Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002170-80.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDIMAR CARLOS RUGINSKI
VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 194057888) em face da decisão de ID 192956865, que indeferiu o pedido de busca de bens via sistemas InfoSeg e CRCJud e, ato contínuo, determinou o arquivamento provisório do feito. Sustenta que o mero esgotamento de diligências anteriores não pode ser óbice a novas pesquisas, especialmente quando há ferramentas disponíveis que podem levar à localização de bens do executado. Forte em tais argumentos, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconsiderada a decisão e deferidas as pesquisas nos sistemas CRCJud e InfoSeg. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta omissão no julgado. Contudo, antes de adentrar na análise específica dos embargos, verifico a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que precede a análise de qualquer outra questão: a prescrição intercorrente. A configuração da prescrição intercorrente no caso sub examine é evidente e deve ser reconhecida. Conforme a lição de Arruda Alvim, esta espécie de prescrição “está relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese”. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) 3. Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/18, DJe 22/08/18). A pretensão executiva fundada em Cédula Rural Pignoratícia, como a que instrui este feito, prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Por consequência, o prazo para a configuração da prescrição intercorrente é o mesmo, ou seja, 3 (três) anos. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 15/03/2016. Verifica-se que, desde então, o exequente limitou-se a requerer a reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, como consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud que não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Acerca do instituto, assim dispõe o art. 921, do CPC, verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado OU QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, COMEÇA A CORRER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. No caso dos autos, considerando que os executados foram citados e até o presente momento não foram encontrados bens para penhora, é mais do que evidente a configuração da prescrição intercorrente. Outrossim, quando da prolação da decisão embargada (ID 192956865), a pretensão executiva já estava fulminada pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise dos embargos de declaração, pois a matéria de fundo (deferimento de novas diligências) perde seu objeto diante da extinção da própria pretensão executiva. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER dos Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto, e, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito