Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1002977-19.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CASA DE CARNE ALTA FLORESTA LTDA - EPP, ANDREA KAROLINA MENEZES ROSA
Vistos. No que refere ao pedido de consulta Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN no sistema SISBAJUD (id. Num. 183867801 - Pág. 6), registro que tal ferramenta solicitada tem por finalidade a investigação sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens e não a satisfação da execução, razão pela qual, O INDEFIRO. Ademais, é ineficaz a requisição de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN, se não foram identificados valores no sistema SISBAJUD, pois utilizam a mesma base de dados e apenas esse último sistema é capaz de bloquear os valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). Descabimento. Cadastro instituído com a finalidade de subsidiar investigações sobre lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não para localizar fontes patrimoniais para satisfação de execução de dívida entre particulares. Inocorrência de indícios de fraude financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21143523920208260000 SP 2114352-39.2020.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020). Do mesmo modo, desnecessária a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, se não foram localizados bens imóveis do executado em consulta ao sistema INFOJUD. Assim, considerando que o feito tramita por um longo período e já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas. Logo, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito