Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001889-36.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JULIO CESAR DE SOUSA JUNIOR, JULIO CESAR CAETANO DE SOUSA, JULIANO ARCANJO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada apresentou peça defensiva intitulada como "IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", protocolada diretamente nos autos principais, alegando, em síntese, abusividade de juros remuneratórios, vedação à capitalização de juros e excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada incorreu em equívoco formal ao apresentar sua defesa por meio de "impugnação" e diretamente nos autos da execução, em inobservância ao disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que a oposição à execução de título extrajudicial deve ocorrer por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (Art. 277, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), bem como ao dever de consulta e saneamento de vícios (Art. 139, IX, CPC), este juízo entende que tal irregularidade é sanável, não devendo acarretar a preclusão imediata do direito de defesa, desde que a peça tenha sido apresentada tempestivamente. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. O Código de Processo Civil exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme previsão expressa do art. 914, § 1º. 4. Todavia, a inobservância dessa formalidade, quando os embargos são tempestivos e instruídos adequadamente, não acarreta nulidade absoluta nem prejudica a parte contrária, podendo ser sanada mediante determinação judicial para redistribuição. [...]. 3. O indeferimento liminar dos embargos, sem oportunizar sua regularização, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314647120258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025)
Diante do exposto, DETERMINO o desentranhamento da peça defensiva de ID 208730485 e INTIMO a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, providencie a correta distribuição da defesa como Embargos à Execução, em autos apartados e por dependência a este processo, sob pena de preclusão e rejeição da defesa. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, conforme preceitua o caput do art. 919 do CPC. Da penhora e satisfação do crédito No que tange aos atos executivos, verifico que foi realizada busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 197832815). Constata-se que, embora o valor bloqueado pudesse ser considerado irrisório, houve a transferência efetiva para a conta judicial vinculada a esta execução, possivelmente por inconsistência do sistema (ID 198390805). Considerando que o valor já se encontra depositado em conta judicial e visando a efetividade da execução, CONVERTO o referido bloqueio em penhora. DETERMINO: A expedição de alvará/transferência do valor penhorado em favor da parte exequente; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para transferência via alvará; Após, deverá a exequente indicar novos atos constritivos necessários à satisfação integral da obrigação, apresentando planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor ora convertido. Caso considere o valor irrisório e não tenha interesse, deverá manifestar-se nesse sentido, a fim de que seja realizada a devolução dos valores. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta