Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0002509-92.2003.8.11.0008..
EXEQUENTE: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: VAGNER NAVARRO RODRIGUES
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de VAGNER NAVARRO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora persegue dívida líquida constante em cédula de crédito comercial, sendo que, desde a data estampada no despacho inicial (28/10/2003 – fl. 48-PDF – id. 69192105), a parte tentava citar o requerido, sendo o requerido citado por edital em 25/08/2021 – fl. 281-PDF – id. 69192105. Instada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, a parte autora encartou manifestação no id. 152346960, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional é veterinária. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VETERINÁRIO. Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobranças de dívidas decorrentes de serviços profissionais (como os veterinários) era de 20 anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955). Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas passou a ser de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I. De acordo com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos de prescrição iniciados sob a égide do Código Civil de 1916 serão regidos por este, se, ao tempo de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do prazo fixado no código revogado. Caso não tenha transcorrido mais da metade do prazo sob o regime anterior, aplica-se o novo prazo do Código Civil de 2002, contado da sua entrada em vigor, em 11 de janeiro de 2003. Assim, considerando que o contrato fora firmado em 25/09/2002, não há que se falar em aplicação de prazo prescricional veterinário, até porque, no caso dos autos, o prazo sequer começou fluir naquela época e sim, após o recebimento da inicial – 28/10/2003. 2. DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO. No art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. Esmerada doutrina ensina que: Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. E é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional[1]. Ainda sobre essa questão, José Roberto dos Santos Bedaque propõe que o juiz: (...) é um dos sujeitos da relação processual e, nessa condição, é imprescindível que participe ativamente do contraditório, até para tornar efetivo o princípio da isonomia, em seu aspecto substancial, não sendo mais admissível a figura do juiz espectador”[2]. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. 3. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO UM DEVER DO MAGISTRADO. Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. 4. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO RESPECTIVO PRAZO PARA O SEU RECONHECIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que a parte ingressou com uma ação executiva de cédula de crédito comercial, de modo que, a jurisprudência é firme no sentido de que, nestes casos, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IGUAL PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÕES POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - DESÍDIA EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE CABIAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto lei 413/69. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. Reconhecida a inércia da parte exequente, ainda que intimada, em promover os atos que lhe cabiam, resta evidenciada a prescrição intercorrente. (N.U 1020545-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022). No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". De outro lado, haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da ação de conhecimento, consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente aniquila a pretensão de cobrança do crédito e se consuma, durante o procedimento de conhecimento, pela não localização do devedor dentro de interregno de tempo igual ao da prescrição da pretensão originária. Em verdade, independentemente de se tratar de ação de conhecimento, uma vez determinada a citação (ou intimação) do requerido, se o devedor não for localizado, a ação deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC). Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Alémdisso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de Lavra do Deputado Marco Bertaiolli, que deu origem à nova redação do art. 921 do CPC: “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, emque se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 5. DA DESNECESSIDADE DE SE APURAR INÉRCIA DO CREDOR OU MOROSIDADE ESCUSÁVEL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. Diante de tudo quanto exposto no tópico anterior, resta evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do autor ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o requerente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia do credor que, subjetivamente, dava azo à prescrição intercorrente encontra-se, com a devida vênia, superado. Neste sentido, reconhecendo um verdadeiro turning point no assunto, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR[3], em recente doutrina, que: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de oficio, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Destarte, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes. Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário. É que, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, mesmo que se reconheça, de um lado, que a máquina judiciária tardou em promover certos atos processuais (como expedição de mandados, realização de pesquisas etc.), é justo reconhecer, de outro, que a hipótese dos autos configura, no máximo, a chamada mora judiciária escusável, já que, não se tratando de hipótese absurda, foi causada pelo excesso de trabalho decorrente do grande número de processos que tramitam por esta vara e ofício. Aliás, mesmo que, na hipótese dos autos, a mora judiciária fosse do tipo inescusável (absurda e anormal) o que, repito, não é, o afastamento da prescrição intercorrente somente poderia ocorrer se, excluído o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, não tivesse decorrido, na íntegra, o interregno prescricional, o que não é o caso. 6. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DOS AUTOS. Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão inaugural era a de ação executiva de dívida líquida constante em Cédula de Crédito Comercial, tendo o prazo prescricional de 03 (três) anos. E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º, do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que, no presente feito, passaram-se mais de três anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de 25/08/2021 (citação por edital), sem que, nesse tempo, o exequente tenha localizado a parte executada. O termo inicial se deu em 28/05/2004 – fl. 59-PDF – id. 69192101, quando a parte fora intimada a manifestar acerca da não localização da parte executada, assim, começou automaticamente a suspensão de 01 ano, que chegou ao fim em 28/05/2005, e, que, por sua vez, começou a fluir o prazo prescricional de 03 (três) anos em 29/05/2005, findando-se em 29/05/2008. Além disso, anoto que a parte credora, apesar de devidamente intimada, não indicou a ocorrência de nenhum ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, não tendo, tampouco, alegado a ocorrência de qualquer elemento de distinção entre o presente caso e a jurisprudência vinculante do C. STJ. Inegável, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, ser incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921 do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly. Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Saliente-se, ainda, que, os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva citação ou penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte autora solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. 7. DO DISPOSITIVO. Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso V, c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando o reconhecimento da prescrição ante a ausência de citação, não podendo ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] 1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 389. [2] BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 111. [3] Curso de Direito Processual Civil, volume III, 55ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2.022, página 615.