Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050352-27.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO TEIXEIRA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, visando o bloqueio de licenciamento do veículo modelo/marca Fiat Uno, ano 1997/1997, placa JYL-9026, cor cinza, Renavan 676329519, proposta por João Teixeira em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, bem como sua transferência ao comprador não identificado, aduzindo que o alienou em meados de 2014, por meio de contrato verbal, não possuindo a identificação do comprador e deixando de proceder a comunicação de venda ao DETRAN/MT, com o que permanece se responsabilizando em relação às penalidades concernentes ao veículo, até a presente data. Proferida sentença de extinção pela ilegitimidade passiva do Detran, em Num. 94842160, foi a sentença anulada, em superior instância (Num. 136856879/136856882), reconhecendo que, em razão da parte demandada ser responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, pelo cadastro de dados relativos a ilícitos de trânsito, bem como pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito para responder aos termos desta ação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Preliminarmente, deve restar consignado que a presente sentença apenas se limitará a análise do bloqueio administrativo do veículo, mesmo porque, como bem salientado na contestação da reclamada de Num. 81033460, para se perfectibilizar a efetiva transferência, necessário, primeiramente, identificar o atual adquirente do veículo, que o autor desconhece, bem como manejar a ação de conhecimento em face deste terceiro, mesmo porque, como sabido, consoante disposto no artigo 506, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Pois bem, analisando a prova contida nos autos, sobretudo a informação do reclamante de que o contrato foi verbal, não teria como produzir prova muito superior a juntada do boletim de ocorrência, de Num. 72752422, especialmente porque a venda foi realizada há vários anos. Além disso, postergada a discussão acerca da efetiva transferência do veículo, diferida para momento oportuno, quando da efetiva localização e identificação do atual adquirente, como sobredito, demonstrada a plausibilidade de que o autor, realmente, tenha alienado o veículo há vários anos, mesmo sem ter procedido a ortodoxa comunicação de venda junto ao órgão competente, nada impede que mesmo obtenha tutela jurisdicional com o objetivo de localizar o veículo, bem como obstar sucessivas transferências irregulares, especialmente se tal providência pode ser efetuada facilmente via sistema on-line – Renajud. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, com espeque no artigo 497, do CPC, PROCEDER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO MODELO/MARCA FIAT UNO, ANO 1997/1997, PLACA JYL-9026, COR CINZA, RENAVAN 676329519, JUNTO AO SISTEMA ONLINE RENAJUD (comprovante anexo), até que se identifique o atual adquirente do veículo e se promova a correlata ação em face do mesmo, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. P. I. C. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito