Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 0000116-28.2001.8.11.0086 RECONVINTE: ANTONIO RICHART, ALDA RICHART RECONVINDO: ALADI DE VARGAS, DARCY BERTHOLDO, ROSBERTO BERTHOLDO, WILBERTO VARGAS Sentença.
Vistos, etc. Por ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a analisar os embargos de declaração de fls. 516/519 dos autos físicos, de modo a verificar a possibilidade de nulificar a sentença por não ter sido analisada a questão do pagamento do imóvel pelos autores, considerando que foi objeto do Agravo de Instrumento relatado pelo Desembargador José Silvério Gomes e fixado como ponto controvertido em sede de despacho saneador da ação principal (fls. 253/254) e reconvenção (fls. 253/254), bem como a ocorrência de cerceamento de defesa na reconvenção por não ter sido oportunizada a produção de provas. Neste ponto, reclama a embargante omissão quanto à manifestação acerca da impossibilidade de produção de provas em sede de reconvenção, alegando que a audiência de fls. 286/290 somente se referiu ao processo principal, sendo omissa em relação a possibilidade de produção de provas na reconvenção. Assiste razão a embargante, há cerceamento de defesa em relação à produção de provas em sede de reconvenção, não podendo haver presunção que as provas produzidas se referiam a ambos os processos, já que o despacho saneador de fls. 253/254 foi omisso nesse ponto. Importante ressaltar que por serem ações conexas a produção probatória em uma necessariamente afeta a outra. Quanto à omissão no que concerne a manifestação do juízo acerca da ausência de pagamento pelo autor, também se mostra possível nulificar a sentença com base nela, já que tal questão relevante foi levantada como ponto controvertido, analisada em segundo grau e não afastada por ocasião da sentença, sendo ônus da parte autora comprovar suas alegações, em conformidade com o art. 333, I, do CPC/73 e obrigação do magistrado analisar tal questão essencial em sede de sentença, afastando ou acolhendo os argumentos das partes, sob pena de violação do art. 93, IX, da CF. Neste contexto, de modo a preservar o contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF, bem como possibilitar a análise de ponto omisso e relevante para fins de julgamento, respeitando o art. 93, IX, da CF, nulifico a sentença de fls. 505/511. Como o julgamento das ações conexas deve ser conjunto, deixo de proferir sentença em relação ao processo nesse ato e a proferirei após a instrução da reconvenção ou encerramento probatório desta. Aguarde-se o processo em secretaria até que a reconvenção esteja apta à sentença. Cumpra-se. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito