Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010168-38.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: HAMILTON CESAR FERREIRA 59283904168, HAMILTON CESAR FERREIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, As pesquisas dos executados via SERP-JUD restaram inócuas, conforme espelhos em anexo, o que torna impertinente o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. O fato é que a presente ação satisfativa tramita por certo tempo sem que a parte credora promovente consiga, de fato, apontar bens do devedor para a satisfação do seu crédito. Deste modo, qualquer repetição de diligência até aqui já determinada revela-se inútil e ineficaz, portanto, merece pronto indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). Nos termos do art. 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra-se. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito