Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0003938-25.2016.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: KEILA CONCEICAO DA ROCHA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT, em face de KEILA CONCEICAO DA ROCHA. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Conforme ligeiramente delineado acima, a parte exequente requer a desistência da ação. Pois bem. Sabe-se que, na forma do art. 775 do CPC, é direito do exequente desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Todavia, para tanto, necessário que eventuais embargos ou impugnação interpostos versem apenas sobre questões processuais, porquanto, nos demais casos, a desistência dependerá da concordância do devedor. “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.” Destarte, em regra, a necessidade de anuência está condicionada à existência de embargos ou impugnação que tratem de matéria diversa do âmbito meramente processual. Nesse prisma, não havendo, nos autos, a oposição de embargos, dispensável a concordância da parte executada, consoante art. 775 do CPC e entendimento jurisprudencial colacionado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, E 925, AMBOS DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADA, SENDO NOTICIADA APENAS A SUA RENEGOCIAÇÃO. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE EXPRESSO NO SENTIDO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO EXECUTADO QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, DO CPC/15. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, CUMULADO COM O ART. 31, DO VIII, DO RITJ. (TJ-RJ - APL: 01879455020088190001, Relator: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Nessa senda, tendo a parte exequente postulado a homologação de sua desistência, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Dê-se baixa em eventual penhora, constrição ou medida coercitiva efetivada nos autos, ID. 52970355. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito