Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro o requerimento constante do ID 169747699, uma vez que, não obstante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Fausi Elias Maluf Filho nos autos da Reclamação por ele apresentada junto ao TJMT e transitada em julgado (PJE nº 1025211-38.2023.8.11.0000), verifica-se que os valores bloqueados nas contas do então executado Fausi Elias Maluf Filho (ID 66844703) já foram levantados pelo exequente via alvará judicial (ID 106564820). Note-se, ainda, que o alvará judicial indicado foi expedido em 19/12/2022, após o trânsito em julgado da r. sentença constante do ID 88696320, que foi exarada em 30/06/2022, publicada em 27/09/2022, com decurso do prazo para o Sr. Fausi Elias Maluf Filho em 11/10/2022, sem qualquer insurgência à época de sua parte. De igual modo, a presente execução foi extinta ante o reconhecimento da quitação integral do débito pela r. sentença constante do ID 158371169, publicada em 26/06/2024 e com trânsito em julgado em 11/07/2024 (ID 163972354), em face da qual não houve qualquer insurgência por parte do então executado. Sendo assim, não tendo havido insurgência tempestiva pelos meios jurídicos cabíveis, sendo certo que o presente feito tramitou regularmente e foi extinto com resolução de mérito, tem-se a impossibilidade de se proceder à devolução dos valores recebidos pelo exequente no bojo do presente feito, devendo o interessado, se entender pertinente, buscar seu desiderato por meio de ação própria contra quem de direito. Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 158371169. Arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 16:54
Outras Decisões
07/10/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
RECORRIDO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1003781-95.2021.8.11.0001
Vistos. Verifica-se do feito a juntada do julgamento da Reclamação n. 1025211-38.2023.8.11.0000 (Id 239639153), na qual foi determinada a exclusão da parte reclamada Fausi Elias Maluf Filho, persistindo o processo com relação à Joelma Jacob. Consta dos autos que o julgamento mencionado foi devidamente informado ao juízo de piso, cujas providências determinadas já foram adotadas. Assim, não havendo outras providências pendentes de análise pela Turma Recursal, remetam-se imediatamente os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
RECORRIDO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1003781-95.2021.8.11.0001
Vistos. Verifica-se do feito a juntada do julgamento da Reclamação n. 1025211-38.2023.8.11.0000 (Id 239639153), na qual foi determinada a exclusão da parte reclamada Fausi Elias Maluf Filho, persistindo o processo com relação à Joelma Jacob. Consta dos autos que o julgamento mencionado foi devidamente informado ao juízo de piso, cujas providências determinadas já foram adotadas. Assim, não havendo outras providências pendentes de análise pela Turma Recursal, remetam-se imediatamente os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
RECORRIDO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1003781-95.2021.8.11.0001
Vistos. Verifica-se do feito a juntada do julgamento da Reclamação n. 1025211-38.2023.8.11.0000 (Id 239639153), na qual foi determinada a exclusão da parte reclamada Fausi Elias Maluf Filho, persistindo o processo com relação à Joelma Jacob. Consta dos autos que o julgamento mencionado foi devidamente informado ao juízo de piso, cujas providências determinadas já foram adotadas. Assim, não havendo outras providências pendentes de análise pela Turma Recursal, remetam-se imediatamente os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
20/09/2024, 00:00
Documento
19/09/2024, 16:53
Documento
19/09/2024, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 19:04
Reativação
13/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:55
Definitivo
30/07/2024, 18:03
Trânsito em julgado
30/07/2024, 18:02
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:08
Retificação de Classe Processual
09/07/2024, 12:58
Outras Decisões
08/07/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:11
Publicação
26/06/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Fausi Elias Maluf Filho nos autos da Reclamação por ele apresentada junto ao TJMT, já transitada em julgado (PJE nº 1025211-38.2023.8.11.0000), consoante documentos em anexo, fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta no ID 153913922, procedendo-se a exclusão do aludido executado do polo passivo da presente demanda. Em segundo lugar, no tocante à coexecutada Joelma Jacob, verifica-se que os embargos à execução por ela opostos foram rejeitados (ID 88696320), sendo certo que houve a penhora integral do valor em execução (ID 66844703) e o respectivo levantamento pelo exequente (ID 106564820), razão pela qual houve a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Dessa forma, considerando a quitação do débito e a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, bem como a classe judicial, eis que se trata de execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença e, após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Erica Costa Freitas Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por
SENTENÇA
, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 18:14
Documento
24/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Publicação
30/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (ID 149259685), bem como a ausência de previsão legal para concessão de efeito suspensivo automático na reclamação, ausente, ainda, qualquer determinação de suspensão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, indefiro o requerimento constante do ID 149382414. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor do débito, conforme planilha apresentada, sob pena de execução forçada. Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 16:44
Outras Decisões
10/04/2024, 16:44
Publicação
05/04/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:57
Expedição de documento
03/04/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
03/04/2024, 13:49
Reativação
03/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:57
Definitivo
03/04/2024, 08:05
Documento
02/04/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Março de 2024 a 07 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos, dê-se vista ao Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Relator
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003781-95.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos, etc. Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995. Verifico que a parte Recorrente ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal. Intime-se a parte Recorrida ora reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos à Eg. Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:14
Sem efeito suspensivo
24/07/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:19
Petição (Recurso inominado)
19/07/2023, 11:41
Publicação
17/07/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003781-95.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB Visto,
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos. Sem delongas, na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o desacerto do decisum, pois, caso contrário, haverá violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não conhecimento dos embargos de declaração cujas razões discrepam da fundamentação do julgado embargado. 3[...] (EDcl no AgRg no AREsp 819.507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, a princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1067871/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso. - Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017) Por igual talho, exaustivamente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2. Se as razões recursais estão dissociadas daquilo do que foi decidido, há ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão embargado e não expôs os motivos de fato e de direito a justificar a reforma do decisum. 3. Aclaratórios não conhecidos. (N.U 0074411-41.2017.8.11.0000,, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2017, Publicado no DJE 15/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE E À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões recursais, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito que justificam o seu pedido de reforma. 2. Não sendo cumprida essa incumbência, o caso é de não conhecimento do recurso então interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade e à regularidade formal. (TJ/MT - ED 11779/2017, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 10/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA PARCIAL CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO DISCPLINAR APLICADA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS – RECURSO NÃO CONHECIDO. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que a parte apresente as razões para reforma da decisão recorrida, impugnando-a especificadamente, sob pena de não conhecimento. (N.U 0023722-90.2017.8.11.0000,, VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017) Destarte, considerando que as razões dos embargos de declaração estão dissociadas do decisum objurgado, violando assim, o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso é medida cogente. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:59
Expedição de documento
13/07/2023, 14:49
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
11/07/2023, 23:08
Decurso de Prazo
02/06/2023, 05:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003781-95.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB Visto, A petição acostada no Id. 112510859 não se trata de embargos de declaração, tampouco recurso inominado. As razões do decisum já foram suficientemente explanadas. Se a parte reclamante entende que há obscuridade, contradição, omissão, erro material ou até mesmo esteja inconformada com o mérito da decisão, deveria ter manifestado no momento oportuno e pelas vias recursais adequadas previstas em lei. Não é o caso dos autos, não havendo nenhum efeito suspensivo da petição juntada, operando-se assim a preclusão das vias recursais. Posto isso, MANTENHO a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:23
Publicação
08/03/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003781-95.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA
EXECUTADO: FAUSI ELIAS MALUF FILHO, JOELMA JACOB
Vistos etc. Considerando os termos da sentença em que rejeitou os embargos a execução, segue alvará judicial para levantamento penhorado: R$ 5.670,54 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos. Intime-se. Arquive-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 12:05
Mero expediente
19/12/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 09:51
Decurso de Prazo
13/10/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:50
Decurso de Prazo
12/10/2022, 02:08
Publicação
27/09/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Autos nº: 1003781-95.2021.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SERRA DOURADA Polo passivo: FAUSI ELIAS MALUF FILHO e JOELMA JACOB
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Embargante, JOELMA JACOB opôs Embargos à execução sob o argumento da nulidade de sua citação, uma vez que recebida por terceira pessoal; alega ainda a incompetência para julgamento da presente demanda, bem como a ausência de título executivo líquido e certo; requerendo, ao final, a procedência dos embargos. Inicialmente, verifica-se que o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução. Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial. Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95: JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. 1. No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação do escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4. Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5. Recurso conhecido mais improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6. Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução. (Acórdão n. 751562, 20130110087563ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág: 1131). Sendo assim, não podem os embargos interpostos serem conhecidos. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL rejeitado os presentes embargos, com fulcro nos entendimentos apresentados alhures. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 14:16
Documento
30/06/2022, 23:58
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2022, 11:56
Petição (Impugnação aos embargos)
25/03/2022, 14:50
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2022, 22:25
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 19:36
Ato ordinatório
07/03/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação