Documento22/08/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)03/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo14/06/2024, 14:38
Publicação05/06/2024, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 1002571-77.2019.8.11.0001 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE DÍVIDA juntada nos Autos ID 157660083. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.04/06/2024, 00:00
Definitivo03/06/2024, 15:08
Expedição de documento03/06/2024, 15:07
Ato ordinatório03/06/2024, 15:06
Ato ordinatório28/05/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)23/05/2024, 12:28
Documento23/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 11:11
Documento17/05/2024, 17:49
Remessa (outros motivos)10/05/2024, 01:04
Definitivo09/03/2024, 02:52
Trânsito em julgado09/03/2024, 02:52
Decurso de Prazo09/03/2024, 02:52
Decurso de Prazo01/03/2024, 04:07
Publicação28/02/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002571-77.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA BOA ESPERANCA
EXECUTADO: LUSGLEIDE SEVERINO RODRIGUES
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Chamo o feito à ordem, em razão da decisão proferida no id. 97265800.
Trata-se de PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, formulado pela parte exequente. Por um lapso, foi deferida a penhora de bem imóvel que contém alienação fiduciária para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ocorre que, a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição). Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor. Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2. A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade. Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito. Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3. Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4. Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª. Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018). Grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre imóvel do Devedor e revogo a decisão de id. 97265800 e id. 110406208. Ainda, procedida consulta aos sistemas conveniados do TJ/MT (anoreg, renajud e infojud), não foi localizado qualquer bem passível de penhora, conforme extratos anexos. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, anoreg), e que a parte exequente se quedou inerte na indicação de bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002571-77.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA BOA ESPERANCA
EXECUTADO: LUSGLEIDE SEVERINO RODRIGUES
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Chamo o feito à ordem, em razão da decisão proferida no id. 97265800.
Trata-se de PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, formulado pela parte exequente. Por um lapso, foi deferida a penhora de bem imóvel que contém alienação fiduciária para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ocorre que, a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição). Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA VIA BACENJUD. SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1. Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor. Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2. A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade. Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito. Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3. Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4. Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª. Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018). Grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária sobre imóvel do Devedor e revogo a decisão de id. 97265800 e id. 110406208. Ainda, procedida consulta aos sistemas conveniados do TJ/MT (anoreg, renajud e infojud), não foi localizado qualquer bem passível de penhora, conforme extratos anexos. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, anoreg), e que a parte exequente se quedou inerte na indicação de bens passíveis de penhora. Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Expedição de documento20/02/2024, 13:35
Inexistência de bens penhoráveis20/02/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)15/01/2024, 15:03
Decurso de Prazo01/12/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))30/11/2023, 10:15
Publicação23/11/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002571-77.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA BOA ESPERANCA
EXECUTADO: LUSGLEIDE SEVERINO RODRIGUES
Vistos. Diante da certidão de id. 126901956, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE22/11/2023, 00:00
Expedição de documento21/11/2023, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito21/11/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)23/08/2023, 12:49
Ato ordinatório23/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo03/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo03/03/2023, 09:20
Publicação23/02/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002571-77.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA BOA ESPERANCA
EXECUTADO: LUSGLEIDE SEVERINO RODRIGUES Visto. Segue assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 22565070 em 13/08/2019 Título Executivo Extrajudicial; Id 24621551 em 04/10/2019 citação do Devedor; - Da penhora virtual. No caso, deferida a penhora sobre eventuais direitos do Devedor FIDUCIANTE sobre imóvel com restrição de alienação fiduciária, a constrição se dará sobre o crédito decorrente do contrato, ou seja, havendo pagamento integral, resulta penhora sobre o imóvel e, no caso de pagamento parcial, a penhora se dará sobre as parcelas pagas até a arrematação. Ocorre que, mesmo com a arrematação do crédito pelo terceiro/arrematante, permanecerá o Devedor FIDUCIANTE responsável pelo contrato junto ao Credor FIDUCIÁRIO (STJ – reSP Nº 1.171.341/DF – rel. Ministra Maria Izabel Galotti). Tem-se, na prática, que o Devedor FIDUCIANTE, deixando de adimplir a obrigação que assumiu perante o Credor FIDUCIÁRIO, este consolidará a propriedade do bem, levando-o a leilão a fim de satisfazer o seu crédito, restando ao terceiro/arrematante, apenas, o direito ao valor que eventualmente sobejar. Tudo a indicar a fragilidade ou quase nenhuma viabilidade de garantia da dívida aqui em execução. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp nº 1.697.645/MG – rel. Ministro Og Fernandes – j. 19/04/2018). Grifei. Conclui-se, portanto, que a penhora de eventuais direitos sobre contrato de alienação fiduciária de imóvel se dará em duas situações: 1- no caso de inadimplemento do Devedor FIDUCIANTE, haver consolidação do bem pelo Credor FIDUCIÁRIO com consequente venda do bem para quitação do débito e, eventualmente, resultar crédito excedente. Seria este crédito, o resultado penhorável; ou, 2- No caso de pagamento integral do contrato de alienação fiduciária, com consolidação da propriedade em nome do Devedor FIDUCIANTE. Aqui a penhora se daria sobre o próprio imóvel. - Da averbação. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC), cabendo ao Credor, sem prejuízo da imediata intimação da parte Devedora, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e recolhimentos devidos, independentemente de mandado judicial. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NÃO AVERBADA. ÕNUS DO CREDOR. procedência. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A boa-fé dos terceiros adquirentes é presumida, só podendo ser afastada mediante prova do conluio dos embargantes com a executada, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, o credor negligenciou quanto aos cuidados que deveria tomar para preservar sua garantia, pois não providenciou a averbação da penhora, ônus que lhe incumbia. Inteligência do 659, § 4º, do CPC/1973 e da Súmula nº 375 do STJ. Assim, a constrição não pode atingir o direito de terceiros de boa-fé, porquanto desconheciam a constrição judicial. APELO IMPROVIDO.” (TJRS – 11ª CC – ApC Nº 0367362-43.2017.8.21.7000 – rel. Des. GUINTHER SPODE – j. 07/03/2018). Grifei. - Da diligência sobre o contrato de alienação fiduciária. Havendo interesse do Credor na referida penhora, é sua obrigação diligenciar sobre a existência e atualidade do referido contrato de alienação fiduciária, tendo em vista a impossibilidade de inaugurar-se demanda exibitória anexa à execução. Eventual negativa da Instituição Financeira deverá ser objeto de demanda própria, no juízo competente (Justiça Federal). Isto posto: a)
DEFIRO o pedido de id. 107615332, exclusivamente em relação à penhora virtual/futura/incerta pretendida; b) lavre-se o respectivo Termo, intime-se o Devedor e comunique-se a Instituição Financeira; c) indefiro: c.1) o pedido de averbação da penhora; c.2) o pedido de diligências do juízo sobre os dados do contrato de alienação fiduciária; e, d) neste caso, confeccionado o Termo de Penhora, intimado o Devedor e notificada a Instituição Financeira titular do contrato de alienação fiduciária, a execução deverá aguardar em arquivo a comunicação do encerramento do referido contrato e existência de crédito. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
Expedição de documento17/02/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito17/02/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))18/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo10/11/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)31/10/2022, 16:06
Ato ordinatório31/10/2022, 15:46
Publicação07/10/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002571-77.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAZZA BOA ESPERANCA
EXECUTADO: LUSGLEIDE SEVERINO RODRIGUES Visto. O bem indicado para penhora contém restrição (alienação fiduciária), consoante matrícula do imóvel anexada, sendo que eventual constrição recairá tão somente sobre possíveis direitos creditícios (art. 835, XII, do CPC). Cotejando o art. 1.361 do CC c.c. a Lei nº 9.514/97,
trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta, como depositário. Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus. No caso, na “alienação fiduciária” há transferência resolúvel de propriedade, do devedor para o credor. Concluindo, resta esclarecido que havendo ônus de “alienação fiduciária”, não há possibilidade de penhora do imóvel, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem). Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/SJ). Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente em garantia. Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados. Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel. Proprietário fiduciário que não integra a lide. Avaliação. Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito. Recurso desprovido. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ). Passo a decidir. Não merece prosperar o recurso. Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O recurso especial não merece ser provido. No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais). Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda. Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/04/2017). De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/6/2016). Como se vê, o Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, nesse particular, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Por fim, a Corte de origem destacou que (fls. 31-32, e-STJ): Determinada a penhora, a decisão agravada nomeou perito para avaliação do bem. Porém, o agravante entende que compete ao oficial de justiça realizar essa atividade. O artigo 870 do Código de Processo Civil determina que a avaliação do bem penhorado será feita pelo oficial de justiça, salvo quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar. No caso, embora o valor da causa seja singelo, a penhora recaiu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel e não sobre o bem em si. Daí porque a avaliação exige conhecimentos especializados, inviabilizando a atuação do oficial de justiça. E diante dos custos inerentes à atuação do perito, nada obsta que o agravante busque meios executivos menos onerosos, observando-se, inclusive, a possibilidade de prévia tentativa de penhora de ativos financeiros. A modificação dessas premissas é providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se incabível, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários. Intimem-se.” (STJ – DM - REsp 1832061 – relª. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 09/12/2019 – DJe 17/12/2019). Grifei. No caso, considero que, havendo interesse na penhora, o Credor estará concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, posto que a penhora deve recair sobre os direitos do Devedor sobre o mesmo e não sobre o imóvel propriamente dito para, ao final do contrato, poder-se efetivar a alienação ou adjudicação do mesmo ou sobre eventual sobra em caso de devolução do bem (art. 835, XII, do CPC). E mais, o acompanhamento do encerramento no referido contrato de alienação fiduciária, é de responsabilidade da parte Credora. Contudo, verifica-se que a alienante é a Caixa Econômica Federal e, nos termos do art. 799, I, do CPC, imprescindível a intimação do agente arrendatário o que, em havendo qualquer tipo de impugnação, nos termos da Súmula 150/STJ (competência da Justiça Federal), torna incompetente este juízo, com respectivo cancelamento da penhora. A preferência de crédito de que trata a Súmula 478/STJ, não exclui a regra de competência Nesse sentido: “... CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, a simples intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou preferência não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto não integra a lide como autor, réu, assistente ou opoente. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 41.317/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 14/12/2005, p. 164) [g.n.] É nítido que, caso fossem opostos embargos de terceiros, a competência para apreciar o feito seria da Justiça Federal, conforme o uníssono entendimento desta Corte Superior de Justiça (CC 35.217/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 16/12/2002, p. 238 e CC 31.696/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 24/09/2001, p. 233), todavia, esse não é o caso dos autos. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS. Publique-se. Oficiem-se.” (STJ – 2ª S – DM no CC 161736 – REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 13/09/2019 – DJe. 24/09/2019). Grifei. Deste modo, manifeste a parte Credora no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se pretende a penhora na forma postulada e: I) Em caso positivo e sem prejuízo de avaliação de competência do juízo em caso de manifestação da Instituição Alienante (CEF), determino: a) a lavratura, nos próprios autos, de AUTO DE PENHORA sobre os eventuais direitos da(s) parte(s) Devedora(s) sobre o contrato em questão (alienação fiduciária/arrendamento mercantil). b) intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. No caso do titular do contrato sobre o qual se pretende penhora de crédito (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), a intimação, com cópia da matrícula, também servirá para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se ainda está pendente ou já quitado. No primeiro caso (pendência financeira), indicando qual o valor atualizado da dívida. A medida é necessária para, em caso de haver pendência financeira, promover-se comparação entre o valor atualizado da dívida para com a Instituição Credora e o crédito perseguido nesta execução, a concluir se há interesse processual do aqui Credor, no resultado útil dos atos expropriatórios pretendidos. Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima. d) no caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). e) indefiro desde logo outros pedidos de diligência do juízo sobre restrição registrada (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), cabendo à parte Credora junto à instituição respectiva, com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora, promover os registros e solicitações necessárias. f) por fim, apesar da referida penhora significar “penhora de absolutamente nada”, a Turma Recursal do TJMT entende que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial). Nesse sentido: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil. Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação. Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021). Grifei. Deste modo, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências determinadas, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória (no caso de execução de título extrajudicial) ou, intime-se o Devedor para apresentar Embargos do Devedor (no caso de execução de título judicial). II) Em caso negativo, no mesmo prazo, atualize o débito e indique a parte Credora bens à penhora. Neste caso, vencido o prazo e não sendo indicados, voltem conclusos na pasta de urgência. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
Expedição de documento05/10/2022, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito05/10/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)20/04/2022, 18:05
Desarquivamento20/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 09:52
Definitivo16/03/2021, 18:50
Trânsito em julgado05/03/2021, 10:45
Decurso de Prazo03/03/2021, 04:21
Decurso de Prazo03/03/2021, 04:20
Publicação11/02/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2021, 03:08
Expedição de documento09/02/2021, 17:58
Documento (Petição (outras))09/02/2021, 17:58
Improcedência09/02/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)23/10/2020, 14:36
Petição (Impugnação aos embargos)22/09/2020, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2020, 02:39
Expedição de documento28/08/2020, 18:50
Mero expediente28/08/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))21/01/2020, 09:04
Petição (Embargos Execução)25/10/2019, 09:43
Petição (Embargos Execução)25/10/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)04/10/2019, 09:49
Ato ordinatório04/10/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))04/10/2019, 09:43
Decurso de Prazo25/09/2019, 22:39
Decurso de Prazo12/09/2019, 02:47
Publicação11/09/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2019, 03:36
Expedição de documento10/09/2019, 14:26
Expedição de documento09/09/2019, 18:28
Mero expediente09/09/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)09/09/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))05/09/2019, 16:34
Publicação20/08/2019, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2019, 00:24
Expedição de documento15/08/2019, 20:01
Mero expediente15/08/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)13/08/2019, 17:16
Distribuição (sorteio)13/08/2019, 16:56