Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c antecipação de tutela que Circe Bernadete de Campos, Marcia Auxiliadora de Campos, Marilene Auxiliadora Campos de Miranda, Benedito Paulo de Campos e Ivete de Campos Sguarezi movem em desfavor de Andreia Conceição de Barros Caldas Teixeira e Antonio Henrique Aquino Teixeira. Segundo consta da petição inicial, os autores afirmam ser legítimos possuidores e proprietários de imóvel urbano com área de 8.426,80 m², situado na Rua Maracaju, s/n, no município de Várzea Grande/MT, cuja aquisição decorreu de Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável do Espólio de Júlio Domingos de Campos. Narram que os requeridos, na condição de confrontantes da área, vêm tentando promover a invasão de parte do imóvel, mediante a fixação de estacas com o propósito de futura construção de cerca, em conduta voltada ao esbulho da posse exercida pelos autores. Asseveram que tais investidas não se deram de forma isolada, mas em diversas oportunidades, todas devidamente repelidas pelos requerentes. Sustentam, por fim, que, na qualidade de condôminos, detêm legitimidade para a defesa da posse do bem comum, independentemente de anuência dos demais coproprietários, conforme autoriza o artigo 1.314 do Código Civil. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 85309768): a) A concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório, com o intuito de preservar a posse dos autores; (...) c) A confirmação do mandado proibitório aos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, por descumprimento, independente a eventual perdas e danos; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o indeferimento da liminar, foi determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 15700493). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 16135202). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 16779908). Na sequência, após ser deferida a produção de prova oral, foram ouvidas testemunhas e informante arrolados pelas partes (IDs n. 140179309 e 153029514). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais finais (IDs n. 156390905 e 157649637). É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão do interdito proibitório pleiteado pelos autores, bem como à análise da legitimidade da posse exercida pelos requeridos sobre parte do imóvel objeto da lide, considerando sua condição de condôminos. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar, nas ações possessórias, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. O Código Civil, em seu art. 1.196, define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A doutrina, nesse aspecto, destaca que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, de forma parcial, a teoria objetivista de Ihering, dispondo que, “basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora”.[1] Ressalte-se que, nas ações possessórias, não se discute a propriedade do bem, mas tão somente a posse, conforme assevera o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do CC, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa do direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do CPC. Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.[2] No mesmo sentido, o STJ consolidou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 9. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, é a ação possessória adequada quando o possuidor tem justo receio de ser molestado na posse, visando prevenir a turbação ou esbulho iminente. Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: prova da posse, ameaça de turbação ou esbulho, e justo receio de que a ameaça se concretize. No caso em análise, a posse dos autores sobre o imóvel está comprovada pelos documentos juntados com a inicial, especialmente a Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável do Espólio de Júlio Domingos de Campos, que lhes conferiu a propriedade e, por consequência, a posse indireta do bem (ID n. 9608788). Contudo, a questão central reside no fato de que os requeridos também são condôminos do imóvel, tendo adquirido 1/9 da área de João Francisco de Campos, conforme comprovam o contrato de compra e venda (ID n. 10768210), a escritura pública (ID n. 10768214) e a certidão de matrícula do imóvel (ID n. 10768228), onde consta o registro da transferência (R-1/101.529). O art. 1.314 do Código Civil estabelece: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Complementarmente, o art. 1.199 do mesmo diploma legal dispõe que "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Assim, os requeridos, na qualidade de condôminos, têm direito a exercer atos possessórios sobre o imóvel, desde que não excluam a posse dos demais condôminos. A questão a ser analisada é se a colocação de estacas e cercas pelos requeridos configura exclusão da posse dos demais proprietários. Da análise das provas produzidas, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o imóvel permanece indiviso, não tendo havido consenso entre todos os condôminos sobre a delimitação física da fração ideal adquirida pelos requeridos. A testemunha Roberto Bossio da Silva, que prestou serviços para a escola dos requeridos, declarou que conhece a área porque sua empresa fez a quadra e a cobertura da escola. Informou que a estrutura da quadra foi feita em "97, 98. 1997 ou 98". Este depoimento indica que a ocupação da área onde está a quadra é antiga, anterior à aquisição da fração ideal pelos requeridos em 2014. O depoimento do informante João Francisco de Campos, vendedor da fração ideal aos requeridos, confirma que apenas quatro dos nove herdeiros concordaram com a venda e assinaram o documento, enquanto quatro não aceitaram e um é incapaz. Isso demonstra que não houve unanimidade entre os condôminos quanto à delimitação física da fração ideal vendida (ID n. 140184573). O topógrafo Sebastião Junior Rosa de Abreu, testemunha arrolada pelos autores, afirmou em seu depoimento que constatou que os requeridos estavam tentando fazer uma demarcação dentro do imóvel que é "um imóvel indiviso", e que não verificou se houve alguma autorização, assinatura, consentimento de todos os demais proprietários do imóvel com relação a essa demarcação. A testemunha Jailson José de Campos Moraes, topógrafo, afirmou em seu depoimento que conhece o terreno e fez um trabalho lá por volta de 1975. Mencionou que o primeiro lote foi comprado por Seu Miguel Baracat nos anos 1960. Por outro lado, a testemunha Joaquim da Cruz Coelho Neto, corretor que intermediou a venda, afirmou que verbalmente foi tudo comunicado, mas que o acordo de boa-fé "não foi o que aconteceu", pois "como todo mundo depois negou, automaticamente aí tá na situação que ele tá até hoje". Essas evidências demonstram que, embora os requeridos tenham legitimamente adquirido 1/9 do imóvel, tornando-se condôminos, não houve consenso entre todos os condôminos sobre a delimitação física dessa fração ideal. Em um condomínio pro indiviso, a delimitação física das frações ideais requer o consentimento de todos os condôminos ou procedimento judicial de divisão. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPOSSE. HERDEIROS. ESBULHO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível a caracterização do esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando um compossuidor exclui o outro do exercício de sua posse sobre determinada área, admitindo-se o manejo de ação possessória. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998055 SP 2016/0268121-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS SOBRE O USO COMUM - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – ARTIGOS 1.119 e 1.314 DO CÓDIGO CIVIL - COISA COMUM – DIREITO DE TODOS OS COMPOSSUIDORES HERDEIROS SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL -USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -ARTIGO 300 DO CPC/15 - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS DEMAIS NÃO USUFRUTUÁRIOS – SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR – POSSIBILIDADE – CESSÃO DAS FUNÇÕES DO INVENTARIANTE – ARTIGO 1991 DO CÓDIGO CIVIL - - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O deferimento da tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é o caso dos autos. Tratando-se de uma área em condomínio rural pro indiviso entre irmãos, adquirida por meio de herança, todos devem ter livre acesso à totalidade da propriedade, usufruí-la e receber os frutos na medida do percentual de seu quinhão. Inteligência do artigo 1.199 e 1.314, ambos do Código Civil. Cuidando-se de condomínio pro indiviso e cessada a função do inventariante com a conclusão do inventário, se mostra pertinente a nomeação de um administrador dos bens em substituição ao inventariante, muito mais ainda quando a substituição é do interesse dos demais herdeiros/condôminos.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10035238320248110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE?REINTEGRAÇÃO?DE POSSE.? HERANÇA PENDENTE DE INVENTÁRIO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPOSSE. -?Compete ao proponente da ação de?reintegração?de?posse?provar sua?posse?sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Em razão de o imóvel estar em situação de condomínio e, consequentemente, de?composse, os arts. 1.199 e 1.314, do Código Civil, asseguram ao condômino e compossuidor o direito de não ser turbado, nem esbulhado, seja pelos demais possuidores, seja por terceiros, e, por conseguinte, empregar os meios judiciais cabíveis - Havendo condomínio 'pro indiviso', nenhum herdeiro ou sucessor, sem a anuência dos demais, poderia usar da coisa comum de forma exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000205500028002 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). Quanto à alegação dos requeridos de usucapião sobre a área onde está construída a quadra esportiva do colégio, cumpre esclarecer que tal pretensão não pode ser analisada no âmbito desta ação possessória, pelas seguintes razões fundamentais. A fração da área que se busca o reconhecimento da usucapião não faz parte do objeto do presente interdito possessório, sendo apenas mencionada para reforçar a tese autoral de que a parte requerida ameaça invadir nova fração do imóvel litigioso, aquela descrita e individualizada na inicial, invocando-se a proteção possessória. Ademais, a usucapião submete-se a procedimento especial próprio, com a observância de requisitos específicos, tais como a citação dos confrontantes e a publicação de editais para ciência de terceiros interessados. Assim, embora os requeridos possam alegar a usucapião como matéria de defesa (exceção de domínio), conforme a Súmula 237 do STF ("O usucapião pode ser arguido em defesa"), isso não permite o reconhecimento da usucapião para fins de registro imobiliário, servindo apenas para afastar a pretensão possessória do autor, o que não é o caso dos autos, pois os próprios requeridos reconhecem sua condição de condôminos. A situação fática da ocupação pelo colégio, que aparentemente foi tolerada pelos condôminos ao longo dos anos, não se confunde com o objeto desta ação possessória, que é a alegada tentativa de invasão mediante colocação de estacas para o cercamento de fração da propriedade em condomínio, ocorrida em 2017.
Diante do exposto, considerando que há um condomínio pro indiviso e que não houve consenso entre todos os condôminos sobre a delimitação física da fração ideal adquirida pelos requeridos, tem-se que a colocação de estacas e cercas pelos requeridos, sem o consentimento dos demais condôminos, configura ato que excede os limites do exercício regular da composse, justificando a proteção possessória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONCEDER o interdito proibitório em favor dos autores, determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel objeto da lide, especialmente a colocação de estacas e cercas sem o consentimento de todos os condôminos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando autorizada a remoção dos referidos elementos (estacas e cercas) presentes na área litigiosa. Anoto que esta sentença não impede que os requeridos, na qualidade de condôminos, exerçam atos possessórios sobre o imóvel, desde que não excluam a posse dos demais condôminos, nem prejudica eventual direito à usucapião que possa ser pleiteado em ação própria ou a extinção do condomínio. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de verba honorária ao patrono dos requerentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito em substituição legal [1]Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. Imprensa: São Paulo, Método, 14ª ed. 2024, pág. 2.096. [2]Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pág. 942.