Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030108-08.2020.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: VALTER FARIAS RIBEIRO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face da r. sentença (ID 346904392) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra VALTER FARIAS RIBEIRO, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada, Sra. Thais Fernanda Nunes Pereira, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 346904394), o Município Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a natureza propter rem do IPTU autoriza a cobrança do débito independentemente da titularidade. Afirma ter agido de boa-fé, pois desconhecia o óbito do executado, ocorrido anos antes do ajuizamento, sendo dever dos sucessores a atualização cadastral. Defende a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio e à atual proprietária do imóvel, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.559.791/PB), que admite a emenda da inicial em casos de ausência de citação válida. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários de sucumbência, sob o argumento de não ter dado causa à extinção. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 346904402. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis para a cobrança de débitos de IPTU. Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi promovida a citação editalícia, sobrevindo exceção de pré-executividade que noticiou o falecimento do executado originário, Sr. Valter Farias Ribeiro, em 16 de janeiro de 2006, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos antes da propositura da ação. A sentença extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual, matéria que constitui o cerne do presente apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra devedor preteritamente falecido, em face do espólio ou do atual proprietário do imóvel, e, consequentemente, a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito. A pretensão do Apelante não merece prosperar. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida implica vício insanável, que contamina o feito desde sua origem pela ausência de um pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade de ser parte. A relação jurídico-processual sequer chegou a se aperfeiçoar, porquanto um de seus polos era, desde o início, inexistente para o direito. Nesse contexto, a citação por edital de pessoa falecida constitui ato juridicamente ineficaz, incapaz de angularizar a relação processual ou de produzir o efeito interruptivo da prescrição, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese do Apelante, de que a natureza propter rem do tributo e a sua boa-fé autorizariam a emenda da inicial para "corrigir" o polo passivo, não se sustenta. Embora a obrigação tributária de IPTU efetivamente acompanhe o imóvel, a sua cobrança judicial submete-se a regras processuais cogentes, que não podem ser flexibilizadas a ponto de convalidar um processo natimorto. O redirecionamento da execução, seja para o espólio, seja para o novo proprietário, representaria, na prática, uma alteração substancial do sujeito passivo da obrigação, o que encontra óbice na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da dívida ativa. O precedente invocado pelo Apelante (REsp 1.559.791/PB) representa entendimento que, embora prestigie a economia processual, não pode ser aplicado de forma irrestrita, especialmente quando se evidencia a ocorrência da prescrição do próprio direito de cobrança, como no caso dos autos, onde os débitos datam de 2016 a 2018 e não houve marco interruptivo válido. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o óbito do devedor, ocorrido antes da citação válida, obsta o prosseguimento do feito e impede o redirecionamento. A substituição processual só é cabível quando o falecimento ocorre no curso do processo e após a citação válida do executado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MORTE DA PARTE EXECUTADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 392 DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente serão responsáveis pelo débito executado quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo. 2. O óbito da parte devedora ocorrido antes da citação obsta o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Nos termos da Súmula n. 392 do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4. Recurso não provido. (N.U 0000727-74.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 30/07/2024).” De igual modo, este Tribunal já decidiu que a propositura da execução fiscal contra parte ilegítima, por já ser falecida, impõe a extinção do processo, não havendo que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo. Confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 392 DO STJ – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiros somente será(ão) responsável(is) pelo débito executado, quando restar comprovada a citação válida do falecido no curso do processo, o que não ocorreu no caso concreto, já que o devedor foi à óbito antes mesmo do ajuizamento da ação. Ademais, nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 1005499-97.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022).” Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a ausência de pressuposto processual e extinguir o feito. A solução para a Fazenda Pública, em casos como este, é o cancelamento da CDA viciada e, se ainda não operada a prescrição, a constituição de novo crédito tributário em face do sujeito passivo legítimo (espólio ou sucessores), seguida do ajuizamento de nova execução. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, esta deve ser mantida. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ainda que o Município alegue boa-fé, foi sua a iniciativa de ajuizar uma demanda fadada à extinção, obrigando a terceira interessada a constituir advogado para apresentar sua defesa e ver seu direito reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a r. sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora