Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RONALDO JULIAO -
Réu: COELHO MADEIREIRA LTDA 1.
réu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Da mesma forma, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - CHEQUES PRESCRITOS – COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – ART. 46 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tratando-se de ação monitória aplica-se a regra geral de competência para o processo de conhecimento, o que significa dizer que será fixada segundo os critérios estabelecidos pela norma do artigo 46 do Código de Processo Civil. (TJMT, 1018298-45.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 26/04/2021) Sendo assim, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4. Intimações e diligências necessárias. Itaúba/MT, 13 de março de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000525-82.2023.8.11.0096 -
Trata-se de ação monitória promovida por Ronaldo Julião em face de Coelho Madeireira Ltda., ambos qualificados. A parte autora alega na inicial, em síntese, que é credora da ré da importância de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta reais), representada pelos cheques nº. 2854, 2855, 2856, 2857, 2858 e 2859. A pretensão foi recepcionada pela decisão de id. 128607259. Citada, a ré opôs embargos monitórios (id. 133192773), aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e prescrição da pretensão inicial. No mérito, sustenta que a operação de venda da madeira, objeto dos cheques, foi considerada ilegal pelo ibama, por se encontrar amparada em documentação ideologicamente falsa. Impugnação apresentada no id. 135462938, sendo rebatidos todos os pontos alastrados nos embargos. Intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram inertes. Organizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a incompetência desse juízo para julgar a demanda, pois, em se tratando de ação monitória lastreada em cheque prescrito, a competência é do domicílio do devedor, no caso, Três Lagoas/MS. De sua vez, a parte autora afirma que se aplica a regra especial prevista no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do CPC, que determina o ajuizamento da ação onde a obrigação deva ser satisfeita. Razão assiste à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação monitória com base em título prescrito deve ser ajuizada no domicílio do