Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006321-96.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: WALLYFER SANDI SILVA TOSTA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por WALLYFER SANDI SILVA TOSTA em face da execução por quantia certa movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. Citado por edital, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, através da Defensoria Pública na condição de curadora especial, por negativa geral, sustentando que os documentos que instruem a inicial foram produzidos de forma unilateral e que devem conduzir ao indeferimento dos pedidos da Exequente, caso sejam considerados insuficientes. A Exequente apresentou impugnação (ID. 227773352), sustentando que a Exceção não possui fundamentação suficiente para obstar o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o Executado não logrou êxito em demonstrar a nulidade ou insuficiência do título ora executado, limitando-se a argumentar que os documentos foram produzidos unilateralmente. Ao passo que, compulsando detalhadamente os autos, verifica-se a regularidade dos documentos que instruem a execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por WALLYFER SANDI SILVA TOSTA. Em relação ao petitório da Exequente em ID. 227773352, concernente à impugnação à gratuidade da justiça, indefiro a tese aventada, uma vez que a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não formulou pedido expresso de gratuidade judiciária, tampouco possui condições de aferir a real situação financeira do executado revel, o que impede a concessão do benefício até que se prove o contrário. Outrossim, indefiro a fixação de honorários advocatícios em prol da Exequente em razão da impugnação à exceção de pré-executividade, uma vez que o incidente não resulta na extinção da execução (total ou parcial) e, por essa razão, não autoriza a condenação em verba honorária, sendo esta devida apenas ao final do processo executivo. Assim, INTIME-SE a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.