Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1000860-19.2023.8.11.0091..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAGDA BARRETOS BARBOSA MULLER ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... Pretende-se, através do presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. 2) apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Caso decorra o prazo de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal. OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Monte Verde, 19 de fevereiro de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal