Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEAN CARLOS PIRES
Processo n. 0008683-47.2013.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO em face de JEAN CARLOS PIRES, devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que em 29/03/2012, o executado emitiu junto a exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei 10.931/2004, cujo número é B20231436-5, contraindo um empréstimo no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com vencimento inicial em 28/04/2012 e final em 28/03/2016. A inicial foi recebida em 17/07/2013 (ID. 53531969 – págs. 61/62). A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 10/02/2014 (ID. 53531969 – págs.73/75). O executado foi citado por edital no ano de 2016. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram encaminhados à curadoria especial. Opostos embargos à execução, estes foram julgados improcedentes em outubro/2020 (ID. 53581050 – págs. 9/11). Em 26/10/2020, a parte exequente pugnou por penhora online por meio do SISBAJUD, além da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (ID. 53581050 – págs. 14/15). Cujos pedidos foram deferidos por este Juízo no ano de 2022 (ID. 88874775). O exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora em 26/07/2022. Em 05/09/2023, a parte exequente pugnou por busca de bens através do RENAJUD (ID. 128218576). Há veículos com restrição judicial (ID. 189012058). Em seguida, a parte exequente pugnou pela inserção de restrição de circulação sobre os veículos de propriedade do executado, além de penhora online por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID. 191819770). Ato contínuo, o executado compareceu aos autos sustentando que o veículo VW/GOL 1.6L AF5, placa: QPL1D60/MT, este já havia sido alienado em 28/01/2025. Requerendo, ao final, a baixa de restrição sobre o referido veículo (ID. 202827213). Instada a manifestar-se, a parte exequente não se opôs a liberação da restrição incidente sobre o veículo VW/GOL 1.6L AF5, placa: QPL1D60/MT. Ao final, reiterou o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o veículo VW/Fox 1.0 GII – NPL3485, bem como realização de penhora online por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID. 229153576). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA BAIXA DE RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO VW/GOL 1.6L AF5, placa: QPL1D60/MT Sem delongas, considerando a ausência de oposição da parte exequente ao pedido de baixa da restrição incidente sobre o veículo em questão, formulado em razão de suposta alienação, PROMOVO a respectiva baixa, conforme documento anexo. II – DOS PEDIDOS CONSTRITIVOS FEITOS PELA PARTE EXEQUENTE A parte demandante requereu a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Contudo, não comprovou o recolhimento das custas correspondentes. Nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC, incumbe à parte que requer a diligência antecipar o pagamento das respectivas despesas processuais, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou isenção legal. Assim, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral e por consulta das custas necessárias à realização das pesquisas requeridas, em conformidade com tabela vigente deste Tribunal. Após, conclusos. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito