ/MT, Apelação Cível nº 1010260-62.2021.8.11.0015; Relator: DIRCEU DOS SANTOS; Comarca: Cuiabá; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 31/07/2022)”. ”. Portanto, havendo transação com relação a um devedor solidário nos autos, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente, conforme artigo 844, §3° do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão quanto a obrigação solidária, permanecendo a sentença de id. 140810507 produzindo seus efeitos na integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 17:17
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/03/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 14:47
Publicação
27/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 ( ME ) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id.137601968 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PJE nº 1031547-08.2018.8.11.0041 ( ME ) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id.137601968 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 17:33
Homologação de Transação
07/02/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:06
Publicação
09/12/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:52
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:55
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que são tempestivos os Embargos de Declaração no (id. 134679993).
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 12:16
Publicação
13/11/2023, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo Nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (h)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento dos valores suportados pelo Autor em decorrência de acidente de trânsito envolvendo os Requeridos. Assevera a Autora que por meio da apólice de seguro de nº 1368303, celebrou com Ari Galeski um Contrato de Seguro do veículo marca BMW, modelo 800 GS, ano 2017/2017, PLACA QBE0046, de acordo com as condições gerais e específicas da apólice, com prazo de vigência de 14.11.2017 até 14.11.2018, cobrindo, entre outros, o risco de colisão do veículo supracitado. Narra que em 24.11.2017, por volta das 08:40 horas, os veículos BMW/800GS (segurado) e o veículo JETTA/VW (placa NPO4393 - do requerido) trafegavam pela Av. Afonso Pena, em sentidos opostos, quando, subitamente, o veículo JETTA resolveu realizar uma conversão e cruzou a faixa da avenida na qual transitava o veículo BMW/800GS, o que ocasionou a colisão e ambos os veículos. Alega que após o acidente, foi averiguado a “perda total” do veículo BMW, razão pela qual o segurado buscou o conserto dos danos com o requerido, contudo houve a negativa do pagamento de forma infundada. Acionada pela segurada, foi o segurado indenizado montante equivalente ao valor do bem e quitou o saldo do financiamento que havia sobre o veículo. Por fim, requer sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de condenar o requerido a pagar/ressarcir à autora a quantia de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizada (juros e correção) desde a data do efetivo desembolso. Despacho determinando a citação do réu (ID. 17335016). Audiência de conciliação realizada no dia 16/04/2019, a qual restou infrutífera (ID. 19440371). O Requerido apresentou contestação no ID. 24202518, denunciando à lide a seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, e no mérito, requer a total improcedência da presente demanda ressarcitória, pois diante das circunstâncias evidenciadas nesta defesa, é de fácil aferição que o causador do acidente de trânsito foi o condutor da motocicleta segurada da Requerente, razão pela qual desaparece o necessário nexo de causalidade, da mesma forma que, inexistindo comprovação do dano experimentado pela postulante, como demonstrado no tópico precedente, não há que se falar em obrigação de reparar o pretenso dano patrimonial vindicado. Impugnação às contestações apresentadas no ID. 25407472 refutando as alegações das Requeridas e ratificando na integra os pedidos lançados na exordial. Decisão de ID. 79916805, determinando a citação da litisdenunciada, para contestar a presente ação. Contestação apresentada pela Allianz Seguros S/A no ID. 123961809, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação de culpa do requerido pela ocorrência do sinistro. Impugnação a contestação apresentada pelo Autor no ID. 130038650 e pelo Requerido no ID. 130235501. Instados a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a litisdenunciada pugnou pela produção de prova documental (ID. 131991644), o Requerido pugnou pela expedição de ofício à BMW Financeira S.A (ID. 15487703) (ID. 133015230), e a parte Autora requer o julgamento antecipado da lide (ID. 133032040). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo questões de organização ou pendente de saneamento no feito, passo ao julgamento do mérito na forma do inciso I do artigo 355 do CPC. Consigno que é inequívoco o direito de regresso que possui a seguradora contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite contratado, descontado o valor recebido da franquia obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO – PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES –MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR, ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ DECIDIDO NESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – VEÍCULO QUE ADENTRA NA PISTA CONTRÁRIA ENQUANTO OUTRO VEÍCULO EFETUAVA ULTRAPASSAGEM – ABALROAMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria relativa à prescrição foi objeto de recurso de agravo de instrumento já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo julgamento em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro, desde que comprovada a culpa daquele. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser derruído por prova muito convincente e cabal, o que não se verificou na espécie. A seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado, conforme notas fiscais anexas aos autos do processo, descontada a franquia já recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. Em ressarcimento de valor pago a título de indenização, a atualização deve ocorrer da data do desembolso. Na responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Nas ações de regresso, considera-se como data do evento danoso aquela em que a seguradora demandante indenizou o seu cliente. (Ap 17611/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2014, Publicado no DJE 23/07/2014) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado.” (AgRg no Ag 981.968/RJ), sendo objeto da pretensão a reparação por dano decorrente de falha na prestação de serviço de transporte, incontroverso, no caso, o tombamento do veiculo transportador, causando varias e perda parcial da carga assegurada em razão da perda de qualidade, sujidade e contaminação, que resultou no pagamento da indenização securitária ao proprietário da carga. Especificamente no que tange ao ilícito ocorrido, do conjunto probatório produzido é possível constatar a existência da apólice contratada pelo segurado/ Ari Galeski no ID. 15487486, e a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo segurado no ID. 15487696.
Cuida-se de ação visando o ressarcimento de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), com fundamento no direito de regresso pelo pagamento do seguro feito em virtude do acidente de trânsito. Por sua vez, o Requerido alega que as informações registradas no boletim de ocorrência, além de insubsistentes, não permitem concluir pela culpa do Requerido. Ao contrário disso, o único e efetivo responsável pelo acidente foi o próprio condutor da motocicleta BMW segurada. Importante descrever as versões dos fatos, narradas pelos investigadores da Policia Civil que se dirigiram até o local do fato, logo após o ocorrido (ID. 15487696): “(...) Após verificações preliminares, pôde observar/presumir que o veiculo I/VW JETTA – Placa: NPO-4393 (V-1), conduzido por Fernando Jorge Mendes de Oliveira, transitava pela Avenida Afonso Pena, no sentido de direção bairro/centro, momento em que, ao realizar uma manobra de conversão a esquerda para adentrar na rua tenente eulalio guerra, colidiu com o veiculo motocicleta BMW, modelo 800 GS, ano 2017/2017, PLACA QBE0046 (V-2) conduzido por Ari Galeski, que transitava pela mesma avenida afonso pena, no sentido oposto de direção (centro/bairro) e seguia reto. Ao chegar no local, esta equipe policial constatou que o V-1 e o V-2 estavam em suas posições finais no local onde se deu a colisão. Em razão dessa colisão, o condutor do V-2, Ari Galeski, sofreu lesões corporais (...) Observamos que a colisão se deu na porção frontal central do V-1 com a porção lateral lado esquerdo do V-2, restando danos materiais de média monta em ambos os veículos envolvidos.” Pelo Boletim de Ocorrência, especialmente pelo croqui de ID. 24202529 e fotos do acidente de ID. 24202531, foi possível extrair que o veículo segurado pela Requerente trafegava regularmente pela Avenida Afonso Pena, no sentido oposto do carro conduzido pelo Requerido, sendo que o veiculo Requerido ao realizar conversão à esquerda colidiu com a motocicleta segurada, dando causa a colisão. Dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2 º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” E o artigo 34 dispõe que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Deste modo, inexiste fato capaz de afastar a presunção de culpa e a conclusão acerca da responsabilidade do Requerido pela causa do acidente. No caso em tela, ao analisar e ponderar todos os elementos probatórios entendo que a condutora Requerida não estava atenta a circulação dos veículos no momento dos fatos, já que não observou que o veículo segurado pela autora seguia na pista que cruzou, ensejando o abalroamento. Portanto, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que a parte Requerente conseguiu satisfatoriamente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que o acidente descrito nos autos, envolvendo o veículo segurado e o veículo de propriedade da Requerida, foi causado pela conduta da parte Requerida, para o fim de implicar culpa exclusiva do evento danoso à esta, e consequentemente o direito em ser ressarcida dos danos suportados com o acidente de trânsito narrado na exordial. Desta forma, tem direito a Autora ao ressarcimento de valores pagos à segurada, sub-rogando-se no seu direito. Destaco ainda que os art. 932 c/c 942, parágrafo único do Código Civil estampam a responsabilidade civil objetiva e solidária do empregador pelos danos que o empregado, com culpa, causar a terceiros. Veja-se: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Nestes termos, a ação proposta contra empregado ou empregador atrai a aplicação da regra do artigo 932 do CC pela qual a responsabilidade de reparação dos danos causados pelo empregado é solidária, entre ambos. A propósito, interessante transcrever os ensinamentos do Professor Fernando de Noronha a respeito da solidariedade: "Se por força do art. 942, havendo vários responsáveis, todos eles respondem solidariamente, o lesado pode exigir de qualquer um deles a reparação do dano sofrido, e pela totalidade deste. Os diversos responsáveis são devedores solidários. Temos solidariedade de devedores (ou solidariedade passiva) quando o credor pode exigir de qualquer um o total do devido (cf. arts. 264 e 275). Por isso é que o lesado pode exigir de qualquer um dos co-responsáveis a reparação integral, sem que o demandado possa defender-se alegando não ser o único obrigado. (...) Justifica-se plenamente a solução legal. Se existisse apenas um responsável, ele teria de arcar sozinho com a total indenização do lesado. Se agora, em vez de um, são vários os responsáveis, não se justifica que eles, só por isso, sejam beneficiados, respondendo cada um por uma parte do prejuízo. Por outro lado, eventual divisão da responsabilidade imporia ao lesado um ônus injustificado, o de ter de demandar todos