Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1017597-34.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Conforme pontuado no item "1" da decisão de Id. 186189233, os valores foram desbloqueados, de modo que não há numerário a ser levantado, conforme pleiteado em Id. 187976519. 2. Desta feita, em razão da ausência de localização/indicação de bens passíveis de penhora conforme determinado no Id. 186189233 (item “3”), com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição, pelo prazo de um ano. 3. Findo o prazo fixado acima, não havendo manifestação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente. 4. Arquivem-se os autos até que o interessado se manifeste pelo prosseguimento do feito mediante a indicação de bens passíveis de penhora ou o executado requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito