Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1001370-78.2023.8.11.0108..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: MARIA FABIANA DA CONCEICAO SILVA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA FABIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO na qualidade de curadora especial, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, ambos qualificados nos autos. A Excipiente objetiva a declaração de nulidade da citação por edital realizada e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores. Alega, em síntese, que a parte exequente não demonstrou o esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização antes de pugnar pela citação editalícia. Argumenta que o endereço fornecido inicialmente era precário e que não houve consulta prévia a diversos bancos de dados indispensáveis, tais como INFOSEG, DATASUS, concessionárias de serviços públicos, entre outros, o que configuraria violação ao disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Devidamente intimada para se manifestar (ID 217157216), a parte exequente apresentou impugnação (ID 217749131). Em sua peça, sustenta a validade do ato citatório, asseverando que promoveu diversas diligências para localizar a devedora, incluindo três tentativas de citação por Oficial de Justiça em endereços distintos e tentativas de contato por meio eletrônico (WhatsApp), todas infrutíferas. Ressalta, ainda, que houve a realização de pesquisas nos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) antes da expedição do edital, o que demonstra o efetivo esgotamento dos meios de localização. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Aplicando-se tal entendimento, por analogia e força sistêmica, às execuções de títulos extrajudiciais regidas pelo Código de Processo Civil, verifico que a análise da regularidade da citação é matéria de ordem pública, passível de ser apreciada por este juízo sem a necessidade de dilação probatória complexa, bastando o exame dos documentos já encartados aos autos. O ponto controvertido reside na verificação do suposto vício na citação por edital, sob a alegação de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para a localização pessoal da executada. Analiso a regência legal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando este se encontrar em lugar inacessível ou ignorado. O § 3º do referido artigo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser guiada pela razoabilidade e pela celeridade processual. O esgotamento de meios não implica a realização de uma busca hercúlea e interminável, mas sim a demonstração de que o credor agiu com a diligência esperada, utilizando-se das ferramentas idôneas e acessíveis para o chamamento processual. Ao analisar as provas produzidas e a cronologia dos atos processuais, constato que a tese da Defensoria Pública não encontra amparo na realidade fática deste caderno processual. Vejamos o histórico das diligências empreendidas: · Primeira tentativa: O mandado de citação foi expedido para o endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário (Rodovia MT 338, KM 3, Zona Rural, Tapurah-MT), resultando em certidão negativa; · Segunda tentativa: O exequente indicou novo endereço na Rua dos Ipês, nº 1046, Bairro Cristo Rei. O Oficial de Justiça (ID 133125076) certificou que a proprietária do imóvel desconhece a executada e os vizinhos também não souberam informar seu paradeiro; · Terceira tentativa: Indicou-se o endereço na Rua dos Pinhais, nº 504, Bairro São Cristóvão. Novamente, a diligência restou negativa (ID 142996048), informando o atual morador que a demandada não reside no local; · Diligências Eletrônicas: Foram fornecidos números de telefone para citação via WhatsApp (Portaria Conjunta nº 412/2021-TJMT). O Oficial de Justiça certificou (ID 142996051) que os números não possuíam o aplicativo e que as ligações foram recusadas por inexistência da linha; · Pesquisas em Sistemas: Diante da dificuldade, este Juízo deferiu a busca de endereços via sistemas informatizados. Foram realizadas consultas ao SINESP INFOSEG (ID 181417873), que indicou endereço em Saloá/PE (Sítio Riachão), ao RENAJUD (ID 181417875), que restou negativo, e ao sistema SNIPER (ID 181635821), que também não localizou bens ou relações patrimoniais úteis. Observo que o endereço apontado no sistema INFOSEG (Zona Rural em Saloá-PE) é de difícil acesso e guarda as mesmas características de incerteza dos endereços rurais já diligenciados no Mato Grosso. Ademais, o sistema SNIPER, uma das ferramentas mais modernas e abrangentes de investigação patrimonial e de relações de dados do Poder Judiciário, foi consultado e não trouxe elementos novos que permitissem a localização da devedora. Portanto, é nítido que o exequente não permaneceu inerte. Pelo contrário, buscou endereços em diversos bairros de Tapurah, tentou contato telefônico e eletrônico e custeou as pesquisas nos sistemas INFOJUD/Infoseg, RENAJUD e SNIPER. A exigência de consulta a outras fontes, como DATASUS ou concessionárias de energia, seria, neste momento, uma medida meramente protelatória, visto que os sistemas já consultados (especialmente o SNIPER e o INFOSEG) são alimentados com dados de órgãos federais e cadastros nacionais que abrangem as informações que a Excipiente alega estarem faltando. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a citação por edital é válida quando, após a realização de diligências nos endereços constantes nos cadastros da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o réu não é localizado”. No caso em tela, fomos além, consultando sistemas de investigação de ativos e relações (SNIPER). Concluo, portanto, que a citação por edital não padece de qualquer nulidade. A executada encontra-se, de fato, em local incerto e não sabido, após o esgotamento de diligências razoáveis e eficazes para sua localização pessoal. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial garantiu o exercício do contraditório, ainda que por negativa geral, cumprindo-se o devido processo legal. Desta forma, a manutenção do ato citatório editalício é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e a duração razoável do processo. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARIA FABIANA DA CONCEIÇÃO SILVA. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra e seguindo a orientação jurisprudencial consolidada de que, na rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, não é cabível a condenação em verba sucumbencial, por se tratar de decisão interlocutória que não extingue a execução. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do feito, visando à localização de bens passíveis de penhora. Certificado o decurso de prazo desta decisão, procedam-se às anotações de praxe e aguarde-se a manifestação do credor. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito