Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017060-79.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: JUNIOR CEZAR DA ROSA
EXECUTADO: RODANDO TRANSPORTES LTDA, SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA
Vistos, etc. Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno em Embargos de Declaração. Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2. Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4. Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Ademais, a parte executada FRIGORIFICO NOVA ARACA LTDA se encontra em fase de recuperação judicial (ID. 173061084), portanto, na esteira do que preconiza o enunciado nº 51 do Fonaje, após a prolação da sentença de mérito, a parte que litigou com empresa sujeita à processo de recuperação judicial, poderá habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesta senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa que está sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito