Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 101.876,77; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, cumprindo a determinação do item "c", do ID 219638123, procedi às buscas de bens em nome do Polo Passivo por meio do sistema INFOJUD (vide anexos). Posto isso, cientificam-se as partes de todo o teor desta certidão e, concomitantemente, INTIMA-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione os autos, indicando bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão com fulcro no art. 921 do CPC e seus incisos, ou, ainda, adotando as medidas que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento da ação pelo prazo prescricional. CÁCERES, 22 de abril de 2026 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:39
Publicação
03/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Certifico que, nesta data, cumpri a r. determinação contida no item "b", do ID 219638123, realizando buscas de bens passíveis de penhora via RENAJUD, cujos resultados encontram-se encartados em anexo, dos quais, por este ato, cientificam-se todos. Ressalte-se que, nesta data, não foi possível realizar pesquisas via INFOJUD vez que estou aguardando a renovação da habilitação/autorização de acesso desta servidora ao sistema. Posto isso, INTIMO o Exequente para que, em havendo interesse na perfectibilização de eventual penhora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) indique o(s) bem(ns) - móvel(is) e/ou imóvel(is) - que pretende ver penhorado(a)(s), assim como acoste aos autos o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, fazendo-o mediante a impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online) ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home); ou, ainda, 2) requeira a suspensão e arquivamento pelo prazo prescricional, com fulcro no art. 921, III, do CPC; ou aquilo que entender pertinente. CÁCERES, 30 de janeiro de 2026. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 101.876,77; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que, cumprindo a determinação do item "c", do ID 219638123, procedi às buscas de bens em nome do Polo Passivo por meio do sistema INFOJUD (vide anexos). Posto isso, cientificam-se as partes de todo o teor desta certidão e, concomitantemente, INTIMA-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione os autos, indicando bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão com fulcro no art. 921 do CPC e seus incisos, ou, ainda, adotando as medidas que entender pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento da ação pelo prazo prescricional. CÁCERES, 22 de abril de 2026 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:57
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:57
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:39
Publicação
03/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Certifico que, nesta data, cumpri a r. determinação contida no item "b", do ID 219638123, realizando buscas de bens passíveis de penhora via RENAJUD, cujos resultados encontram-se encartados em anexo, dos quais, por este ato, cientificam-se todos. Ressalte-se que, nesta data, não foi possível realizar pesquisas via INFOJUD vez que estou aguardando a renovação da habilitação/autorização de acesso desta servidora ao sistema. Posto isso, INTIMO o Exequente para que, em havendo interesse na perfectibilização de eventual penhora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) indique o(s) bem(ns) - móvel(is) e/ou imóvel(is) - que pretende ver penhorado(a)(s), assim como acoste aos autos o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, fazendo-o mediante a impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online) ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home); ou, ainda, 2) requeira a suspensão e arquivamento pelo prazo prescricional, com fulcro no art. 921, III, do CPC; ou aquilo que entender pertinente. CÁCERES, 30 de janeiro de 2026. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 15:39
Ato ordinatório
30/01/2026, 15:38
Publicação
22/01/2026, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA, ANGELA REGINA DE MOURA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de A. R. DE MOURA & COSTA LTDA e ANGELA REGINA DE MOURA. A parte exequente requereu a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 186350097), comprovando o recolhimento das custas (ID 188683162). A parte executada apresentou impugnação no ID 188964951, insurgindo-se contra eventual bloqueio de veículo via RENAJUD e requerendo a habilitação de nova patrona. A exequente manifestou-se no ID 191611050. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A parte executada apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade de veículo e violação a direitos fundamentais. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a impugnação apresentada é manifestamente precoce. Isso porque, até o presente momento, não houve qualquer ordem de bloqueio ou constrição efetivada sobre o patrimônio da parte executada via sistema RENAJUD. O procedimento via sistema inicia-se pela busca de veículos e, caso localizados, procede-se à restrição de transferência para garantir a execução (art. 835, IV, do CPC). Somente após a efetiva localização do bem, inserção de restrição, expedição de mandado de penhora e avaliação e concretização da medida constritiva é que nasce para a parte executada o interesse e o prazo para impugnar a penhora, nos termos da legislação processual civil. Ademais, observa-se que a impugnação apresentada é genérica, uma vez que a parte executada sequer indicou qual veículo pretende proteger sob o manto da impenhorabilidade, inviabilizando qualquer análise concreta sobre a essencialidade do bem para o exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). Dessa forma, não havendo constrição a ser combatida neste momento processual, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Noutro giro, no que tange ao pedido de pesquisa via RENAJUD, este deve ser deferido, pois a busca de bens penhoráveis é direito do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Quanto ao requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, é cediço que este se constitui como um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens do executado, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, mormente quando já esgotados os demais meios de pesquisa. Sobre o tema, o STJ posiciona-se no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências (REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017), dispondo que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nestes termos, ainda que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, definiu a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa como direitos constitucionais, decorrentes do valor liberdade, havendo colisão entre direitos constitucionais, em especial quando o direito à liberdade impede a efetiva prestação jurisdicional, impõe-se a interpretação da constitucional de forma unitária, a fim de garantir a plena convivência desses valores, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, autorizando-se a quebra de sigilo fiscal. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação apresentada no ID 188964951, nos termos dos fundamentos alhures, sem prejuízo de nova análise caso efetivada a penhora e apresentada defesa específica no momento oportuno; b) DEFERIR a busca de veículos registrados em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Havendo localização, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, precisar a localização do bem para fim de efetivação da penhora e avaliação; c) Afastar a garantia jurídica do sigilo das informações fiscais e DETERMINAR que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD de propriedade da parte executada; d) Com o resultado das pesquisas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento da execução; e) Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 13:21
Outras Decisões
20/01/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:10
Publicação
11/04/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006050-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 73.631,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: ANGELA REGINA DE MOURA Endereço: Via Alecrim, s/n, Jardim Panorama, CÁCERES - MT - CEP: 78201-570 FINALIDADE: Antes de remeter os autos conclusos ao gabinete judicial, INTIMA-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelos Executados no ID 188964951. CÁCERES, 9 de abril de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 20:16
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:16
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:15
Publicação
26/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, em atenção ao pedido contido no ID 188125359, aguarde- se pelo prazo de 15 (quinze) dias, até que, findo o referido prazo, sobrevenha a manifestação do Polo ATIVO. CÁCERES, 24 de março de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:03
Publicação
11/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 73.631,95; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMA-SE POLO ATIVO/EXEQUENTE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais para a realização das pesquisas pretendidas. CÁCERES, 8 de março de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
08/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
08/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 18:11
Publicação
05/03/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006050-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 73.631,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: ANGELA REGINA DE MOURA Endereço: Via Alecrim, s/n, Jardim Panorama, CÁCERES - MT - CEP: 78201-570 FINALIDADE: Intima-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente, levando-se em consideração os valores já recebidos nos autos e indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. CÁCERES, 28 de fevereiro de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 15:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:42
Documento
28/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:42
Documento
11/12/2024, 13:08
Documento
10/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Requisição de Informações
14/10/2024, 14:39
Documento
14/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:24
Publicação
24/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA, ANGELA REGINA DE MOURA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores havidos em conta corrente da parte executada na quantia de R$ 789,94 (setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sob o argumento de que eles destinam-se ao pagamento dos salários de seus funcionários (id. 149214206). No id. 163699955, o credor requereu o levantamento dos valores bloqueados. É o relato. Decido. A parte executada alega que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de sua folha de funcionários, sendo, portanto, impenhoráveis. Invoca, para tanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteando a liberação integral dos ativos financeiros bloqueados. A legislação processual civil brasileira, especificamente no art. 833, IV, do CPC, preceitua sobre a impenhorabilidade de salários como medida de proteção à subsistência do devedor e sua família. No entanto, a aplicação deste princípio demanda uma interpretação cuidadosa que considere a natureza dos valores e sua destinação comprovada. A documentação apresentada pela executada, visando comprovar a natureza e destinação dos valores penhorados ao pagamento da folha de seus funcionários, não se mostra suficientemente elucidativa quanto a real necessidade desses valores para o pagamento dos funcionários. Isso porque, a parte executada não esclareceu sua atividade empresarial, sua renda mensal em razão desta atividade (lucros), tampouco o ônus, enfim, não trouxe provas que demonstrem a natureza e a vinculação direta do valor bloqueado com as obrigações salariais de seus funcionários, o que enfraquece a alegação de impenhorabilidade por destinação. Neste contexto, é necessário que a parte executada demonstre, de maneira inequívoca, a natureza e a aplicação específica dos valores bloqueados para fins de pagamento de salários. A simples alegação, desprovida de comprovação efetiva não se presta a afastar a penhorabilidade dos valores em questão. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – MATÉRIA PRECLUSA – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES – ACOLHIMENTO – PENHORA EFETIVADA NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) – AFIRMAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PORQUE O VALOR SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – CONSTRIÇÃO MANTIDA PODENDO SER LIBERADO APENAS EVENTUAL EXCEDENTE APÓS DESCONTADOS O VALOR DA MULTA E EVENTUAL REMANESCENTE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em intempestividade do recurso quando demonstrado que a situação da parte ficou irregular diante do substabelecimento sem reserva de iguais que se equipara renúncia e a intimação dos atos processuais ocorreram na pessoa da antiga causídica que patrocinava a causa, havendo necessidade de reabertura do prazo processual ao novo patrono. A matéria referente a impossibilidade de execução das astreintes já se encontra preclusa, uma vez que já foi objeto de apreciação de decisão pelo juízo de origem em momento anterior ID 72084852. O valor das astreintes não faz coisa julgada material podendo ser modificado a qualquer tempo quando demonstrado que se tornou exorbitante ou irrisório. Se a parte não faz comprovação da impenhorabilidade a constrição de valores em sua conta deve ser mantida. (TJMT - N.U 1020718-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023) (destaquei)
Diante do exposto, não há como acolher os argumentos apresentados pela executada para determinar a liberação dos valores bloqueados. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: (a) Indeferir a restituição valores constritos através do sistema SISBAJUD, nos termos dos fundamentos alhures; (b) Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor; (c) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o cálculo atualizado do débito remanescente, levando-se em consideração os valores já recebidos nos autos e indique bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC; (d) Às providências. Cumpra-se.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 14:25
Outras Decisões
20/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 02:19
Publicação
15/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 73.631,95; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Contratos Bancários]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a impugnação à penhora fora apresentada tempestivamente no id. 149214206 e anexos. Posto isso, INTIMA-SE o Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a sua contra-argumentação, bem como os dados bancários para fins de eventual expedição de alvará judicial em seu favor. CÁCERES, 11 de julho de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 10:03
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:02
Documento
24/05/2024, 20:26
Documento
24/05/2024, 17:17
Ato ordinatório
17/05/2024, 18:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Documento
04/05/2024, 08:34
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:59
Publicação
15/04/2024, 01:10
Publicação
14/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006050-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 73.631,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: ANGELA REGINA DE MOURA Endereço: Via Alecrim, s/n, Jardim Panorama, CÁCERES - MT - CEP: 78201-570 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da constrição patrimonial nas diligências promovidas pelo Juízo, que restaram frutíferas (SISBAJUD: valor bloqueado de R$ 789,94 foi transferido), conforme teor da certidão de ID. 151695297, sob pena de sua liberação em favor do credor em caso de inércia. (art. 854, §3º do CPC). CÁCERES, 11 de abril de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:15
Expedição de documento
11/04/2024, 14:13
Expedição de documento
11/04/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA, ANGELA REGINA DE MOURA
Vistos, etc. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; (b) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; (c) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (d) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada; (e) Com resultado das diligências, ao credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis; (f) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento, fulcro no art. 921, III, do CPC; (g) Cumpra-se. Às providências. Datado e assinado eletronicamente.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 13:43
Documento
07/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:15
Documento
02/04/2024, 08:35
Documento
27/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:23
Petição (Resposta)
12/10/2023, 18:09
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:44
Publicação
09/10/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA, ANGELA REGINA DE MOURA. Isso posto, considerando o pedido do Exequente no id. 128365973, conduzo os autos imediatamente conclusos. CÁCERES, 5 de outubro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a)
06/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:25
Expedição de documento
05/10/2023, 18:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1006050-24.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 73.631,95 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 35, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: ANGELA REGINA DE MOURA Endereço: Via Alecrim, s/n, Jardim Panorama, CÁCERES - MT - CEP: 78201-570 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id.128365973, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 6 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:29
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:50
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:34
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:02
Mandado
28/07/2023, 15:35
Mandado
27/07/2023, 13:34
Publicação
26/07/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:35
Mandado
25/07/2023, 13:51
Mandado
25/07/2023, 13:51
Expedição de documento
25/07/2023, 13:27
Expedição de documento
25/07/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1006050-24.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: A. R. DE MOURA & COSTA LTDA, ANGELA REGINA DE MOURA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de A. R. DE MOURA & COSTA LTDA e ANGELA REGINA DE MOURA, todos qualificados nos autos. Comprovou o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária ao id. 123559450. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC; b) Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, a contar da citação, sob pena de penhora; c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) podendo ser reduzidos pela metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo estabelecido e majorados em até 20% (vinte por cento) caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º); d) Do mandado deverá constar ordem de penhora e avaliação que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça logo que verificada a falta de pagamento no prazo indicado, de tudo, lavrando-se auto, com intimação do Executado; e) O exequente indicará bens do Executado sob os quais recairá a penhora, salvo se outros forem indicados pelo Executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração que a contrição proposta lhe será menos onerosa (art. 829, §2°); f) Ao requerer a substituição dos bens penhorados, o executado deverá indicar onde são encontrados, acompanhado ainda de prova de propriedade e respectiva certidão negativa ou positiva de ônus (art. 847, §2°) bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte a realização da penhora; g) Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil; h) A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831); i) Conste no mandado que o Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC; j) Para o caso de oposição de embargos pela parte requerida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; k) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada; l) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); m) Não localizado o executado, deverá o Exequente tomar as providencias cabíveis a realizar a citação nos termos do art. 240, §1ºdo NCPC; n) Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento e de outros bens (art. 825, I, II, III); o) Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais; p) Defiro os benefícios contidos no art. 212 do CPC; q) Às providências. Cumpra-se.