os responsáveis, e ao mesmo tempo iria sujeitá-lo ao risco da insolvência de algum deles: se um deles não pudesse pagar a sua parte, o lesado não poderia exigi-la dos outros. É por estas razões que todos os co-responsáveis respondem solidariamente perante o lesado. A solução não muda se os responsáveis tiveram agido independentemente uns dos outros (co-causalidade, ou causalidade concorrente propriamente dita [8.6.4]. (...) Pode acontecer que algumas das pessoas responsáveis só tenham esta condições por estarem na situação de responsáveis indiretos (responsabilidade pelo fato de outrem), como acontece no caso de pais por filhos e patrões por empregados [v.2, cap. 14], bem como no do Estado por seus agentes [v.2, cap. 17]. Porque são essas pessoas que vão responder pelos atos dos filhos, empregados e servidores públicos, elas também serão co-responsáveis solidárias com os demais obrigados. ( Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 654)." O próprio STF já sumulou entendimento sobre a correta interpretação do dispositivo em crivo: Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Por fim, quanto a alegação de que o orçamento não foi submetido à apreciação dos requeridos antes da realização do serviço, e por não ter restado comprovado que todos os reparos realizados foram necessários e que guardavam relação de origem exclusivamente com o acidente de trânsito, não tem razão as Requeridas. O presente caso
trata-se de demanda regressiva, que tem por objetivo o ressarcimento de valores já dispendidos pela parte autora. Portanto caso os Requeridos considerassem que o valor pleiteado pela seguradora era excessivo, caberia a eles juntarem documentos que comprovassem que a quantia custeada estava acima da média do mercado, entretanto não o fizeram. Considerando que a parte autora comprovou os valores que teve de dispender para conserto do veículo de seu segurado, no importe de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), conforme tela de pagamento de ID. 4634141, cujos danos foram ocasionados pelo veículo da Requerida, a procedência da presente ação é a medida que se impõe. DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pela seguradora, obstaculizando a liberdade de contratação do segurado, deve ser assegurada à parte aderente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, inclusive o limite da garantia, conforme prevê o art. 760 do Código Civil. Tem-se, assim, que a seguradora se obrigou a indenizar o dano involuntário causado pelo segurado a terceiro. A contrário senso, a seguradora somente poderia se eximir de sua obrigação em caso de dano causado de forma voluntária pelo segurado, ou seja, de dano causado de forma intencional. Esta disposição contratual guarda consonância com o art. 768 do Código Civil, segundo a qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco. Tem-se, assim, que para a perda do direito de cobertura não basta a inobservância a disposições legais pelo segurado, mas sim que o descumprimento das normas legais seja qualificado pela vontade de causar dano a terceiro. O contrato de seguro de automóvel com cláusula RCF-V deve garantir ao segurado cobertura para os danos que ele causar a terceiro. Assim, a seguradora deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para o fim de CONDENAR o Requerido FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, à ressarcir à Autora o valor de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária (INPC), a partir do desembolso, deduzindo-se o valor recebido a título de franquia. CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a Allianz Seguros S/A, quanto ao ressarcimento já acima fixados em face de FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, limitados ao valor contratado. RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como Litisdenunciada a Allianz Seguros S.A. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Nº 1031547-08.2018.8.11.0041 (h)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento dos valores suportados pelo Autor em decorrência de acidente de trânsito envolvendo os Requeridos. Assevera a Autora que por meio da apólice de seguro de nº 1368303, celebrou com Ari Galeski um Contrato de Seguro do veículo marca BMW, modelo 800 GS, ano 2017/2017, PLACA QBE0046, de acordo com as condições gerais e específicas da apólice, com prazo de vigência de 14.11.2017 até 14.11.2018, cobrindo, entre outros, o risco de colisão do veículo supracitado. Narra que em 24.11.2017, por volta das 08:40 horas, os veículos BMW/800GS (segurado) e o veículo JETTA/VW (placa NPO4393 - do requerido) trafegavam pela Av. Afonso Pena, em sentidos opostos, quando, subitamente, o veículo JETTA resolveu realizar uma conversão e cruzou a faixa da avenida na qual transitava o veículo BMW/800GS, o que ocasionou a colisão e ambos os veículos. Alega que após o acidente, foi averiguado a “perda total” do veículo BMW, razão pela qual o segurado buscou o conserto dos danos com o requerido, contudo houve a negativa do pagamento de forma infundada. Acionada pela segurada, foi o segurado indenizado montante equivalente ao valor do bem e quitou o saldo do financiamento que havia sobre o veículo. Por fim, requer sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de condenar o requerido a pagar/ressarcir à autora a quantia de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), devidamente atualizada (juros e correção) desde a data do efetivo desembolso. Despacho determinando a citação do réu (ID. 17335016). Audiência de conciliação realizada no dia 16/04/2019, a qual restou infrutífera (ID. 19440371). O Requerido apresentou contestação no ID. 24202518, denunciando à lide a seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, e no mérito, requer a total improcedência da presente demanda ressarcitória, pois diante das circunstâncias evidenciadas nesta defesa, é de fácil aferição que o causador do acidente de trânsito foi o condutor da motocicleta segurada da Requerente, razão pela qual desaparece o necessário nexo de causalidade, da mesma forma que, inexistindo comprovação do dano experimentado pela postulante, como demonstrado no tópico precedente, não há que se falar em obrigação de reparar o pretenso dano patrimonial vindicado. Impugnação às contestações apresentadas no ID. 25407472 refutando as alegações das Requeridas e ratificando na integra os pedidos lançados na exordial. Decisão de ID. 79916805, determinando a citação da litisdenunciada, para contestar a presente ação. Contestação apresentada pela Allianz Seguros S/A no ID. 123961809, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação de culpa do requerido pela ocorrência do sinistro. Impugnação a contestação apresentada pelo Autor no ID. 130038650 e pelo Requerido no ID. 130235501. Instados a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a litisdenunciada pugnou pela produção de prova documental (ID. 131991644), o Requerido pugnou pela expedição de ofício à BMW Financeira S.A (ID. 15487703) (ID. 133015230), e a parte Autora requer o julgamento antecipado da lide (ID. 133032040). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo questões de organização ou pendente de saneamento no feito, passo ao julgamento do mérito na forma do inciso I do artigo 355 do CPC. Consigno que é inequívoco o direito de regresso que possui a seguradora contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite contratado, descontado o valor recebido da franquia obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO – PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES –MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR, ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ DECIDIDO NESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – VEÍCULO QUE ADENTRA NA PISTA CONTRÁRIA ENQUANTO OUTRO VEÍCULO EFETUAVA ULTRAPASSAGEM – ABALROAMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria relativa à prescrição foi objeto de recurso de agravo de instrumento já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo julgamento em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro, desde que comprovada a culpa daquele. A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser derruído por prova muito convincente e cabal, o que não se verificou na espécie. A seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado, conforme notas fiscais anexas aos autos do processo, descontada a franquia já recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. Em ressarcimento de valor pago a título de indenização, a atualização deve ocorrer da data do desembolso. Na responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Nas ações de regresso, considera-se como data do evento danoso aquela em que a seguradora demandante indenizou o seu cliente. (Ap 17611/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2014, Publicado no DJE 23/07/2014) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado.” (AgRg no Ag 981.968/RJ), sendo objeto da pretensão a reparação por dano decorrente de falha na prestação de serviço de transporte, incontroverso, no caso, o tombamento do veiculo transportador, causando varias e perda parcial da carga assegurada em razão da perda de qualidade, sujidade e contaminação, que resultou no pagamento da indenização securitária ao proprietário da carga. Especificamente no que tange ao ilícito ocorrido, do conjunto probatório produzido é possível constatar a existência da apólice contratada pelo segurado/ Ari Galeski no ID. 15487486, e a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo segurado no ID. 15487696.
Cuida-se de ação visando o ressarcimento de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), com fundamento no direito de regresso pelo pagamento do seguro feito em virtude do acidente de trânsito. Por sua vez, o Requerido alega que as informações registradas no boletim de ocorrência, além de insubsistentes, não permitem concluir pela culpa do Requerido. Ao contrário disso, o único e efetivo responsável pelo acidente foi o próprio condutor da motocicleta BMW segurada. Importante descrever as versões dos fatos, narradas pelos investigadores da Policia Civil que se dirigiram até o local do fato, logo após o ocorrido (ID. 15487696): “(...) Após verificações preliminares, pôde observar/presumir que o veiculo I/VW JETTA – Placa: NPO-4393 (V-1), conduzido por Fernando Jorge Mendes de Oliveira, transitava pela Avenida Afonso Pena, no sentido de direção bairro/centro, momento em que, ao realizar uma manobra de conversão a esquerda para adentrar na rua tenente eulalio guerra, colidiu com o veiculo motocicleta BMW, modelo 800 GS, ano 2017/2017, PLACA QBE0046 (V-2) conduzido por Ari Galeski, que transitava pela mesma avenida afonso pena, no sentido oposto de direção (centro/bairro) e seguia reto. Ao chegar no local, esta equipe policial constatou que o V-1 e o V-2 estavam em suas posições finais no local onde se deu a colisão. Em razão dessa colisão, o condutor do V-2, Ari Galeski, sofreu lesões corporais (...) Observamos que a colisão se deu na porção frontal central do V-1 com a porção lateral lado esquerdo do V-2, restando danos materiais de média monta em ambos os veículos envolvidos.” Pelo Boletim de Ocorrência, especialmente pelo croqui de ID. 24202529 e fotos do acidente de ID. 24202531, foi possível extrair que o veículo segurado pela Requerente trafegava regularmente pela Avenida Afonso Pena, no sentido oposto do carro conduzido pelo Requerido, sendo que o veiculo Requerido ao realizar conversão à esquerda colidiu com a motocicleta segurada, dando causa a colisão. Dispõe o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2 º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” E o artigo 34 dispõe que: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Deste modo, inexiste fato capaz de afastar a presunção de culpa e a conclusão acerca da responsabilidade do Requerido pela causa do acidente. No caso em tela, ao analisar e ponderar todos os elementos probatórios entendo que a condutora Requerida não estava atenta a circulação dos veículos no momento dos fatos, já que não observou que o veículo segurado pela autora seguia na pista que cruzou, ensejando o abalroamento. Portanto, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que a parte Requerente conseguiu satisfatoriamente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que o acidente descrito nos autos, envolvendo o veículo segurado e o veículo de propriedade da Requerida, foi causado pela conduta da parte Requerida, para o fim de implicar culpa exclusiva do evento danoso à esta, e consequentemente o direito em ser ressarcida dos danos suportados com o acidente de trânsito narrado na exordial. Desta forma, tem direito a Autora ao ressarcimento de valores pagos à segurada, sub-rogando-se no seu direito. Destaco ainda que os art. 932 c/c 942, parágrafo único do Código Civil estampam a responsabilidade civil objetiva e solidária do empregador pelos danos que o empregado, com culpa, causar a terceiros. Veja-se: "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Nestes termos, a ação proposta contra empregado ou empregador atrai a aplicação da regra do artigo 932 do CC pela qual a responsabilidade de reparação dos danos causados pelo empregado é solidária, entre ambos. A propósito, interessante transcrever os ensinamentos do Professor Fernando de Noronha a respeito da solidariedade: "Se por força do art. 942, havendo vários responsáveis, todos eles respondem solidariamente, o lesado pode exigir de qualquer um deles a reparação do dano sofrido, e pela totalidade deste. Os diversos responsáveis são devedores solidários. Temos solidariedade de devedores (ou solidariedade passiva) quando o credor pode exigir de qualquer um o total do devido (cf. arts. 264 e 275). Por isso é que o lesado pode exigir de qualquer um dos co-responsáveis a reparação integral, sem que o demandado possa defender-se alegando não ser o único obrigado. (...) Justifica-se plenamente a solução legal. Se existisse apenas um responsável, ele teria de arcar sozinho com a total indenização do lesado. Se agora, em vez de um, são vários os responsáveis, não se justifica que eles, só por isso, sejam beneficiados, respondendo cada um por uma parte do prejuízo. Por outro lado, eventual divisão da responsabilidade imporia ao lesado um ônus injustificado, o de ter de demandar todos os responsáveis, e ao mesmo tempo iria sujeitá-lo ao risco da insolvência de algum deles: se um deles não pudesse pagar a sua parte, o lesado não poderia exigi-la dos outros. É por estas razões que todos os co-responsáveis respondem solidariamente perante o lesado. A solução não muda se os responsáveis tiveram agido independentemente uns dos outros (co-causalidade, ou causalidade concorrente propriamente dita [8.6.4]. (...) Pode acontecer que algumas das pessoas responsáveis só tenham esta condições por estarem na situação de responsáveis indiretos (responsabilidade pelo fato de outrem), como acontece no caso de pais por filhos e patrões por empregados [v.2, cap. 14], bem como no do Estado por seus agentes [v.2, cap. 17]. Porque são essas pessoas que vão responder pelos atos dos filhos, empregados e servidores públicos, elas também serão co-responsáveis solidárias com os demais obrigados. ( Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 654)." O próprio STF já sumulou entendimento sobre a correta interpretação do dispositivo em crivo: Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto." Por fim, quanto a alegação de que o orçamento não foi submetido à apreciação dos requeridos antes da realização do serviço, e por não ter restado comprovado que todos os reparos realizados foram necessários e que guardavam relação de origem exclusivamente com o acidente de trânsito, não tem razão as Requeridas. O presente caso
trata-se de demanda regressiva, que tem por objetivo o ressarcimento de valores já dispendidos pela parte autora. Portanto caso os Requeridos considerassem que o valor pleiteado pela seguradora era excessivo, caberia a eles juntarem documentos que comprovassem que a quantia custeada estava acima da média do mercado, entretanto não o fizeram. Considerando que a parte autora comprovou os valores que teve de dispender para conserto do veículo de seu segurado, no importe de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), conforme tela de pagamento de ID. 4634141, cujos danos foram ocasionados pelo veículo da Requerida, a procedência da presente ação é a medida que se impõe. DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA O contrato de seguro é espécie de contrato de risco onde, nos moldes do artigo 757 do Código Civil, a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados, norteado pelos princípios da probidade, solidariedade e da boa-fé. Cuidando-se, no caso, de um contrato de adesão no qual as condições são impostas unilateralmente pela seguradora, obstaculizando a liberdade de contratação do segurado, deve ser assegurada à parte aderente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, inclusive o limite da garantia, conforme prevê o art. 760 do Código Civil. Tem-se, assim, que a seguradora se obrigou a indenizar o dano involuntário causado pelo segurado a terceiro. A contrário senso, a seguradora somente poderia se eximir de sua obrigação em caso de dano causado de forma voluntária pelo segurado, ou seja, de dano causado de forma intencional. Esta disposição contratual guarda consonância com o art. 768 do Código Civil, segundo a qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco. Tem-se, assim, que para a perda do direito de cobertura não basta a inobservância a disposições legais pelo segurado, mas sim que o descumprimento das normas legais seja qualificado pela vontade de causar dano a terceiro. O contrato de seguro de automóvel com cláusula RCF-V deve garantir ao segurado cobertura para os danos que ele causar a terceiro. Assim, a seguradora deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para o fim de CONDENAR o Requerido FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, à ressarcir à Autora o valor de R$ 17.934,03 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária (INPC), a partir do desembolso, deduzindo-se o valor recebido a título de franquia. CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a Allianz Seguros S/A, quanto ao ressarcimento já acima fixados em face de FERNANDO JORGE MENDES DE OLIVEIRA, limitados ao valor contratado. RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como Litisdenunciada a Allianz Seguros S.A. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 17:29
Expedição de documento
07/11/2023, 15:43
Procedência
07/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:37
Publicação
04/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:29
Publicação
05/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar as partes para impugnar à contestação protocolada no id.123961809.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:50
Expedição de documento
04/07/2023, 14:41
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:33
Documento
03/07/2023, 16:19
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:17
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
05/05/2023, 13:57
Publicação
26/04/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 18:47
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:38
Ato ordinatório
27/02/2023, 17:27
Expedição de documento
27/02/2023, 17:20
Documento
27/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
17/11/2022, 04:52
Publicação
07/11/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de citação, conforme o ID. 100284645 requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.