Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003402-75.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BOLDRIN
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação da obrigação de fazer consistente na transferência do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano de fabricação 2003, cor branca, gasolina, chassi 9BD158822534468499, placa JZR2234, para o nome da instituição financeira executada BANCO DO BRASIL S.A. Conforme decisões anteriores (IDs 196430786 e 225615210), o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença de ID nº 142530075 restou obstado em virtude de restrição judicial de transferência inserida no sistema RENAJUD, vinculada ao processo nº 42701-5100-32.2006, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Foram expedidos ofícios ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a exclusão da restrição de circulação/transferência sobre o veículo (IDs 205730358 e 230338200). Nas oportunidades em que os ofícios foram encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Cível, aquele juízo informou não ter localizado o processo nº 42701-5100-32.2006 que ensejou a restrição de circulação do veículo objeto dos autos (IDs 208223868 e 230457892). É o relatório necessário. Decido. Conforme restou incontroverso nos presentes autos e reconhecido na sentença de mérito (ID nº 142530075), o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, placa JZR2234, não integra o patrimônio do autor CARLOS ROBERTO BOLDRIN. Ocorre que o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença encontra-se obstado exclusivamente em razão da restrição judicial de transferência inserida via sistema RENAJUD, vinculada ao processo nº 42701-5100-32.2006. Nas oportunidades em que este Juízo oficiou ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a exclusão da restrição, aquele juízo informou não ter localizado o processo que originou o bloqueio. Com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", verifica-se que a manutenção da restrição judicial sobre o veículo, oriunda de processo não localizado e provavelmente arquivado e destruído por se tratar de processo físico antigo, constitui óbice injustificado ao cumprimento da sentença proferida nestes autos. Aliado a isso, o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Considerando que: a) O veículo objeto dos autos não mais pertence ao autor, conforme sentença transitada em julgado (ID nº 142530075); b) O processo nº 42701-5100-32.2006, que originou a restrição de circulação, não foi localizado pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, encontrando-se provavelmente arquivado e destruído, por ser processo físico antigo; c) A manutenção da restrição constitui óbice injustificado ao cumprimento da sentença proferida nestes autos; d) É dever do juiz adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e do julgado definitivo (art. 139, IV, do CPC); Com tais considerações, PROCEDI à exclusão da restrição de transferência via sistema RENAJUD, conforme extrato anexo (ID 225615223), a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença. Consigno que a exclusão da restrição judicial se deu exclusivamente para viabilizar o cumprimento da sentença proferida nestes autos, não prejudicando eventuais direitos de terceiros que poderão ser exercidos pelas vias próprias. Dessa forma, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a transferência do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ANO DE FABRICAÇÃO 2003, COR BRANCA, GASOLINA, CHASSI 9BD158822534468499, PLACA JZR2234, para o seu nome, notadamente com o pagamento dos débitos tributários (IPVA, LICENCIAMENTO e DPVAT) e multas de sua responsabilidade, nos termos da sentença de ID nº 142530075. Após, volte-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Primavera do Leste/MT, 22 de abril de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito