Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1003497-09.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES
REQUERIDO: EDVALDO PIRINETE RIBEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. MUNICIPIO DE CACERES, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PROTESTO JUDICIAL - em face de EDVALDO PIRINETE RIBEIRO, visando interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução fiscal para cobrança dos créditos tributários decorrentes do não pagamento do tributo referente à Taxa de Publicidade, referentes ao exercício de 2015, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 1539/2020. No ID. 124875901, a requerida foi devidamente intimada. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, incumbe-me consignar que a legislação processual de regência dispõe que à ação de protesto judicial são aplicados os artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, no que couber (art. 726, §2º). No caso dos autos, a requerida foi devidamente notificada, tal como pleiteado na inicial. Com efeito, uma vez deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente, conforme disciplina o artigo 729 do CPC. Aliás, “in casu”, a atividade do juiz, em verdade, é meramente administrativa, nada tendo de jurisdicional. Sobre o assunto, é a doutrina de Marinoni e Arenhart: “essas medidas [protesto, notificação e interpelação] ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. P. 302). No mesmo sentido, Greco Filho esclarece: “Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187). Em outro giro, no presente feito o requerente recorre à via judicial para demonstrar que não está inerte e que deseja receber o valor lançado, constituindo em mora o devedor e obter a restituição do prazo prescricional em sua integralidade. Neste sentido, o protesto de certidões de dívida ativa encontra previsão no parágrafo único no art. 1.º da Lei n. 9.492/1997: “Art. 1.º (...). Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Neste contexto, o ordenamento jurídico faculta à Administração Pública protestar o título e alcançar uma série de efeitos jurídicos vantajosos, tais como a comprovação da inadimplência e a interrupção da prescrição, de modo que o protesto judicial se tornou um meio alternativo da Fazenda Pública recuperar ou preservar seus créditos. Em que pese à atuação do Judiciário nas notificações, interpelações e protestos, ela se limita, em regra, à mera documentação do pleito do requerente, porquanto a utilização de tais procedimentos não deve ser obstada, garantindo-se amplo e efetivo acesso à justiça, uma vez que se trata de prestação jurisdicional com previsão legal e que tutela interesses. É de se notar que a participação do juiz, em casos tais, é de mero mediador da comunicação e garantidor da observância aos aspectos formais, não lhe sendo facultado adentrar no mérito da questão. Diante disso, a utilização do protesto judicial pela Fazenda Pública Municipal é factível porquanto, repisa-se, dentre outros efeitos, pode resultar na interrupção da prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 174, paragrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, “in verbis”: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…). II – pelo protesto judicial.” No mesmo sentido, o artigo 202, inciso II, do Código Civil, assim dispõe: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II – por protesto, nas condições do inciso antecedente. [g.n]”. Corroborando ao entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou a possibilidade de utilização do protesto judicial para interromper a prescrição na seara tributária: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1465785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)” (Destaquei). Tal entendimento também é consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – ARTIGO 726 § 2º - PREVISÃO LEGAL – INTERESSE EM SE MANIFESTAR – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTN – PROPOSITURA DA AÇÃO – ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO. 1- De acordo com o artigo 726 § 2º, do CPC, aplica-se ao protesto judicial o que couber às notificações e interpelações, ou seja, permite que, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. 2- O art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. (TJMT, ApCiv 1003467-71.2020.8.11.0006, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, Publicado em 26.02.2021) - destaquei.” Ademais disso, o requerente observou os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a qual veio instruída com documentos, em tese, capazes de evidenciar a existência de vínculo jurídico no qual se funda sua pretensão. No mais, nesta ação não se admite defesa e a sua finalidade foi alcançada com a entrega formal da notificação de protesto. Desta forma, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, exaurida se mostra a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de protesto formulado na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de autos digitais, mostra-se inaplicável o disposto no artigo 729 do diploma ritualístico, contudo é facultada a extração de cópia integral dos autos, ficando eles à disposição para impressão da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e/ou condenação em honorários. Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Quarta Vara da Comarca de Cáceres. Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 1º de novembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito