Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033919-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA REIS FRIAS, ZAIRA TEREZINHA TOTTI LOURENCO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON
Numero do
Vistos. Relatório dispensado por disposição legal. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual as partes autoras postulam ordem que determine a prorrogação de contratos temporários com o requerido. Dizem, em síntese, que a Lei Complementar 600/2017, prevê a possibilidade de prorrogação dos contratos de acordo com a necessidade da Administração Pública e o ESTADO DE MATO GROSSO estabeleceu novo cronograma de atribuição para servidores temporários, com novo edital. Alegam: “Para melhor esclarecimento, as requerentes participaram do sistema de atribuição, com medo de perderem o emprego, no entanto outras pessoas de cidades vizinhas que não conseguiram atribuir no ano de 2022, ocuparam a vaga das requerentes em suas respectivas escolas, de modo que muitas das requerentes somente conseguiram atribuir em cidades vizinhas distante de seu domicilio, totalmente diverso do contrato anteriormente firmado com Estado. Muitas das requerentes, só conseguiram atribuição para ministrar aulas em escolas a mais de 100 km de seu domicilio, pois quem não conseguiu atribuição nos grandes polos das capitais e cidades metropolitanas em razão de sua pontuação no ano de 2021-2022, neste ano de 2022-2023, não mediram esforços para atribuir nas escolas do interior, prejudicando sobremaneira os profissionais que residem nas cidades do interior.
Diante do exposto, por estar provado a existência dos mesmos motivos que levaram a publicação do edital em 2021, com a consequente contratação das requerentes, é que almejam que seja considerado a prorrogação do contrato por igual período conforme determina a lei, em razão premente necessidade da administração publica em continuar com os profissionais temporários já contratados.” Pedem: 3) Que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para que seja determinada a obrigação de fazer, determinando a imediata PRORROGAÇÃO do contrato por igual período, conforme determina a lei em relação às requerentes; 5) No mérito, que seja confirmado os efeitos da tutela liminar, afim de determinar a prorrogação do referido edital. Improcede a pretensão uma vez que se trata de ato discricionário da administração realizar o aproveitamento da lista ou a abertura de novo processo seletivo, mormente quando há indicação de cadastro de reserva. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não aportou aos autos prova de desconformidade no ato uma vez que sequer impugnou a contestação apresentada pela SELECON. Razões de ordem particular dos candidatos relativas a insatisfação no processo de atribuição não podem ser opostas como motivo de nulidade. Logo, não há ilegalidade no ato administrativo combatido,
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido e declara-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito