Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1002696-90.2017.8.11.0041 ANGELA SOFIA DA SILVA JUCA CPF: 615.979.961-49, EDE MARCOS DENIZ CPF: 804.455.511-00, EVAN CORREA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVAN CORRÊA DA COSTA CPF: 869.305.751-00
Vistos, etc.
Trata-se de fase instrutória na qual foi deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica, objetivando a análise da regularidade do fator de multiplicação ("constante") aplicado ao medidor da unidade consumidora da Autora. Nomeada a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA E PERÍCIAS LTDA. (ID. 176038624), esta apresentou proposta de honorários no importe de R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais) (ID. 212233478). A parte Autora manifestou discordância (ID. 212963606), arguindo que o valor é exorbitante, mormente porque a discussão cinge-se à aplicação da constante de faturamento (1 ou 10), tratando-se de matéria de menor complexidade técnica que, segundo alega, dispensaria vistorias in loco complexas. A parte Requerida, por sua vez, apresentou Impugnação à Proposta de Honorários (ID. 212646165), sustentando a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o valor proposto representa quase 90% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Acostou paradigmas de perícias similares onde os honorários foram fixados em patamares próximos a R$ 2.500,00. Intimada a se manifestar sobre as impugnações, a expert nomeada reiterou a proposta inicial, apenas oferecendo parcelamento (ID. 213609836), o que ensejou nova manifestação de rejeição pela Requerida. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da matéria, o tempo de trabalho exigido, o lugar da prestação do serviço e a natureza da demanda, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o objeto da perícia limita-se a verificar se a constante de multiplicação aplicada ao medidor de energia elétrica da unidade consumidora está correta (se fator 1 ou 10) e se houve regularidade no faturamento. Trata-se, portanto, de perícia de engenharia elétrica de média para baixa complexidade, que não demanda estrutura laboratorial sofisticada, grandes deslocamentos ou equipe multidisciplinar extensa, consistindo precipuamente na análise documental, verificação técnica do equipamento e cálculos aritméticos. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários apresentada (R$ 8.980,00) mostra-se, de fato, excessiva e desproporcional. Primeiramente, observa-se que o valor dos honorários periciais propostos atinge quase a totalidade do valor da causa (R$ 10.000,00), o que fere a lógica econômica do processo e pode inviabilizar o acesso à justiça e a própria utilidade da prova. Ademais, a parte Requerida trouxe aos autos propostas paradigmas em casos análogos (ID. 212963607 e 212963608), com valores girando em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que demonstra a disparidade da proposta apresentada nestes autos. Não se desconhece a qualificação técnica da empresa nomeada, contudo, o custo do processo não pode tornar-se um óbice à prestação jurisdicional. A insistência na manutenção de valor tão elevado, mesmo após o contraditório e a apresentação de parâmetros de mercado inferiores, impõe a intervenção judicial para readequação do montante. Considerando os parâmetros de mercado para perícias de engenharia elétrica em unidades residenciais nesta Comarca, a complexidade do trabalho (verificação de constante/faturamento) e a necessidade de remuneração digna do auxiliar da justiça, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justo e suficiente para remunerar condignamente o trabalho a ser desenvolvido. Ressalte-se, ainda, que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora a inversão do ônus da prova (se aplicável) ou a sucumbência final possam carrear o pagamento à Requerida (que é solvente), o Magistrado deve zelar pela modicidade das despesas processuais, evitando enriquecimento sem causa de quaisquer dos auxiliares da justiça em detrimento das partes. Ante o exposto: a) ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes para REJEITAR a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.980,00. b) Com fulcro no poder geral de cautela e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo condizente com a complexidade e extensão do trabalho pericial a ser realizado. c) INTIME-SE a empresa perita nomeada (REAL BRASIL CONSULTORIA E PERÍCIAS LTDA.), preferencialmente via sistema ou e-mail cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado (R$ 3.000,00). d) ADVIRTO a perita que o silêncio ou a recusa injustificada em aceitar o valor arbitrado – que se encontra dentro da média de mercado para perícias desta natureza – ensejará a sua imediata destituição e a nomeação de novo profissional, a fim de evitar maiores prejuízos à celeridade processual. e) Caso aceito o encargo pelo valor arbitrado: e.1) Tratando-se de prova requerida pela parte Autora (beneficiária da Justiça Gratuita) (ID. 103437643), e considerando a discussão sobre o ônus financeiro em demandas consumeristas (Tema 1044/STJ), observe-se que o custeio deverá seguir as normativas do CNJ e deste Tribunal quanto à AJG, salvo se houver determinação anterior expressa carreando o adiantamento à Requerida ou se esta voluntariamente se dispuser a depositar para agilizar o feito. e.2) Apresente a perita o laudo em 30 (trinta) dias após a formalização do início dos trabalhos. f) Caso a perita decline do encargo ou não se manifeste no prazo, voltem-me os autos conclusos com urgência para nomeação de substituto, devendo a Secretaria certificar a disponibilidade de outros peritos cadastrados na área de engenharia elétrica. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito