Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001436-14.2014.8.11.0004..
EXEQUENTE: ANDREIA FELIX DA SILVA
EXECUTADO: FLORIZAN LUIZ ESTEVES, LUCIMAURA RIBEIRO MORORO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ANDREIA FELIX GARCIA, devidamente qualificada nos autos, em face de FLORIZAN LUIZ ESTEVES e LUCIMAURA RIBEIRO MORORO, também qualificados. 2. O título executivo que aparelha a presente demanda é um cheque emitido no ano de 2013, com valor nominal originário de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). No curso do processo, houve a adjudicação de um veículo e a implementação da penhora mensal de 30% sobre o subsídio recebido pelo executado FLORIZAN LUIZ ESTEVES junto à Câmara Municipal de Barra do Garças, em virtude do exercício do cargo de vereador. 3. A exequente peticionou (id 220061331) alegando o descumprimento parcial da ordem de desconto pela Câmara Municipal, argumentando que os abatimentos foram realizados a menor. Requereu que a Casa de Leis seja compelida a pagar a diferença acumulada, estimada em R$ 137.643,68, com a realização de bloqueio via SISBAJUD diretamente nas contas do erário municipal. 4. Pugnou, ainda, pela incidência da penhora sobre as verbas indenizatórias percebidas pelo parlamentar, pela inversão da desconsideração da personalidade jurídica para atingir a empresa do devedor, pelo levantamento de valores bloqueados (id 210128619) e pela reiteração de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal. 5. A Câmara Municipal de Barra do Garças manifestou-se (id 206364818) defendendo a regularidade dos atos praticados e sustentando que a verba indenizatória não possui natureza remuneratória, não devendo, portanto, compor a base de cálculo da constrição determinada. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Inicialmente, no que tange à pretensão de responsabilizar a Câmara Municipal pelo pagamento de diferenças não descontadas do subsídio do executado, o pleito não merece acolhimento. 8. Impende registrar que a Casa de Leis figura como terceira estranha à lide, atuando apenas como fonte pagadora incumbida do cumprimento de ordem judicial de desconto em folha. Eventual falha no cumprimento da determinação pode ensejar sanções administrativas ou criminais ao gestor responsável, mas jamais converter o ente público em devedor solidário da obrigação civil particular do vereador. 9. Desta forma, revela-se juridicamente impossível a utilização do sistema SISBAJUD contra o erário municipal para a satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial de responsabilidade do devedor pessoa física. A execução deve ser processada sobre o patrimônio do executado, e não sobre verbas públicas. 10. No que concerne à incidência da penhora de 30% sobre as verbas indenizatórias, assiste razão à Câmara Municipal. É cediço que as parcelas que possuem caráter estritamente indenizatório, destinadas ao ressarcimento de gastos efetuados no exercício do mandato, não se confundem com remuneração ou subsídio. Por não ostentarem natureza salarial, tais verbas não integram a base de cálculo da constrição judicial. 11. Quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, calha dizer que a questão já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo (id 204413139). A pretensão de atingir o patrimônio de pessoa jurídica exige a instauração do incidente processual próprio em apartado, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, observando-se o contraditório e os pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil, sendo inviável o deferimento nos próprios autos da execução. 12. De outro lado, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD (id 210128619), no montante de R$ 1.582,71, verifica-se que a parte executada, embora devidamente intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Assim, a conversão do bloqueio em penhora e a liberação em favor da credora é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de responsabilização da Câmara Municipal de Barra do Garças pelo pagamento de diferenças e, por conseguinte, INDEFIRO a realização de bloqueio SISBAJUD em face do erário municipal. 14. INDEFIRO o pedido de incidência da penhora sobre as verbas de natureza indenizatória recebidas pelo executado. 15. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para busca de criptoativos (bitcoins). 16. DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados (R$ 1.582,71) em favor da exequente. EXPEÇA-SE o competente alvará. 17. DETERMINO a expedição de ofício à SEPLAG-MT para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado FLORIZAN LUIZ ESTEVES (CPF: 378.272.001-68), depositando o montante na conta judicial vinculada a este processo. 18. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE a expedição dos ofícios decorrentes das decisões anteriores, informando se houve o efetivo recebimento pelos destinatários. 19. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO